Acórdão Nº 5074088-74.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 04-11-2021

Número do processo5074088-74.2021.8.24.0023
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5074088-74.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: VANDERLEI MENEZES SODRE (AGRAVADO) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE)

RELATÓRIO

Pronunciamento judicial agravado: a juíza de direito Paula Botke e Silva, da Vara de Execuções Penais da comarca de FLORIANÓPOLIS, julgou extinta a pena corporal do apenado Vanderlei Menezes Sodre, nos seguintes termos:

Cuida-se da extinção da pena privativa de liberdade de VANDERLEI MENEZES SODRE, condenado nos autos da ação penal autuada sob o n.º 027/2.10.0011437-3, à pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Sobre o cumprimento integral da pena corporal, foi aberta vista ao Ministério Público.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório do necessário. Fundamento e decido.

Compulsando os autos, constato que efetivamente a pena privativa de liberdade fixada em sentença foi integralmente cumprida.

E, em relação às ponderações do Parquet na manifestação retro, anoto que, nos termos da Orientação CGJ n.º 13/2020, descabe a qualquer providência ex officio atinente à execução da pena de multa por esta Vara de Execuções Penais, sobretudo nestes mesmos autos em que se executa exclusivamente a pena corporal, não havendo óbice para a extinção deste feito.

Digo isso porque a presente limitar-se-á a extinguir a pena corporal do reeducando (efeito material) bem como o PEC (efeito processual) e não poderia ser diferente, já que aqui apenas a pena privativa de liberdade é executada.

Consoante é sabido, a anotação da extinção da pena (que não se confunde com a extinção da punibilidade) é procedida no sistema (junto aos autos da ação penal), ficando devidamente registrada a pendência pena de multa, à espera que o Ministério Público ou a Fazenda Pública tomem as medidas cabíveis, executando a pena de multa no procedimento apropriado, tal qual regido pela Orientação CGJ n.º 13/2020 já mencionada.

Em nenhum momento ignora-se ou desconsidera-se a pendência pena de multa para fins, por exemplo, de restabelecimento de direitos políticos. Este Juízo apenas dará a solução processualmente cabível ao feito que se encontra sob sua apreciação.

Neste sentido, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

[...].

Ante o exposto, declaro cumprida a pena corporal de VANDERLEI MENEZES SODRE, em relação aos fatos delitivos em relação aos quais sofreu condenação na ação penal autuada sob o n.º 027/2.10.0011437-3, com fulcro no art. 109 da Lei n.º 7.210/84, bem como julgo extinto o presente processo. [...] (seq. 12 dos autos originários, em trâmite no SEEU - em 31-8-2021).

Recurso de Agravo de Execução Penal: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio do promotor de justiça Fabrício José Cavalcanti, interpôs recurso e argumentou que "não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal".

Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão impugnada (evento 1, Eproc/PG; em 21-9-2021).

Contrarrazões: o apenado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, impugnou os argumentos apresentados sob o fundamento de que "a magistrada singular não empregou a expressão extinção da punibilidade, tampouco determinou a extinção conjunta da pena corporal com a pena de multa, [...] a declaração de extinção tem como objeto, exclusivamente, a 'pena corporal'".

Postulou a manutenção da decisão objurgada (evento 8, Eproc/PG; em 28-9-2021).

Juízo de retratação: a juíza de direito Paula Botke e Silva manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (evento 10, Eproc/PG - em 1-10-2021).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Francisco Bissoli Filho manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 8, Eproc/SG - em 5-10-2021).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se aos argumentos expostos em sede recursal.

Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão que extinguiu a pena corporal de Vanderlei Menezes Sodre sem o adimplemento da pena de multa.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

A matéria ventilada nos autos foi analisada de forma detalhada por esta Corte de Justiça, em voto proferido pelo eminente Desembargador José Everaldo Silva, motivo pelo qual se pede vênia para colacionar os fundamentos lançados no autos 0002115-81.2020.8.24.0023 (j. 28-01-2021), em caso idêntico, os quais são adotados como razões de decidir, a fim de privilegiar a celeridade processual:

Ab initio, importante esclarecer que a magistrada singular julgou extinta a pena corporal, nos termos do art. 109 da Lei n.º 7.210/84. Não houve extinção da punibilidade conforme mencionado pelo Ministério Público em trechos de sua irresignação.

Pois bem, cinge-se a controvérsia em definir se agiu com acerto a magistrada em extinguir o processo que visava a execução da pena corporal, sem o adimplemento da pena de multa.

O debate envolvendo a execução da pena de multa não é recente e ensejou recente reforma legislativa por meio do chamado pacote anticrime (Lei n. 13.964/2019), que alterou a redação do art. 51 do Código Penal, o qual passou a ter a seguinte dicção "Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".

A reforma legislativa veio positivar entendimento firmado anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal, o qual decidiu, em controle concentrado de constitucionalidade, que a pena de multa possui "caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal" (ADI n. 3.150, Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT