Acórdão Nº 5074977-62.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 29-03-2022

Número do processo5074977-62.2020.8.24.0023
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5074977-62.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) APELADO: LINA SOCCOL DANELUZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório exarado na sentença:

Trata-se de "ação mandamental, com pedido de tutela de urgência antecipada" proposta por LINA SOCCOL DANELUZ contra UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.

Alegou a parte autora, em síntese, que (i) é beneficiária de plano de saúde operado pela ré; (ii) apresentou diagnóstico de carcinoma metastático HER 2 negativo (neoplasia maligna da mama); (iii) recebeu recomendação médica de tratamento com as medicações Letrozol e Abemaciclibe, por tempo indeterminado; (iv) requisitados os medicamentos a ré, foi negada a cobertura do medicamento Abemaciclibe, sob o argumento de que não se encontra previsto no anexo da Resolução Normativa nº 428/2017 da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Diante disso, requereu, em sede de tutela e urgência de natureza antecipada:

(a) O deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, em sede inaudita altera parte, para determinar que a ré forneça imediatamente o medicamento denominado Verzenios (princípio ativo Abemaciclibe) necessários ao tratamento da doença da autora tão logo ciente da decisão interlocutória, obrigação que deverá durar enquanto persistir recomendação médica nesse sentido, tudo sob pena de condenação ao pagamento de multa diária em caso de descumprimento, cujo arbitramento sugere-se em R$ 5.000,00;

Fundamentou sua pretensão, formulou os pedidos de praxe, valorou a causa, apresentou documentos e, ao final, pleiteou:

(b) Quando do julgamento final do mérito, seja a ação julgada integralmente procedente, para confirmar a tutela provisória acima, de modo a torná-la definitiva, e assim determinar que a ré forneça os comprimidos do medicamento Verzenios (princípio ativo Abemaciclibe) necessários ao tratamento da doença que acomete a autora enquanto persistir recomendação médica, uma vez que não é lícito à operadora do plano de saúde restringir os tratamentos relacionados às doenças que ele cobre, bem como o fato de o rol respectivo da ANS ser exemplificativo;

A tutela de urgência foi concedida na decisão de evento 3:

Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a parte ré forneça o medicamento Verzenios - Abemaciclibe 150mg, 1 (um) comprido de 12 em 12 horas, de forma contínua, conforme prescrição médica (Evento 1 - Outros 8 e 10), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na hipótese de descumprimento da determinação, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.

Citada (evento 9), a ré apresentou contestação (evento 12), na qual aduziu, em suma, (i) o cumprimento da tutela e, no mérito, (ii) a necessidade de observância do Rol de Eventos e Procedimentos da ANS, (iii) a validade da negativa do fornecimento do medicamento e (iv) a ausência de abusividade na negativa de cobertura do medicamento.

Houve réplica (evento 15).

Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento 16), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (eventos 21 e 22).

Vieram-me os autos conclusos.

Ato contínuo, a Magistrada a quo julgou procedente os pedidos dispendidos na peça vestibular através da sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (evento 25 da origem):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LINA SOCCOL DANELUZ contra UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para CONFIRMAR a tutela antecipada concedida em evento 3, condenando a parte ré, em definitivo, a fornecer o medicamento Verzenios - Abemaciclibe 150mg, 1 (um) comprimido de 12 em 12 horas, de forma contínua, conforme prescrição médica (evento 1 - outros 8 e 10).

CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação (evento 34 da origem), no qual alega, no mérito, em resumo, que: a) a Lei n. 9.656/1988 atribui competência à Agência Nacional de Saúde - ANS para dispor sobre a amplitude das coberturas, a quem compete elaborar o rol de procedimentos e diretrizes a servir como referência para os planos de saúde, e b) a ausência de abusividade frente ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), restringindo-se o instrumento contratual ao rol estipulado pela ANS, conforme recentemente reconhecido pelo STJ ao julgar o REsp 1733013.

Pugna, por fim, pela procedência integral do pleito recursal.

Apresentadas as contrarrazões ao reclamo (evento 38 da origem).

A 02ª Procuradoria de Justiça Cível, em parecer de lavra do Douto Procurador de Justiça, Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 21).

Após, ascenderam os autos a esta Corte.

VOTO

Trata-se de ação de obrigação de fazer, fundada na negativa, por parte da operadora requerida, em fornecer o tratamento de neoplasia, solicitado pela autora, com esteio na suposta ausência de correspondente cobertura no plano de saúde contratado.

Aduz a ré, de saída, que a Lei n. 9.656/1988 atribui competência à ANS para dispor sobre a amplitude das coberturas, a quem compete elaborar o rol de procedimentos e diretrizes a servir como referência para os planos de saúde, não estando o medicamento pretendido dentro da cobertura contratada.

Com efeito, à luz do entendimento desta Corte, chancelado pela jurisprudência do STJ, "o rol de procedimentos previstos nas Resoluções Normativas da ANS não indica, de forma taxativa e exaustiva, os tratamentos que devem ser cobertos pelos planos de saúde, mas, ao revés, dispõe as coberturas mínimas que nele devem constar" (AI n. 4010761-86.2017.8.24.0000, de Itajaí, Rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 21-11-2017).

Dessarte...

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