Acórdão Nº 5074427-33.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-03-2022

Número do processo5074427-33.2021.8.24.0023
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5074427-33.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: DESPACHANTE DOCUMENTALISTA SC LTDA (IMPETRANTE) APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC (INTERESSADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Despachante Documentalista SC Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Diretor do Detran/SC.

Alegou que: 1) após a troca do quadro societário, foi supenso o acesso ao sistema DetranNet, inviabilizando a sua atividade e 2) o ato é ilegal porque o credenciamento foi realizado em nome da pessoa jurídica e não dos antigos sócios.

Postulou a autorização de acesso ao sistema e o acolhimento da alteração societária.

Em informações, a autoridade coatora sustentou que: 1) o ato é legal e 2) a credencial do despachante de trânsito é de caráter pessoal e intransferível, razão pela qual a mudança do quadro societário obsta a continuidade do serviço (autos originários, Evento 21).

A ordem foi denegada (autos originários, Evento 28).

A impetrante, em apelação, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença, pois foi prolatada sem observar o prazo para apresentação de alegações finais. No mérito, disse que, antes de realizar a troca do quadro societário, consultou o Detran, que confirmou a viabilidade da mudança (autos originários, Evento 39).

Com as contrarrazões (autos originários, Evento 46), a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela concessão da ordem, em parecer do Dr. Plínio Cesar Moreira (Evento 7).

VOTO

1. Nulidade da sentença

A impetrante aduz que a sentença é nula, pois o magistrado a quo não analisou a documentação anexada, tampouco observou que o prazo para alegações finais ainda estava aberto.

A sentença foi prolatada em 8-11-2021, às 15h44min. A demandante protocolou as "alegações finais" nesse mesmo dia, às 22h14min.

De fato, no sistema e-proc, havia prazo aberto em favor da requerente. Veja-se:

Ocorre que referido prazo não se referia à intimação para apresentação de alegações finais, mas sim para ciência da impetrante acerca do indeferimento da medida liminar (autos originários, Evento 11).

Na verdade, sequer existe previsão de abertura de prazo para apresentação de alegações finais em sede mandado de segurança.

Da Lei n. 12.016/2009:

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.

Art. 12...

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