Acórdão Nº 5074571-41.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 07-04-2022

Número do processo5074571-41.2020.8.24.0023
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5074571-41.2020.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: EDIMAR BELMIRO APELANTE: EDIMAR BELMIRO (RÉU) APELANTE: ROSANGELA BELMIRO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Florianópolis, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Edimar Belmiro, Rosangela Belmiro e Lucas Willian Teixeira de Arruda, pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003 e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 1 dos autos originários):

FATO 1: Em setembro de 2020, os denunciados Rosangela Belmiro, Edimar Belmiro (filho da denunciada) e Lucas Willian Teixeira de Arruda associaram-se ao adolescente João Vítor dos Santos Mota (14 anos) para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas no bairro Rio Vermelho, nesta Capital, coordenado à facção criminosa "PGC" (Primeiro Grupo Catarinense).

FATO 2: No dia 28 de setembro de 2020, por volta das 22h57, os denunciados Rosangela Belmiro, Edimar e Lucas mantinham em depósito e guardavam, no terreno ao lado da residência dos dois primeiros (servidão das Montanhas, bairro Rio Vermelho), para fins de comércio ilícito, várias porções de maconha (1.957,1 g) e de cocaína em pó (24,2 g), além de uma balança de precisão, uma mochila com resquícios de maconha e cocaína, R$ 700,00 em espécie e um aparelho de rádio-comunicação portátil, marca Motorola (fl. 20). Fato ocorrido nesta Capital.

A maconha e a cocaína são substâncias capazes de causar dependência física e psíquica, têm seu uso proscrito no território nacional (fl. 26), e se destinavam ao comércio ilícito, como se verificou em razão grande quantidade de drogas, armamento, aparelho de rádio-comunicação marca Motorola e petrechos de preparo, em local conhecido pelas guarnições, e ainda, diante das prévias denúncias dando conta da prática de tráfico de drogas no local.

FATOS 3 e 4: Ainda, nas mesmas circunstâncias de data e local, os denunciados Rosangela Belmiro, Edimar e Lucas mantinham em depósito e sob sua guarda, no terreno ao lado da sua residência dos dois primeiros (servidão das Montanhas, bairro Rio Vermelho), arma de fogo pistola 9 mm, marca Bersa, com numeração de série suprimida, acessório carregador e munição consistente em 12 cartuchos do mesmo calibre intactos, sem autorização e em desacordo com determinação legal (fl. 14, 17 e 20).

Momentos antes da abordagem policial, enquanto os acusados estavam todos reunidos, Edimar fez a entrega do armamento e munição ao adolescente João Vítor, dessa forma facilitando a sua corrupção. Na abordagem policial, Edimar e Lucas lograram fugir do local.

Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 420 dos autos originários):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da denúncia para:

1) ABSOLVER o acusado LUCAS WILLIAN TEIXEIRA DE ARRUDA, qualificado nos autos, em relação ao crime descrito no artigo 33, caput, e 35 c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06; artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

2) ABSOLVER a acusada ROSANGELA BELMIRO, qualificada nos autos, em relação ao crime descrito no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

3) CONDENAR a acusada ROSANGELA BELMIRO, qualificada nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos, por infração ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06;

4) CONDENAR o acusado EDIMAR BELMIRO, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 398 (trezentos e noventa e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos, por infração ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06; artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90.

5) ABSOLVER o acusado EDIMAR BELMIRO, qualificado nos autos, em relação ao crime descrito no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

CONCEDO à acusada ROSANGELA o direito de apelar em liberdade, porque respondeu solta a todo o processado e porque inexistentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

NEGO ao apenado EDIMAR o direito de apelar da sentença em liberdade, pois que o réu foi condenado a crime equiparado a hediondo e respondeu preso a todo o processado.

Além disso, é certo que, até o trânsito em julgado da presente sentença condenatória, ostentará a presunção de inocência constitucionalmente assegurada ao acusado, sendo que, por esse justo motivo, a prisão cautelar não poderia ser mantida simplesmente para promover a antecipação satisfativa da pretensão punitiva do Estado, uma vez que esta não é a finalidade da segregação provisória.

Contudo, no caso concreto, verifico que ainda permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva decretada nos autos relacionados, já que confirmados na sentença os pressupostos que ensejaram a sua segregação.

CONDENO os acusados ROSANGELA e EDIMAR, ainda, ao pagamento das despesas processuais.

A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, a teor do artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução por dívida de valor.

[...]

Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação.

Nas suas razões recursais, Edimar sustentou, em suma: a absolvição em relação aos delitos pelos quais restou condenado, em razão da insuficiência probatória; subsidiariamente, pleiteou pela reforma da dosimetria aplicada ao crime de tráfico de drogas, notadamente para fins de diminuição da pena intermediária para patamar inferior ao mínimo legal em razão das circunstâncias atenuantes reconhecidas; a aplicação da causa especial de diminuição relativa ao tráfico privilegiado em seu grau máximo (Evento 24 destes autos).

Rosangela, a seu turno, requereu, em síntese, a reforma da sentença vergastada para fins de absolvê-la do crime pelo qual restou condenada, sob argumento de que as provas amealhadas não comprovam a narrativa contida na denúncia; em caráter subsidiário, buscou a reforma na dosimetria, postulando pelo decote da exasperação promovida na primeira fase dosimétrica no vetor "maus antecedentes", o afastamento a causa de aumento prevista no artigo 40, VI da Lei de Drogas e, por fim, o reconhecimento da causa especial de diminuição disposta no artigo 33, §4º da mesma lei e o prequestionamento dos dispositivos legais aplicáveis à espécie.

Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 35 destes autos).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. Ernani Dutra, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (Evento 38 destes autos).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2022988v10 e do código CRC 52eb2375.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 21/3/2022, às 17:24:47





Apelação Criminal Nº 5074571-41.2020.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: EDIMAR BELMIRO APELANTE: EDIMAR BELMIRO (RÉU) APELANTE: ROSANGELA BELMIRO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelas defesa de Edimar e Rosangela Belmiro em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis que, julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória:

a) absolveu Rosangela Belmiro em relação ao crime descrito no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

b) condenou Rosangela Belmiro ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos, por infração ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06;

c) absolveu Edimar Belmiro em relação ao crime descrito no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

d) condenou Edimar Belmiro ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 398 (trezentos e noventa e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos, por infração ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06; artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90.

Quanto ao corréu Lucas Willian, restou absolvido de todos os delitos a ele...

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