Acórdão Nº 5074417-52.2022.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-05-2023

Número do processo5074417-52.2022.8.24.0023
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5074417-52.2022.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: GILBERTO BATISTA NOTARGIACOMO (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Gilberto Batista Notargiacomo ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais n. 5074417-52.2022.8.24.0023, em face de Banco Cetelem S.A. e Banco Pan S.A., perante a 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Celso Henrique de Castro Baptista Vallim (evento 34, DOC1):
GILBERTO BATISTA NOTARGIACOMO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA em face deBANCO PAN S.A. e BANCO CETELEM S.A., alegando, em síntese, que foi vítima de empréstimo consignado fraudulento, referentes aos seguintes contratos: n. 022973095283, CBC / Banco 623 - Banco PAN, com data de inclusão de 29/11/2019, limite de R$ 3.747,00, cujas parcelas descontadas foram no valor R$ 175,02; n.350696270-7, do Banco 739 - BANCO CETELEM, do mês 03/2022, com vencimento da última parcela para 02/2029, ou seja, 84 parcelas no valor de R$ 534,40, sendo que o valor disponibilizado na conta do autor foi de R$ 20.000,00; e n.352196604-8, do Banco 739 - BANCO CETELEM, do mês 05/2022, com vencimento da última parcela para 04/2029, ou seja, 84 parcelas no valor de R$ 481,00, sendo que o valor disponibilizado na conta do autor foi de R$ 15.981,36. Afirma que não contratou os referidos empréstimos, e que procedeu com a devolução dos valores liberados em sua conta bancária. Contudo, mesmo após a devolução do valor indevidamente contratado pelo Banco Pan, pelas migrações dos contratos de empréstimo deste para o Banco Cetelem, sem anuência do autor, as parcelas dos empréstimos continuam a ser mensalmente debitadas. Assevera que tentou solucionar o problema junto à ré, porém, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Requereu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, e a tutela de urgência, para cessação dos descontos. Pugnou, por fim, pela procedência da ação e condenação do réu em danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Valorou a causa em R$ 20.000,00. Juntou procuração e documentos.
Postergada a análise da tutela para após a contestação, deferida a justiça gratuita e determinada a citação (evento 4).
Citados, os réus apresentaram contestação e documentos (eventos 21 e 23), refutando as alegações do autor. O Banco Celetem alegou a ilegitimidade passiva, aduzindo que, no tocante aos contratos ns.350696270-7 e 352196604-8 o réu Banco Pan realizou cessão do contrato para o réu Celetem, em 07/04/2022, e 07/06/2022, respectivamente, ou seja, após a contratação do empréstimo pelo autor junto ao Banco Pan, ocorrida em 08/10/2021, e 13/12/2021, respectivamente. No mérito, aduzem que se trata de contratação válida e legítima, através de biometria facial e documento de identidade (eventos 21 e 23 - documentação). Ademais o réu junta aos autos aúdio em que demonstra a contratação pelo autor do empréstimo, forneceu seus dados pessoais, inclusive. Asseveram que não há que se falar em responsabilidade objetiva do banco. Fundamentaram acerca da inexistência de danos morais. Pugnaram pela improcedência da ação.
Houve réplica (evento 29).
Na parte dispositiva da decisão constou:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILBERTO BATISTA NOTARGIACOMO na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO PAN S.A. e BANCO CETELEM S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do C...

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