Acórdão Nº 5075053-52.2021.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 09-06-2022

Número do processo5075053-52.2021.8.24.0023
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5075053-52.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: RUBIAN CARLOS RICARDO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital (4ª Vara Criminal), o Ministério Público denunciou Rubian Carlos Ricardo como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 180, caput, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 1):

[...] No dia 25 de setembro de 2021, por volta das 11h20, na Rua João Carvalho, s/n (Morro do 25), Agronômica, nesta Capital, o denunciado RUBIAN CARLOS RICARDO trazia consigo, detinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 12g (doze gramas) da droga vulgarmente conhecida como maconha; 16g (dezesseis gramas) de cocaína e 34g (trinta e quatro gramas) de crack - consoante Evento 1, APF1, Auto de Exibição e Apreensão, fl. 10 -, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, por força da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS e atualizações subsequentes, por serem substâncias capazes de causar dependência física e psíquica.

Cumpre destacar que, em virtude das condições da apreensão (quantia e variedade de drogas, além de balanças de precisão e dinheiro trocado em espécie - 104 reais) e das circunstâncias pessoais do denunciado RUBIAN CARLOS RICARDO (com inúmeras passagens policiais pela narcotraficância - são ao menos 18 ocorrências policiais envolvendo o tráfico) as drogas descritas não se destinavam ao consumo pessoal. Trata-se, pois, de grave crime de tráfico ilícito de entorpecentes!

No mesmo contexto fático acima narrado, o denunciado RUBIAN CARLOS RICARDO ocultava, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CBX 250 Twister, placa DZO9422, coisa que sabia ser produto de crime, porquanto subtraída da vítima Fabrício Oliveira Pinto poucos dias antes, conforme Boletim de Ocorrência anexo.

Conforme apurado, na data dos fatos acima descritos, em incursão ao Morro do 25, uma guarnição da polícia militar reconheceu o denunciado RUBIAN CARLOS RICARDO de outras abordagens anteriores e pela suspeita de envolvimento em um roubo recente praticado nesta Capital. Ato contínuo, os policiais seguiram o denunciado até sua residência, onde foi possível observar, por uma das janelas abertas, que o denunciado se encontrava deitado, sendo que ao seu lado estavam diversos invólucros de drogas, balanças de precisão e o dinheiro em espécie acima referido. Diante da situação de flagrância, em revista na casa do denunciado, além do conteúdo ilícito já referido, foi localizada a motocicleta já descrita.

Concluída a instrução, a denúncia foi julgada procedente nos exatos termos (ev. 184):

[...] 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, CONDENO RUBIAN CARLOS RICARDO ao cumprimento de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e receptação (artigo 180 do Código Penal).

3.2. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.

3.3. A pena de multa deve ser paga na forma dos artigos 50 do Código Penal e 164 da Lei de Execuções Penais.

3.4. Nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, conforme fundamentado nos itens 2.36-2.38.

3.5. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o respectivo PEC provisório.

3.6. Havendo trânsito em julgado: a) adotem-se as providências necessárias para a formação e execução do Processo de Execução Criminal/Definitivo, remetendo-a à VEP competente; b) insira-se o nome do réu no Rol dos Culpados, através da Ação competente, o que também comunicará a Justiça Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); c) intime-se para pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias; d) caso não encontrado o acusado ou, localizado (ou intimado por edital), não tendo sido feito o pagamento voluntário no prazo assinalado, intime-se o Ministério Público para promover sua execução; e) cobrem-se as custas, adotando-se as providências cabíveis; e) destinem-se os bens, conforme determinado no item 2-39.

3.7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformado, o réu apelou (ev. 195). Em suas razões, apresentadas por defensor constituído, preliminarmente requer que seja declarada a nulidade do feito "por conta do flagrante ilegal". No mérito, pugna pela absolvição por falta de provas, "por existirem dúvidas acerca da existência do crime" ou pela atipicidade da conduta "pela pequena quantidade de droga apreendida". Por fim, requer a concessão da justiça gratuita (ev. 8).

Contra-arrazoado o recurso (ev. 12), os autos foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que por meio de parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo seu conhecimento e desprovimento (ev. 16).

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2267347v8 e do código CRC d80e1497.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 20/5/2022, às 17:12:43





Apelação Criminal Nº 5075053-52.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: RUBIAN CARLOS RICARDO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade, como adiante será fundamentado, o recurso há de ser parcialmente conhecido.

Trata-se de apelação criminal interposta por Rubian Carlos Ricardo contra sentença que o condenou à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa fixados no mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 180, caput, do CP.

1 Do pedido reconhecimento da invasão de domicílio

Aduz a defesa, em linhas gerais, que o depoimento dos militares é contraditório e comprova que "o suposto flagrante não ocorreu como descrito pelos policiais". Enfatiza que "os policiais não estavam lá por suposto crime de tráfico de drogas", e que o conjunto probatório demonstra "a nulidade do flagrante, uma vez que a droga foi plantada pelos policiais para forjar e justificar a entrada ilegal na casa, pois ausente o flagrante delito", uma vez que os policiais "foram até o local em busca do acusado pela prática de suposto crime de assalto". Por fim, alega que os policiais não ligaram as câmeras no ato da abordagem para comprovar a legalidade do flagrante, devendo, portanto, ser reconhecida aludida mácula.

Contudo, antecipo, razão não lhe assiste.

De início cabe destacar que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos fundamentais, dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (art. 5.º, inc. XI).

Acerca do tema Guilherme de Souza Nucci leciona:

[...] é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido exigir fosse expedido. Assim, a polícia pode ingressar em casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for o caso, a vítima. Em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), como é o caso do tráfico de entorpecentes, na modalidade 'ter em depósito' ou 'trazer consigo', pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível (Código de Processo Penal Comentado. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 610).

A jurisprudência também não destoa, "o tráfico de drogas é crime permanente, de caráter multifacetado, sendo possível a realização de busca domiciliar sem o mandado judicial competente quando presentes fortes indícios de que a residência é utilizada para guarda ou depósito de substâncias entorpecentes ilícitas"...

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