Acórdão Nº 5074351-43.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 04-04-2023

Número do processo5074351-43.2020.8.24.0023
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5074351-43.2020.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5074351-43.2020.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: CRISTIENE RANSAN (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIELA SAMPAIO DE SOUZA (OAB SC051072) APELANTE: ALCIDES RANSAN (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIELA SAMPAIO DE SOUZA (OAB SC051072) APELANTE: JAQUELINE ROMANINI RANSAN (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIELA SAMPAIO DE SOUZA (OAB SC051072) APELADO: MARCIO LUZZATO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALECSANDRA RUBIM CHIARADIA (OAB RS035547)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença, por refletir com fidelidade os atos processuais (evento 69, SENT1, da origem):
MARCIO LUZZATO propôs esta ação de cobrança, na Comarca de Veranópolis/RS, em face de CRISTIENE RANSAN, JAQUELINE ROMANINI RANSAN e ALCIDES RANSAN, alegando, em resumo, que emprestou a eles - ex-namorada e seus genitores - R$ 32.000,00, mediante depósitos bancários e assunção de pagamentos de dívidas, mas ficou sem o reemboloso, razão pela qual almeja-o, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Citados, os réus apresentaram contestação conjunta, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial e, no tocante ao mérito, sustentaram que, ao longo do namoro, era comum o empréstimo mutuamente e o prestador de serviço responsável pela assinatura dos recibos era amigo do autor, foi por ele indicado para construção das casas. Aduziram que o contrato de prestação de serviços foi satisfeito às suas expensas. Invocaram, por fim, configuração de litigância de má-fé.
Houve réplica.
Declinada a competência para esta Comarca, os autos aportaram aqui por redistribuição, e foram endereçados à dilação probatória.
Na audiência de instrução, depois de superada inexitosa a tentativa de conciliação, sucedeu a oitiva do autor e da primeira ré, bem como a inquirição de três testemunhas.
As alegações finais vieram aos autos por memoriais, com ratificação, em suma, das argumentações expendidas nas peças anteriores.
É o relatório.
Sobreveio sentença de procedência dos pedidos exordiais, constando em seu dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar CRISTIENE RANSAN, JAQUELINE ROMANINI RANSAN e ALCIDES RANSAN, solidariamente, no pagamento à MARCIO LUZZATO dos valores indicados na inicial, conforme evento 1 (6), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do pagamento de cada fração, e com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, ato da constituição em mora (CC, art. 397, parágrafo único).
Arcarão os réus, ainda, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação, pela realização de instrução com audiência e apresentação de peças sem relevante complexidade jurídica (CPC, art. 85, § 2º).
Esses encargos sucumbenciais ficam com a satisfação sujeita, todavia, ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, porque defiro a eles a justiça gratuita.
Pelo desfecho da ação, incogitável litigância de má-fé a ensejar aplicação de multa.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 320 e seguintes do CNCGJ.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Insatisfeitos, os requeridos interpuseram recurso de apelação (evento 101, APELAÇÃO1, da origem), alegando, em síntese, que: a) consoante consta no contrato de prestação dos serviços, os pagamentos se iniciariam no dia 05/06/2017 e teriam fim no dia 05/09/2017, sendo que em 19/05/2017 foi efetuado o pagamento de R$ 5.000,00 e a cada 20 dias foram adimplidas quantias de R$ 10.000,00, totalizando R$ 55.000,00; b) o recorrido apenas repassava as quantias ao pedreiro, sendo que os recibos deveriam ser emitidos em nome da apelante; c) não havia motivo para que os recibos fossem feitos de forma apartada, podendo ser preenchido apenas um comprovante com o valor total recebido no dia; d) o pedreiro não era tão zeloso no preenchimento dos recibos e, em audiência, afirmou lembrar somente o valor e a forma de pagamento feitos pelo apelado, não restando demonstrado que o dinheiro era deste; e) os recorrentes tinham condições financeiras de adimplir o débito.
Deve ser reformada a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais.
Com as contrarrazões (evento 106, CONTRAZ1, da origem), os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo...

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