Acórdão Nº 5074778-07.2023.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 26-03-2024

Número do processo5074778-07.2023.8.24.0000
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5074778-07.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.


AGRAVANTE: ADEMIR LUIZ SCHULER AGRAVANTE: INEZ MARIA SCHULER AGRAVADO: RAQUEL KUCINSKI AGRAVADO: RODRIGO KUCINSKI


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADEMIR LUIZ SCHULER e INEZ MARIA SCHULER contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Videira, Dr. Rafael Resende Britto que, no cumprimento de sentença n. 5003287-33.2019.8.24.0079, movido por MIGUEL ANTONIO KUCINSKI, rejeitou a tese de prescrição e deferiu a sucessão processual do polo ativo pelos herdeiros do falecido (evento 150, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que: (a) entre o falecimento do autor da ação originária e a habilitação dos herdeiros transcorreu mais de 9 anos; (b) é de 5 anos, a partir do falecimento, o prazo para os herdeiros se habilitarem no processo, sob pena de prescrição; (c) no caso em comento, o falecimento ocorreu no curso da ação de conhecimento, mas o cumprimento de sentença se deu em nome do falecido. Ao final, postulou o provimento do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão de habilitação dos herdeiros no feito (evento 1, INIC1).
Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte agravada suscitou o recolhimento intempestivo do preparo recursal (evento 18, CONTRAZ2).
No evento 21, DESPADEC1, determinei o recolhimento do preparo em dobro, o que restou cumprido no evento 32, COMP2.
Este é o relatório

VOTO


O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, especialmente o recolhimento em dobro do preparo (evento 32, COMP2).
A controvérsia recursal é simples: definir se ocorreu a prescrição da pretensão de habilitação dos herdeiros do exequente originário no processo ou a prescrição da dívida em si. Isso porque o Sr. Miguel Antonio Kucinski faleceu em 20/04/2014 (evento 118, DOC3), mas somente em 18/05/2023 seus sucessores requereram a habilitação no feito (evento 126, PED HABILIT1).
O juízo de origem afastou a tese de prescrição ao fundamento de inexistência de prazo para habilitação de herdeiros em caso de falecimento da parte:
No caso em tela, verifica-se que a ação de conhecimento transitou em julgado em 01 de outubro de 2019, ou seja, após a morte do autor, sendo que o cumprimento de sentença foi interposto em 29 de...

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