Acórdão Nº 5074938-31.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 13-10-2022

Número do processo5074938-31.2021.8.24.0023
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5074938-31.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: LUCIANO SCHULTZ MANSUR (RÉU)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca da CAPITAL ofereceu denúncia em face de Luciano Schultz Mansur, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 147-A e art. 140, § 3º, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

Consta no incluso Inquérito Policial que, a partir de 29 de junho de 2021, por meio de mensagem de whatsapp, através dos numerais (48) 99136-9593, (48) 98422-9327 e (48) 98433-9521, o denunciado Luciano Schultz Mansur, perseguiu reiteradamente, ameaçando a integridade física e perturbando a esfera de liberdade da vítima Amin Alkaram, ocasiões em que, também, injuriou-a, ofendendo-lhe a dignidade em razão de sua religião. Nas mensagens o Denunciado disse:

"Eu quer te ver empalado e crucificado no meio do FOGO Maldito amim alkaram maldita arábia MALDITA Que o teu chiqueiro que tu prega vire um mar de sangue"

"Que não sobre ninguém da tua seita no nosso país. Que vocês sejam completamente dizimados em Florianópolis e região. Que as duas mesquitas (uma onde agora vc vomita tua hutba do abu lahab) e a mussala onde o rassulullah e os ahlul bait foram humilhados, perseguidos e mortos sejam aniquiladas, destruídas completamente, as paredes desabem sobre os tetos. Maldição para voce amim alkaram o demônio hipócrita pai do hishan e do hassan Maldito falido traídos do próprio povo (Síria)."

Por oportuno, salienta-se que há alguns anos, antes de matar terceira pessoa, o Denunciado dirigiu-se até o prédio onde reside Amin com o propósito de lhe causar mal injusto e grave, quiça matá-lo, particularidade que agrava sobremaneira a conduta do agente. Acrescentando-se, derradeiramente, que tomamos conhecimento informal que pouco antes de ser preso o Denunciado procedeu a novos insultos e ameaças à vítima (evento 1/PG, em 27-9-2021).

Decisão interlocutória: foi determinada a suspensão do processo em relação ao apelado, face à instauração do incidente de sanidade mental, cujo laudo pericial atestou que o recorrido "tinha capacidade de entendimento preservada, mas capacidade parcial de autodeterminação de acordo com esse entendimento" (evento 25 dos autos 5077908-04.2021.8.24.0023).

Sentença: o juiz de direito Rafael Brüning julgou improcedente a denúncia para, em consequência, absolver Luciano Schultz Mansur das imputações que lhe foram feitas (evento 170/PG, em 19-7-2022).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para a defesa.

Recurso de apelação do Ministério Público: a acusação interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, em síntese, que a decisão absolutória deve ser reformada, pois as provas submetidas ao crivo do contraditório comprovam que foi o apelado quem enviou as mensagens à vítima.

Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a condenar o apelado pelos crimes descritos na denúncia (evento 190/SG, em 23-8-2022).

Contrarrazões de Luciano Schultz Mansur: a defesa impugnou as razões recursais, ao argumento de que a absolvição deve ser mantida, pois não há nada nos autos que aponte a autoria delitiva ao recorrido. A acusação não comprovou que as mensagens foram enviadas do celular do apelado.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença absolutória (evento 196/PG, em 13-9-2022).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a procuradora de justiça Margaret Gayer Gubert Rotta opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 8/SG, em 21-9-2022).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2780975v5 e do código CRC fb6bd8fa.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 14/10/2022, às 18:38:48





Apelação Criminal Nº 5074938-31.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: LUCIANO SCHULTZ MANSUR (RÉU)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o apelado Luciano Schultz Mansur da prática dos crimes de injúria religiosa e perseguição, previstos, respectivamente, nos artigos 140, § 3º, e 147-A, do Código Penal.

A acusação sustenta que o substrato probatório amealhado ao feito comprova a autoria dos delitos que foram imputados ao apelado na denúncia e, portanto, deve ser condenado.

A defesa, por sua vez, alega que os autos não estão instruídos com provas suficientes da autoria, sendo incabível o pleito condenatório constante nas razões recursais.

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

No entanto, não merece acolhimento.

O Magistrado a quo, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, absolveu o apelado dos crimes de injúria religiosa e perseguição, previstos respectivamente nos artigos 140, § 3º, e 147-A, ambos do Código Penal, que assim estabelecem:

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

[...] § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT