Acórdão Nº 5074938-31.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 13-10-2022
Número do processo | 5074938-31.2021.8.24.0023 |
Data | 13 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5074938-31.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: LUCIANO SCHULTZ MANSUR (RÉU)
RELATÓRIO
Denúncia: o Ministério Público da comarca da CAPITAL ofereceu denúncia em face de Luciano Schultz Mansur, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 147-A e art. 140, § 3º, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
Consta no incluso Inquérito Policial que, a partir de 29 de junho de 2021, por meio de mensagem de whatsapp, através dos numerais (48) 99136-9593, (48) 98422-9327 e (48) 98433-9521, o denunciado Luciano Schultz Mansur, perseguiu reiteradamente, ameaçando a integridade física e perturbando a esfera de liberdade da vítima Amin Alkaram, ocasiões em que, também, injuriou-a, ofendendo-lhe a dignidade em razão de sua religião. Nas mensagens o Denunciado disse:
"Eu quer te ver empalado e crucificado no meio do FOGO Maldito amim alkaram maldita arábia MALDITA Que o teu chiqueiro que tu prega vire um mar de sangue"
"Que não sobre ninguém da tua seita no nosso país. Que vocês sejam completamente dizimados em Florianópolis e região. Que as duas mesquitas (uma onde agora vc vomita tua hutba do abu lahab) e a mussala onde o rassulullah e os ahlul bait foram humilhados, perseguidos e mortos sejam aniquiladas, destruídas completamente, as paredes desabem sobre os tetos. Maldição para voce amim alkaram o demônio hipócrita pai do hishan e do hassan Maldito falido traídos do próprio povo (Síria)."
Por oportuno, salienta-se que há alguns anos, antes de matar terceira pessoa, o Denunciado dirigiu-se até o prédio onde reside Amin com o propósito de lhe causar mal injusto e grave, quiça matá-lo, particularidade que agrava sobremaneira a conduta do agente. Acrescentando-se, derradeiramente, que tomamos conhecimento informal que pouco antes de ser preso o Denunciado procedeu a novos insultos e ameaças à vítima (evento 1/PG, em 27-9-2021).
Decisão interlocutória: foi determinada a suspensão do processo em relação ao apelado, face à instauração do incidente de sanidade mental, cujo laudo pericial atestou que o recorrido "tinha capacidade de entendimento preservada, mas capacidade parcial de autodeterminação de acordo com esse entendimento" (evento 25 dos autos 5077908-04.2021.8.24.0023).
Sentença: o juiz de direito Rafael Brüning julgou improcedente a denúncia para, em consequência, absolver Luciano Schultz Mansur das imputações que lhe foram feitas (evento 170/PG, em 19-7-2022).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para a defesa.
Recurso de apelação do Ministério Público: a acusação interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, em síntese, que a decisão absolutória deve ser reformada, pois as provas submetidas ao crivo do contraditório comprovam que foi o apelado quem enviou as mensagens à vítima.
Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a condenar o apelado pelos crimes descritos na denúncia (evento 190/SG, em 23-8-2022).
Contrarrazões de Luciano Schultz Mansur: a defesa impugnou as razões recursais, ao argumento de que a absolvição deve ser mantida, pois não há nada nos autos que aponte a autoria delitiva ao recorrido. A acusação não comprovou que as mensagens foram enviadas do celular do apelado.
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença absolutória (evento 196/PG, em 13-9-2022).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a procuradora de justiça Margaret Gayer Gubert Rotta opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 8/SG, em 21-9-2022).
Este é o relatório.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2780975v5 e do código CRC fb6bd8fa.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 14/10/2022, às 18:38:48
Apelação Criminal Nº 5074938-31.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: LUCIANO SCHULTZ MANSUR (RÉU)
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o apelado Luciano Schultz Mansur da prática dos crimes de injúria religiosa e perseguição, previstos, respectivamente, nos artigos 140, § 3º, e 147-A, do Código Penal.
A acusação sustenta que o substrato probatório amealhado ao feito comprova a autoria dos delitos que foram imputados ao apelado na denúncia e, portanto, deve ser condenado.
A defesa, por sua vez, alega que os autos não estão instruídos com provas suficientes da autoria, sendo incabível o pleito condenatório constante nas razões recursais.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
No entanto, não merece acolhimento.
O Magistrado a quo, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, absolveu o apelado dos crimes de injúria religiosa e perseguição, previstos respectivamente nos artigos 140, § 3º, e 147-A, ambos do Código Penal, que assim estabelecem:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
[...] § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a...
