Acórdão Nº 5074132-94.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-03-2024

Número do processo5074132-94.2023.8.24.0000
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5074132-94.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


AGRAVANTE: IRAN WOSGRAU AGRAVANTE: REGINA HAVIARAS WOSGRAU AGRAVADO: RODRIGO BRANDEBURGO CURI


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iran Wosgrau e Regina Haviaras Wosgrau contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000061-28.2018.8.24.0023, proposto por Rodrigo Brandeburgo Curi, manteve as penhoras determinadas no decisum do evento 110 e, reconhecendo a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, condenou o executado ao pagamento de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, IV, do CPC, a qual deverá ser revertida em favor do credor e poderá ser exigida nos próprios autos da execucional.
Sustentam os agravantes que. "efetivada a "penhora no rosto dos autos" por indicação do Credor/Exequente - suficiente à garantia da dívida - "maxima venia", o Juízo não pode obrigar o Devedor/Executado a apresentar ou indicar outros bens em "substituição" àqueles indicados pelo próprio Credor/Exequente"; que "a obrigatoriedade do executado indicar e/ou informar seus bens é quando há a frustração da penhora ou os bens penhorados sejam insuficientes à garantia da dívida", o que não é o caso dos autos, considerando que a penhora no rosto dos autos é em valor muito superior ao valor da dívida; que "as exigências contidas no interlocutório do EVENTO 133, e reiteradas no interlocutório do EVENTO 150, ora agravado, são descabidas"; que "a condenação dos Agravantes pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça é manifestamente autoritário, abusivo e ilegal e ofende a honra dos ora Agravantes".
Por essas razões, requerem a reforma da decisão "para afastar as exigências ali contidas e a consequente condenação na prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça".
Após o oferecimento das contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, com base em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, por considerar ausente o interesse público no presente feito, deixou de se manifestar sobre o mérito

VOTO


Antes de prosseguir, é importante asseverar que a competência recursal desta Câmara de Direito Público, não obstante as partes sejam pessoas físicas, deve-se ao fato de a ação originária, da qual resulta o cumprimento de sentença no qual foi proferida a decisão agravada, ter sido proposta contra o Município de Florianópolis, numa das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Ademais, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A propósito:
"'O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição' (TJSC, AI n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10-5-2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033149-46.2018.8.24.0000, de Imbituba, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020; grifou-se).
"'Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição' (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha).' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024565-65.2021.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-9-2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015663-26.2021.8.24.0000, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-12-2022; grifou-se).
No mesmo sentido: TJSC, AI n. 4030557-92.2019.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. de 12-03-2020; e TJSC, AI n. 5019023-66.2021.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. de 13-09-2022.
Pois bem.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iran Wosgrau e Regina Haviaras Wosgrau contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000061-28.2018.8.24.0023, proposto...

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