Acórdão Nº 5075866-16.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-10-2022
Número do processo | 5075866-16.2020.8.24.0023 |
Data | 06 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5075866-16.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: THAYS ALVES MATOS MONTEIRO (AUTOR) APELADO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença, por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:
"THAYS ALVES MATOS MONTEIRO, devidamente qualificada, propôs a presente ação condenatória contra SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, igualmente qualificada, alegando, em suma, que, mesmo a ré tendo retirado a inscrição indevida do seu nome do cadastro de maus pagadores, teve abalos morais indenizáveis. Acrescenta, em emenda à inicial, que ficou com seu score comprometido. Assim, requereu a condenação da ré em danos morais, bem como expedição de ofício para o SERASA para restabelecimento do antigo score. Pugnou pela justiça gratuita e juntou documentos.
Deferido a justiça gratuita no ev. 19.
Citada, a ré ofereceu contestação, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita deferida. Ainda como preliminar, arguiu a ausência de documentos necessários, perda do objeto e ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a ausência de danos indenizáveis, notadamente por ter adotada as medidas cabíveis para cancelar o contrato da autora.
Houve réplica.
Sentenciando, o magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade, porque beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma do decisório objurgado, julgando procedente o pleito inicial.
Com contrarrazões (evento 45).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o processamento.
O apelo cabível, tempestivo, e a parte postulante está dispensada do pagamento de preparo, porque litiga sob a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, razão pelas quais admite-se a análise e o processamento.
Do mérito
Sustenta a parte autora, em sua apelação, que a relação em apreço se trata de uma relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor em que a apelante é a parte mais vulnerável nessa relação, hipossuficiente em relação à estrutura da apelada.
Assim, entende ser necessária a inversão do ônus probatório em prol da apelante, sob o argumento de que é ônus da apelada demonstrar que a negativação foi devidamente correta.
No entanto, não merece qualquer reparo a sentença.
Isso porque, muito embora seja reconhecida a relação de consumo existente entre as partes, é necessário que a parte autora traga aos autos comprovação mínima dos fatos alegados, hábil a permitir a responsabilização objetiva da prestadora de serviços, sem o que não é possível o reconhecimento do direito pleiteado.
Em outras palavras, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, diante da interpretação sistemática das normas do CDC com as normas do Código de Processo Civil, o que também afasta, em concreto, a aplicação da penalidade contida no art. 400, do CPC.
Acerca deste tema, Humberto Theodoro disserta:
"Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo, existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo. (...) Ao réu, segundo a melhor percepção do espírito da lei consumerista, competirá provar, por força da regra sub examine, não o fato constitutivo do direito do consumidor, mas aquilo que possa excluir o fato da esfera de sua...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: THAYS ALVES MATOS MONTEIRO (AUTOR) APELADO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença, por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:
"THAYS ALVES MATOS MONTEIRO, devidamente qualificada, propôs a presente ação condenatória contra SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, igualmente qualificada, alegando, em suma, que, mesmo a ré tendo retirado a inscrição indevida do seu nome do cadastro de maus pagadores, teve abalos morais indenizáveis. Acrescenta, em emenda à inicial, que ficou com seu score comprometido. Assim, requereu a condenação da ré em danos morais, bem como expedição de ofício para o SERASA para restabelecimento do antigo score. Pugnou pela justiça gratuita e juntou documentos.
Deferido a justiça gratuita no ev. 19.
Citada, a ré ofereceu contestação, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita deferida. Ainda como preliminar, arguiu a ausência de documentos necessários, perda do objeto e ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a ausência de danos indenizáveis, notadamente por ter adotada as medidas cabíveis para cancelar o contrato da autora.
Houve réplica.
Sentenciando, o magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade, porque beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma do decisório objurgado, julgando procedente o pleito inicial.
Com contrarrazões (evento 45).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o processamento.
O apelo cabível, tempestivo, e a parte postulante está dispensada do pagamento de preparo, porque litiga sob a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, razão pelas quais admite-se a análise e o processamento.
Do mérito
Sustenta a parte autora, em sua apelação, que a relação em apreço se trata de uma relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor em que a apelante é a parte mais vulnerável nessa relação, hipossuficiente em relação à estrutura da apelada.
Assim, entende ser necessária a inversão do ônus probatório em prol da apelante, sob o argumento de que é ônus da apelada demonstrar que a negativação foi devidamente correta.
No entanto, não merece qualquer reparo a sentença.
Isso porque, muito embora seja reconhecida a relação de consumo existente entre as partes, é necessário que a parte autora traga aos autos comprovação mínima dos fatos alegados, hábil a permitir a responsabilização objetiva da prestadora de serviços, sem o que não é possível o reconhecimento do direito pleiteado.
Em outras palavras, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, diante da interpretação sistemática das normas do CDC com as normas do Código de Processo Civil, o que também afasta, em concreto, a aplicação da penalidade contida no art. 400, do CPC.
Acerca deste tema, Humberto Theodoro disserta:
"Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo, existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo. (...) Ao réu, segundo a melhor percepção do espírito da lei consumerista, competirá provar, por força da regra sub examine, não o fato constitutivo do direito do consumidor, mas aquilo que possa excluir o fato da esfera de sua...
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