Acórdão Nº 5075569-73.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 12-03-2024

Número do processo5075569-73.2023.8.24.0000
Data12 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5075569-73.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Juiz ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ANTONIO PARIZZI TONELLO AGRAVADO: ARI TURANI AGRAVADO: AURY INACIO HOLSCHER AGRAVADO: LAURO SCHMIDT AGRAVADO: MIGUEL SILVINO LUDWIG AGRAVADO: MOACIR ARCONTI AGRAVADO: OSMAR OLIVO MORO AGRAVADO: PEDRO OSMAR DIESEL AGRAVADO: ROMEU WOLFART AGRAVADO: SILVANA ARCONTI COLOMBO AGRAVADO: LISETE MARIN AGRAVADO: SEVERINO LUIZ LAZZARI


RELATÓRIO


BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste, que, no cumprimento de sentença n. 0302753-16.2014.8.24.0067, movido por Antônio Parizzi Tonello e outros, indeferiu o pedido de chamamento da União e do BACEN ao processo, e do consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, determinou a utilização do índice de correção monetária aplicada aos débitos judiciais da Justiça Estadual Catarinense e a incidência dos juros de mora desde a citação na Ação Civil Pública n. 94.00.08514-1, julgada pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília.
Pretende a reforma da decisão, a fim de que seja formado o litisconsórcio passivo com a União e com o BACEN, com remessa dos autos à Justiça Federal, e, no mérito, pretende a alteração dos índices de correção monetária a ser utilizados no cálculo do débito, e a modificação do termo inicial dos juros de mora (evento 1, INIC1).
Intimados os agravados, não foram apresentadas contrarrazões.
Este é o relatório

VOTO


Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o chamamento ao processo da União e do BACEN, manteve o INPC como índice de correção monetária a ser aplicado no cálculo do débito e determinou que os juros de mora incidam a partir da citação na Ação Civil Pública n. 94.00.08514-1.
Em relação ao primeiro ponto - chamamento da União e do BACEN ao processo -, o argumento da agravante vem no seguinte sentido:
Aspecto a ser abordado acerca da decisão ora agravada diz respeito ao necessário chamamento ao processo, tendo em vista a condenação solidária estabelecida para o Banco do Brasil, o BACEN e a União Federal, assim reconhecida no Recurso Especial 1.319.232/DF.
[...]
Mostra-se desarrazoada, portanto, a decisão agravada que, em manifesta nulidade processual e contrariando o próprio acórdão proferido no RESP 1.319.232/DF, retirou a possibilidade de o ora agravante requerer o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, nos termos dos artigos 130, inciso III e 131 do Código de Processo Civil [...].
Entretanto, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, e nos termos de firme jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, não há litisconsórcio necessário no caso de responsabilidade solidária, sendo este facultativo. Nesse caso, compete ao credor a escolha pelo ajuizamento da ação contra um ou contra os demais devedores.
Do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TABELA DE ÍNDICES DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E BACEN. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR SOLIDARIEDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. No tocante à tabela de índices de correção monetária da Justiça Federal, a irresignação não condiz com o teor do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal a quo afirmou que a competência é da Justiça comum estadual, razão pela qual deve ser observada a respectiva tabela para atualização do débito. Manutenção da Súmula 284/STF.2. Relativamente ao termo inicial dos juros de mora, estes incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual (REsp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014).3. No que se refere ao chamamento ao processo, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.369.649/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)
E mais:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA....

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