Acórdão Nº 5075872-23.2020.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-03-2024

Número do processo5075872-23.2020.8.24.0023
Data07 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5075872-23.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


APELANTE: DEISE FERNANDES DE OLIVEIRA LOBO FRANCO (AUTOR) ADVOGADO(A): SHANASIS MOTA DE CASTRO (OAB SC019316) ADVOGADO(A): CRISTHIANE CONSTANTINO BARRETO (OAB SC020738) APELANTE: CLARO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Deise Fernandes de Oliveira Lobo Franco e Claro S.A. da sentença proferida na 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos n. 5075872-23.2020.8.24.0023/SC, em que contendem entre si.
Por brevidade, transcreve-se, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da decisão (Evento 39):
DEISE FERNANDES DE OLIVEIRA LOBO FRANCO propôs esta ação denominada de "declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" em face da CLARO S.A., alegando, em síntese, que se interessou pelo preço do serviço de internet anunciado no facebook, donde tratou de fazer contato, ensejo no qual recebeu informação de que, para ter este valor, deveria optar por um combo e, depois, cancelar os demais serviços, sendo que assim procedeu, então, sem êxito, posteriormente, na tentativa de eliminar os serviços indesejados, daí porque almeja, à luz do Código de Defesa do Consumidor e sob inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição em dobro do indébito e ressarcimento pelo abalo moral sofrido.
Uma vez deferida a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova, citada, a ré apresentou contestação defendendo, resumidamente, cobrança hígida, porque consonante com o pactuado. Aduziu que todos os serviços contratados foram prestados, donde devido o pagamento, mesmo que não utilizados. Sustentou falta de configuração de dano moral, até porque inexistente inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Subsidiariamente, reclamou fixação de reparação em patamar condizente com a razoabilidade e proporcionalidade e restituição, se houver, na forma simples.
Houve réplica.
É o relatório.
Conclusos os autos, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido para:
1) declarar a inexistência de obrigação referente a todo serviço objeto das faturas endereçadas à autora a partir da negociação sob exame, à exceção do de internet, este sim devido, no valor apresentado na oferta, donde aviva-se à CLARO S.A. o dever de repetir, em dobro, tudo aquilo pago além, sob atualização monetária pelo INPC, índice eleito pela CGJ, e com juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação;
2) condenar a CLARO S.A. no pagamento de R$ 2.000,00 a título de dano moral, valor a ser atualizado monetariamente a contar desta data, igualmente pelo índice adotado pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, e acrescido de juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação, porque derivado de relação contratual;
3) vedar a negativa da demandante por conta de eventual pendência da parte do contrato aqui considerada inexistente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
Em face da Súmula 326 do STJ e da sucumbência mínima em relação ao resto da pretensão, arcará a ré, exclusivamente, então, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo julgamento antecipado e apresentação de peças sem considerável complexidade jurídica.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 320 e seguintes do CNCGJ.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Irresignada, a empresa telefônica alegou que a autora realizou a devida contratação do combo de internet, telefonia fixa e móvel, no valor de duzentos e vinte e nove reais, conforme apresentou em telas sistêmicas. Salientou que o plano estava sendo cobrado de acordo com a contratação, sendo que inexiste qualquer cobrança indevida realizada. Desse modo, pugna pelo reconhecimento do débito devido pela autora, bem como o afastamento da repetição do indébito e da indenização por danos morais. Alternativamente, sustentou a necessidade de minorar o quantum indenizatório.
Por sua vez, a autora insurgiu-se exclusivamente à quantificação do dano moral, alegando que este foi ínfimo e não é capaz de inibir a parte ré de praticar as falhas no serviço verificadas. Arguiu que o porte econômico da empresa deve ser levado em consideração, ao passo que postulou pela majoração do montante indenizatório para vinte mil reais.
Ao final, requereram o conhecimento e provimento dos recursos (Eventos 47 e 53).
Contrarrazões apresentadas (Eventos 56 e 65).
Após, ascenderam os autos a esta Instância.
Infrutífera a tentativa de conciliação (Evento 21), vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


1 Os reclamos atendem aos pressupostos de admissibilidade, observando-se, inicialmente, suas tempestividades. Os preparos foram recolhidos. Os interesses recursais são manifestos e as razões de insurgência desafiam os fundamentos da decisão profligada. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2 Antes de adentrar no mérito propriamente dito, importa consignar que é inegável que a relação jurídica existente entre a prestadora do serviço e a parte autora é de consumo, uma vez que, à toda evidência, enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor de que tratam os artigos e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, pois, regida pelas normas consumeristas.
3 Cinge-se a insurgência da parte autora no fato de vislumbrar, em sua fatura, planos de telefonia fixa e móvel que alegou não ter contratado, que alterou o valor final da cobrança realizada pela ré.
Para tanto, atestou a autora que somente realizou a contratação do plano de internet, onde esperava ser cobrada num valor inferior aos que constavam nas suas faturas, pela inclusão dos planos de telefonia que aduz não ter contratado.
Sabe-se que em ação declaratória negativa, natural que o ônus da prova incida sobre a empresa ré, quanto ao fato desconstitutivo do direito da parte requerente, tanto por aplicação do Código de Defesa do Consumidor, como é o caso sub judice, como pela impossibilidade de o consumidor comprovar a inexistência da entrega de um produto que não recebeu.
Nesse contexto, diante da negativa da autora de pactuação dos serviços, cabia à ré comprovar que a contratação foi efetivada, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse norte, limitou-se a empresa telefônica em apresentar telas sistêmicas, prática repetida em sede recursal.
Todavia, as cópias de telas do sistema interno apresentadas são provas unilaterais, que podem ser criadas a qualquer tempo, ao arbítrio da parte interessada. Desse modo, não alcançando a parte ré a produção de provas suficientes a afastar a tese de ausência de relação contratual vigente a autorizar a cobrança, viável torna-se a procedência da tese sustentada pelo demandante, retratando a ilicitude da cobrança dos valores.
É a cognição pacificada neste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA RÉ. DANO MORAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO DESABONADORA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA LICITUDE DO DÉBITO. TELAS DO SISTEMA INTERNO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A ORIGEM DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EMPRESA RÉ, A TEOR DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO...

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