Acórdão Nº 5074049-14.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 03-03-2022

Número do processo5074049-14.2020.8.24.0023
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5074049-14.2020.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: ISABELLE DE ALMEIDA SEVERO (REQUERENTE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Isabelle de Almeida Severo, em face do acórdão proferido por esta Câmara Recursal (Evento 43) que, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.

Sustenta o embargante, com nítida intenção de prequestionamento, a existência de omissão no pronunciamento impugnado, porquanto deixou de se manifestar expressamente a respeito dos dispositivos legais violados, quais sejam, artigos 118 e 120, do Código de Processo Penal; artigos 61, 62 e 63, da Lei nº 11.343/06; artigo 91, II, "a" e "b", do Código Penal; artigos 5º, XLV e 243, parágrafo único, da Constituição Federal (Evento 49).

Este é o relatório.

VOTO

Os presentes embargos de declaração voltam-se contra o acórdão da lavra desta Relatora que, em decisão colegiada da Primeira Câmara Criminal, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento.

Cumpridos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, comporta conhecimento.

Como é cediço, os embargos de declaração exigem, como requisito para seu acolhimento, que na decisão judicial reste identificado quaisquer dos vícios taxativamente enumerados no comando legal, quais sejam: omissão a ser sanada, contradição a ser dirimida, obscuridade a ser resolvida ou ambiguidade a ser esclarecida (art. 619 do Código de Processo Penal).

Logo, servem os aclaratórios tão somente para integrar o pronunciamento judicial embargado, ante a correção dos vícios nele constantes, não prestando, em regra, para modificar ou substituir o ato decisório já deliberado.

Sobre o tema Nestor Távora leciona que "[...] os embargos de declaração são admissíveis contra decisões que contenham em seu corpo os vícios apontados, de sorte a carecer de colmatação ou retificação, [...]" (Curso de Direito Processual Penal. 10ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 1280-1281).

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou que "o cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão [...]. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à...

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