Acórdão Nº 5075213-77.2021.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo5075213-77.2021.8.24.0023
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5075213-77.2021.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5075213-77.2021.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: JOANILDES MARTINS SALDANO (AUTOR) ADVOGADO: JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE (RÉU)

RELATÓRIO

Joanildes Martins Saldano ajuizou "Ação Declaratória" contra Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) aduzindo, em síntese, que "passou a atuar no Magistério Público da Rede Oficial de Ensino do Estado de Santa Catarina, a partir de 30 de setembro de 2002 investida no cargo de Professora vinculada à Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE)". Disse que, no curso da sua vida funcional, prestou atividades exclusivamente nas funções de Professora Regente de Classe. No entanto, a partir de 01.02.2014, mediante processo de remoção interna, passou a exercer a função de "Adaptação em Tinta (Assessoramento Pedagógico)", lotada no Centro de Apoio Pedagógico e Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual - CAP. Mencionou que, depois de longos anos de labor e tendo ciência de que a contagem do seu tempo de contribuição lhe garantiria, em 08.06.2021, o direito à inativação pela modalidade de aposentadoria especial do magistério, em 09.07.2021 realizou o requerimento administrativo, que foi cadastrado com o número FCEE 03693/2021. Ocorre que, para sua surpresa, "a Administração Pública negou-lhe o direito à aposentadoria, sob a assertiva de que os períodos em que esteve exercendo a função de "Adaptação em Tinta (Assessoramento Pedagógico)" não deveriam ser considerados para fins de aposentadoria especial". Sustentou que a decisão "vai totalmente de encontro ao já consolidado entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive do e. TJSC e da própria Determinação de Providências n. 001/2012, que reconhece a possibilidade de contagem dos períodos em que os professores desempenhem funções de assessoria pedagógica, desde que prestados em instituições de ensino". Em vista do exposto, requereu a concessão da tutela de urgência, para determinar que os Réus "tomem todas as providências necessárias ao imediato prosseguimento do processo de aposentadoria da autora (FCEE 00003693/2021), determinando-se o cômputo do tempo em que esteve na função de "Adaptação em tinta (Assessoramento pedagógico)" para fins de APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO (art. 40, § 5o da Constituição de 1988), com a imediata revisão de seu interstício aposentatório, que deverá considerar que em 08 DE JUNHO DE 2021 completou os requisitos à inativação, sob pena de haver prejuízo de difícil, incerta e improvável reparação". Ao final, postulou a confirmação da medida. Juntou documentos (evento 1, INIC1).

A liminar foi deferida (evento 7, DESPADEC1).

Citados, apenas o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina apresentou contestação com documentos (evento 16, DEFESA PRÉVIA1). Alegou, resumidamente, que "a autora não pode computar, para efeito da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5o da CF (redação anterior à EC 103/2019), o exercício de funções pedagógicas fora de estabelecimento de educação infantil ou de ensino fundamental e médio".

Houve réplica (evento 20, RÉPLICA1).

O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção (evento 23, PROMOÇÃO1),

Sobreveio sentença (evento 26, SENT1), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOANILDES MARTINS SALDANO, para o fim de DETERMINAR ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV e à FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE que considerem, para efeitos de obtenção de aposentadoria especial (CF, art. 40, § 5º), o período em que a parte autora exerceu as funções de "adaptação em tinta (assessoramento pedagógico)", sem prejuízo do preenchimento dos demais requisitos necessários à jubilação, a serem aferidos na via administrativa, confirmando a tutela provisória concedida inicialmente e extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Condeno os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, arbitrados, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), em R$ 1.000,00, pro rata, haja vista o julgamento antecipado da lide e a relativa simplicidade da matéria.

Os demandados são isentos do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I).

Dispensável o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se. [...]

Irresignado, o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina interpôs apelação (evento 34, APELAÇÃO1). Reitera que a Autora "não tem direito ao cômputo de funções pedagógicas exercidas fora do estabelecimento de educação infantil, ensino fundamental ou médio". Ao final, requer a reforma da sentença.

Com contrarrazões (evento 40, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, pela desnecessidade de intervenção (evento 10, PROMOÇÃO1).

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do mérito

Cuida-se de apelação cível interposta por Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulado na "Ação Declaratória", deflagrada por Joanildes Martins Saldano.

Reitera o Apelante/Réu que a Apelada/Autora "não tem direito ao cômputo de funções pedagógicas exercidas fora do estabelecimento de educação...

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