Acórdão Nº 5075768-95.2023.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 13-03-2024

Número do processo5075768-95.2023.8.24.0000
Data13 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5075768-95.2023.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


SUSCITANTE: 15º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma


RELATÓRIO


Na comarca de Criciúma, Luana Sousa da Cruz Matos ajuizou a ação de indenização por danos morais n. 5024051-81.2023.8.24.0020 em desfavor de Jefferson Luiz Rodrigues e Banco Santander S.A., visando, em suma, a restituição em dobro dos valores retirados de sua conta bancária, bem como a reativação dos serviços bancários cancelados pela instituição financeira requerida.
O Juízo da 2ª Vara Cível da referida comarca determinou a redistribuição do feito, in verbis:
Cuida-se de ação na qual afirma a autora que na data de 30/05/2023 três pix realizados pelo requerido Jefferson na conta da autora na instituição financeira ré foram devolvidos a este, totalizando o importe total de R$ 816,60. Ademais, informa que a instituição financeira ré encerreu o relacionamento comercial que detinha com a autora, sem que houvesse solicitação para tanto e, ainda, bloqueou a conta da mesma, a impedindo de realizar novas transações. Logo, tem-se que a celeuma em questão exige a análise da relação jurídica firmada entre o cliente e a instituição financeira, por suposta ineficiência do serviço, o que torna competente a vara especializada para o conhecimento da matéria sub judice (Evento 6, Eproc 1).
Em virtude da Resolução TJ n. 02/2021, revigorada pela Resolução TJ n. 12/2022, o processo foi encaminhado ao 15º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Evento 9, Eproc 1), o qual, por sua vez, rejeitou a competência e suscitou o conflito, conforme a fundamentação a seguir transcrita:
[...] No caso, esta lide não envolve discussão de cláusulas contratuais afetas ao Direito Bancário. O que de fato se almeja é a indenização por dano moral, restituição em dobro dos valores debitados indevidamente e liberação do valor de investimento da conta aplicação. A parte autora requer a anulação do bloqueio realizado em sua conta correte e conta aplicação, bem como a restituição dos valores debitados em sua conta pois alega não haver autorizado a tal conduta da instituição financeira. A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: A competência em razão da matéria, no primeiro grau de jurisdição, firma-se a partir da causa de pedir, da qual se extrai a índole bancária se a parte autora expõe fatos que impliquem questionamentos acerca da existência ou não de dívida ou revisão de cláusulas inseridas em contratos pactuados com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, bem como análise de procedimentos adotados na atividade-fim das aludidas entidades, sem prejuízo de pretensão de indenização por danos morais decorrente de suposta inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção, de caráter acessório (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.019876-6, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, Órgão Especial, j. 18-04-2012). Em consonância a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou em relação ao conflito negativo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CHAPECÓ (SUSCITANTE) E O 11º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITADO). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO ALEGADAMENTE INJUSTIFICADO DE CONTA BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUA APENAS EM AMBIENTE VIRTUAL. FEITO QUE NÃO INCURSIONA POR MATÉRIA DA SEARA DO DIREITO BANCÁRIO PROPRIAMENTE DITO, PORQUANTO A CAUSA DE PEDIR ESTÁ CIRCUNSCRITA AO EXAME DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ACOIMADO DE ILÍCITO. MATÉRIA AFETA AO CAMPO DO DIREITO CIVIL. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5040326-68.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Câmara de Recursos Delegados, j. 23-08-2023). Dessa forma, não estando a causa de pedir desta lide relacionada com a existência de dívida, a revisão de cláusulas contratuais ou o questionamento da atividade-fim da instituição financeira, não há que se falar na competência...

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