Acórdão Nº 5075196-42.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 20-02-2024

Número do processo5075196-42.2023.8.24.0000
Data20 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5075196-42.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: NICOLY SILVEIRA REINPRECHT


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5003176-68.2023.8.24.0189, ajuizada por Nicoly Silveira Reinprecht em desfavor do ora Agravante, na qual o Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Modelo fixou os honorários periciais no importe de R$ 2.220,06 (dois mil duzentos e vinte reais e seis centavos) (Evento 520, Eproc/PG).
O Agravante aduziu que os honorários periciais foram fixados em montante demasiadamente elevado bem como que não há justificativa plausível para que a remuneração do perito nomeado no juízo singular seja delimitada em patamar 5 (cinco) vezes superior ao previsto Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a qual tem por parâmetro a quantia de R$ 474,37 (quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
Prosseguiu afirmando que a Resolução n. 5/2019, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, atualizada pela Resolução GP n. 21/2022, fixou como padrão os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), o qual é compatível como o Ato 45/2022-P do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que fixou os honorários periciais em R$ 709,52 (setecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Assim, com amparo na fundamentação acima elencada, pleiteou a reforma da decisão recorrida para que a verba remuneratória do perito judicial seja reduzida e arbitrada no valor previsto na Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Ao final pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para ''reformar a decisão judicial agravada quanto ao valor dos honorários periciais pelo INSS, reduzindo-os; e caso não seja aceito pelo perito, seja nomeado outro profissional para a realização da prova pericial'' (Evento 1, Petição Inicial 1, fls. 4-5, Eproc/PG).
Após, em monocrática deste Suscritor, foi indeferido o almejado efeito suspensivo (Evento 6, Eproc/SG).
É o relato necessário

VOTO


1. Admissibilidade:
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.015 a 1.017).
2. Mérito:
Conforme já consignado por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, a demanda de origem versa sobre Ação Acidentária ajuizada por Nicoly Silveira Reinprecht em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de auxílio-doença acidentário, com marco inicial na data do requerimento extrajudicial de concessão do aludido benefício (a saber: 28-04-2023), tendo em vista a sua incapacidade laborativa, oriunda das doenças de ordem psicológica que a acometem (Ansiedade Generalizada - CID10:F41.1 e Episódio Depressivo Grave sem Sintomas Psicóticos - CID10:32.2), as quais sustenta serem de origem ocupacional (Evento 1, Petição Inicial 1, Eproc/PG).
O Magistrado singular, ao receber a inicial, dentre outras medidas, consignou (Evento 11, Eproc/PG):
1. Considerando o teor da Recomendação Conjunta 01, de 15.12.2015, do Conselho Nacional de Justiça, e sendo improvável a conciliação entre as partes na presente fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação, na forma do art. 334, §4º, II, do CPC, e desde já determino a realização de perícia médica, a qual é imprescindível à solução da lide.
2. Nomeio como perito o(a) Dr(a). WALMIR LELIS DE ASSUNCAO, que ficará responsável pela realização do exame médico pericial da parte requerente.
3. Deverá o Sr. Perito manifestar sua concordância com a nomeação no prazo máximo de 5 dias, devendo, se for o caso, designar data, horário e local para realização do exame (o que deverá ser informado nos autos).
Caso a perícia seja realizada no prédio desde Fórum,...

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