Acórdão Nº 5076044-28.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 10-11-2022

Número do processo5076044-28.2021.8.24.0023
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5076044-28.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: ANDRÉ AGUIAR (RÉU) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca da CAPITAL ofereceu denúncia em face de André Aguiar, dando-o como incurso nas sanções do art. 147, caput, e art. 250, § 1º, II, "a", ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

No dia 08 de agosto de 2019, por volta das 19h30, na Servidão Oscar Aguiar, n. 5, Ratones, nesta Capital, o denunciado ANDRÉ AGUIAR ameaçou a vítima Júlio Alves dos Santos, de lhe causar mal injusto e grave, por meio de gesto e de palavras.

No mesmo contexto fático acima descrito, após constatar que a vítima não se encontrava no local, o denunciado ANDRÉ AGUIAR causou incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade e o patrimônio da vítima Júlio Alves dos Santos, e dos demais vizinhos, residentes do mesmo terreno, a exemplo da vizinha Eliane Aguiar, assim como seus familiares que consigo coabitam.

Segundo o apurado, no local, horário e data já indicados acima, o denunciado ANDRÉ AGUIAR se municiou de um facão e saiu de posse dele à procura da vítima Júlio dizendo "vou te pegar, vou tocar fogo na tua casa", instantes após ambos discutirem. Ao não localizar a vítima, que deixou a residência com receio das promessas de represálias, o denunciado ateou fogo na residência de Júlio, casa destinada a sua habitação, completamente consumida pelas chamas, inclusive seus documentos pessoais, móveis e eletrodomésticos. Como a residência da vítima se situa em terreno que contempla outras casas, as chamas causaram perigo, inclusive, ao patrimônio dos terceiros indicados supra (evento 1, eproc1G, em 30-9-2021).

Sentença: o juiz de direito Rafael Brüning julgou parcialmente procedente a denúncia, nos seguintes termos:

(a) ABSOLVO o Acusado ANDRÉ AGUIAR da imputação referente ao crime de ameaça (CP, art. 147), por ausência de provas suficientes à condenação (CPP, art. 386, VII);

(b) CONDENO o Acusado ANDRÉ AGUIAR ao cumprimento das penas de 4 (quatro) anos de reclusão em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de incêndio em casa habitada (CP, art. 250, § 1º, II, 'a').

3.2 Nos termos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (2 salários mínimos em favor do ofendido), conforme fundamentado no item 2.36.

3.3 Condeno o Acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Porém, fica suspensa a exigibilidade, pois concedo-lhe o benefício da justiça gratuita.

3.4 A multa deve ser paga no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado (CP, art. 50).

3.5 Nos termos da fundamentação contida no item 2.40, concedo ao Acusado o direito de recorrer em liberdade (evento 57, eproc1G, em 10-8-2022).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de apelação de André Aguiar: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que nenhuma testemunha presenciou o recorrente dolosamente ateando fogo à residência da vítima e as palavras dele que merecem consideração deram conta de que se tratou de incêndio culposo, razão pela qual é imperativa a desclassificação delitiva.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, nos termos da fundamentação (evento 76, eproc1G, em 29-8-2022).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que a confissão indiciária do apelante vai ao encontro das circunstâncias do fato reveladas pelo processo, não havendo, pois, falar em desclassificação da conduta.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 79, eproc1G, em 5-9-2022).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a procuradora de justiça Jayne Abdala Bandeira opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11, eproc2G, em...

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