Acórdão Nº 5076025-22.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 12-07-2022

Número do processo5076025-22.2021.8.24.0023
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5076025-22.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (INTERESSADO) APELADO: SILVANA LEAL TRISTAO GIESEL (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Silvana Leal Tristão Giesel impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev.

Alegou que: 1) é servidora pública ocupante do cargo de professora desde 19-9-2002; 2) nos períodos de 5-3-2007 a 3-3-2011, de 9-3-2011 a 6-3-2016, de 9-3-2016 a 9-3-2019 e de 7-3-2020 a 7-3-2021, foi readaptada das funções por motivo de saúde; 3) o pedido de aposentadoria especial foi indeferido sob o argumento de que o tempo laborado em readaptação não configura efetivo exercício do magistério e 4) a decisão é ilegal, pois afronta o entendimento do STF no julgamento da ADI n. 3.772.

Postulou a averbação do tempo em que teve readaptada e, consequentemente, o deferimento da aposentadoria.

Em informações, o impetrado sustentou que: 1) o STF, ao interpretar a Lei n. 11.301/2006, não estendeu o benefício da aposentadoria especial às funções que não sejam de direção de unidade escolar, de coordenação ou de assessoramento pedagógico; 2) o posto de "responsável por secretaria de escola" não pode ser considerado como efetivo exercício do magistério e 3) a Determinação de Providência (DPro) n. 1/2012 alcança apenas os servidores do magistério que atuem em estabelecimento de educação básica, não sendo extensível aos que trabalham na Fundação Catarinense de Educação Especial (autos originários, Evento 24).

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido deduzido por Silvana Leal Tristão Giesel no mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), concedendo a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que considere como efetivo exercício de magistério, para feitos de aposentadoria especial (CF, art. 40, § 5º), o período em que a parte impetrante esteve em readaptação funcional, sem prejuízo do exame do preenchimento dos demais requisitos necessários à jubilação, confirmando a liminar concedida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). (autos originários, Evento 38)

O impetrado, em apelação, reeditou os argumentos das informações (autos originários, Evento 55).

Com as contrarrazões (autos originários, Evento 58), a d. Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ausente o interesse ministerial (Evento 7).

VOTO

A sentença proferida pelo MM. Juiz Jefferson Zanini deve ser confirmada, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:

[...]

No caso concreto, sobressai dos autos que o IPREV indeferiu o pedido de aposentadoria especial voluntária formulado pela parte impetrante, sob o seguinte fundamento:

Verificamos que a servidora desde seu ingresso no cargo efetivo em 27/09/2002 possui diversos períodos de afastamento de sala de aula em que esteve readaptada, vejamos: 05.03.2007 a 03.03.2008; 04.03.2008 a 03.03.2009; 04.03.2009 a 03.03.2011; 09.03.2011 a 07.03.2013; 08.03.2013 a 07.03.2015; 08.03.2015 a 06.03.2016 e 09.03.2016 a 08.03.2017, 09.03.2017 a 08.03.2018, 09.03.2018 a 08.03.2019, 09.03.2019 a 07.03.2020, 08.03.2020 a 07.03.2021. Portanto, se excluídos esses períodos em que a servidora desenvolveu atividades extraclasse, a interessada não implementa os 25 anos de sala de aula necessários para aposentadoria especial. Além disso, a DPRO 001/2012 - PGE determina que a readaptação precisa, necessariamente, ter sido desenvolvida em estabelecimento de educação básica, não aplicando-se a regra à Educação Especial (...) (evento 1/2, p. 1),

Como se observa, a Autarquia Previdenciária não considera como tempo de serviço especial, para fins de obtenção da aposentadoria prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, o período de 13 anos, 11 meses e 24 dias em que a parte autora esteve em readaptação funcional (de 5.3.2007 a 3.3.2008; 4.3.2008 a 3.3.2009; 4.3.2009 a 3.3.2011; 9.3.2011 a 7.3.2013; 8.3.2013 a 7.3.2015; 8.3.2015 a 6.3.2016; 9.3.2016 a 8.3.2017; 9.3.2017 a 8.3.2018; 9.3.2018 a 8.3.2019; 9.3.2019 a 7.3.2020; 8.3.2020 a 7.3.2021).

Por outro lado, o art. 35 da Lei estadual n. 6.745/1985 estabelece que "dar-se-á a readaptação funcional quando, não sendo possível a transferência, ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que aconselhe o seu aproveitamento em atribuições diferentes, compatíveis com a sua condição funcional (art. 71)".

No mesmo sentido, dispõe o art. 48 da Lei estadual n. 6.844/1986 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina):

Dar-se-á a readaptação funcional quando, não sendo possível a transferência. ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que aconselhe o seu aproveitamento em atribuições diferentes, compatíveis com a sua condição funcional.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a "readaptação é a espécie de transferência efetuada a fim de prover o servidor em outro cargo mais compatível com sua superveniente limitação de capacidade física e mental, apurada em inspeção médica" (Curso de Direito Administrativo. 9. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 181).

Diante disso, e considerando a finalidade precípua do instituto em testilha de adequar as atribuições do servidor a sua condição de saúde, a melhor exegese é a que admite que o período de readaptação funcional seja computado como de efetivo exercício das funções do cargo.

Isso porque o deslocamento do servidor para o exercício do cargo em atividade distinta decorre de limitação de natureza patológica (física ou psicológica), situação para a qual, no mais das vezes, ele não contribuiu, sendo inclusive de todo indesejada.

Por conseguinte, o professor que teve a sua readaptação funcional determinada por motivo de saúde não pode sofrer prejuízo funcional, pois mantém preservado todos os direitos e vantagens do cargo.

Sobre o tema, pontua a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO...

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