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: LUCIANO SCHULTZ MANSUR (RÉU)
RELATÓRIO
Denúncia: o Ministério Público da comarca da CAPITAL ofereceu denúncia em face de Luciano Schultz Mansur, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 147-A e art. 140, § 3º, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
Consta no incluso Inquérito Policial que, a partir de 29 de junho de 2021, por meio de mensagem de whatsapp, através dos numerais (48) 99136-9593, (48) 98422-9327 e (48) 98433-9521, o denunciado Luciano Schultz Mansur, perseguiu reiteradamente, ameaçando a integridade física e perturbando a esfera de liberdade da vítima Amin Alkaram, ocasiões em que, também, injuriou-a, ofendendo-lhe a dignidade em razão de sua religião. Nas mensagens o Denunciado disse:
"Eu quer te ver empalado e crucificado no meio do FOGO Maldito amim alkaram maldita arábia MALDITA Que o teu chiqueiro que tu prega vire um mar de sangue"
"Que não sobre ninguém da tua seita no nosso país. Que vocês sejam completamente dizimados em Florianópolis e região. Que as duas mesquitas (uma onde agora vc vomita tua hutba do abu lahab) e a mussala onde o rassulullah e os ahlul bait foram humilhados, perseguidos e mortos sejam aniquiladas, destruídas completamente, as paredes desabem sobre os tetos. Maldição para voce amim alkaram o demônio hipócrita pai do hishan e do hassan Maldito falido traídos do próprio povo (Síria)."
Por oportuno, salienta-se que há alguns anos, antes de matar terceira pessoa, o Denunciado dirigiu-se até o prédio onde reside Amin com o propósito de lhe causar mal injusto e grave, quiça matá-lo, particularidade que agrava sobremaneira a conduta do agente. Acrescentando-se, derradeiramente, que tomamos conhecimento informal que pouco antes de ser preso o Denunciado procedeu a novos insultos e ameaças à vítima (evento 1/PG, em 27-9-2021).
Decisão interlocutória: foi determinada a suspensão do processo em relação ao apelado, face à instauração do incidente de sanidade mental, cujo laudo pericial atestou que o recorrido "tinha capacidade de entendimento preservada, mas capacidade parcial de autodeterminação de acordo com esse entendimento" (evento 25 dos autos 5077908-04.2021.8.24.0023).
Sentença: o juiz de direito Rafael Brüning julgou improcedente a denúncia para, em consequência, absolver Luciano Schultz Mansur das imputações que lhe foram feitas (evento 170/PG, em 19-7-2022).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para a defesa.
Recurso de apelação do Ministério Público: a acusação interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, em síntese, que a decisão absolutória deve ser reformada, pois as provas submetidas ao crivo do contraditório comprovam que foi o apelado quem enviou as mensagens à vítima.
Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a condenar o apelado pelos crimes descritos na denúncia (evento 190/SG, em 23-8-2022).
Contrarrazões de Luciano Schultz Mansur: a defesa impugnou as razões recursais, ao argumento de que a absolvição deve ser mantida, pois não há nada nos autos que aponte a autoria delitiva ao recorrido. A acusação não comprovou que as mensagens foram enviadas do celular do apelado.
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença absolutória (evento 196/PG, em 13-9-2022).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a procuradora de justiça Margaret Gayer Gubert Rotta opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 8/SG, em 21-9-2022).
Este é o relatório.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2780975v5 e do código CRC fb6bd8fa.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 14/10/2022, às 18:38:48
Apelação Criminal Nº 5074938-31.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: LUCIANO SCHULTZ MANSUR (RÉU)
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o apelado Luciano Schultz Mansur da prática dos crimes de injúria religiosa e perseguição, previstos, respectivamente, nos artigos 140, § 3º, e 147-A, do Código Penal.
A acusação sustenta que o substrato probatório amealhado ao feito comprova a autoria dos delitos que foram imputados ao apelado na denúncia e, portanto, deve ser condenado.
A defesa, por sua vez, alega que os autos não estão instruídos com provas suficientes da autoria, sendo incabível o pleito condenatório constante nas razões recursais.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
No entanto, não merece acolhimento.
O Magistrado a quo, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, absolveu o apelado dos crimes de injúria religiosa e perseguição, previstos respectivamente nos artigos 140, § 3º, e 147-A, ambos do Código Penal, que assim estabelecem:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
[...] § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a...
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