Acórdão Nº 5076081-56.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-02-2024
Número do processo | 5076081-56.2023.8.24.0000 |
Data | 27 Fevereiro 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5076081-56.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006104-14.2021.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
AGRAVANTE: MANOEL GUSTAVO MARCOLINO ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR FURLANETTO JUNIOR (OAB SC034252) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manoel Gustavo Marcolino em face de decisão interlocutória, oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, prolatada na liquidação de sentença n. 5006104-14.2021.8.24.0075, ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S/A, a qual homologou os cálculos confeccionados pela contadoria judicial e julgou extinto o feito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, REJEITO as impugnações das partes e, em consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Divisão de Contadoria Judicial Estadual, que apontou o valor de R$ 175.887,14, em 23.05.2023, e JULGO EXTINTA a presente liquidação de sentença pelo procedimento comum.
Sem custas (art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654).
Sem honorários, por tratar-se de liquidação de sentença. (evento 132).
Opostos embargos declaratórios (evento 136), estes foram rejeitados (evento 140).
Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a imperiosidade de fixação de honorários advocatícios, mormente porque "a instituição financeira empregou notária resistência, contenciosidade e litigiosidade, tanto na via administrativa, ao deixar de responder o requerimento administrativo da parte autora/liquidante que resultou na necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, configurando o binômio necessidade/utilidade (Princípio da Causalidade), assim como na via judicial, uma vez que ofereceu resistência ao apresentar contestação no feito". Postula a fixação dos estipêndios patronais com amparo no art. 85, § 2° do Código de Processo Civil e em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (evento 38).
É o relatório
VOTO
Cuida-se de recurso manejado em face de pronunciamento judicial que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e julgou extinta liquidação de sentença.
Pois bem.
O irresignante sustenta, em síntese, a imperiosidade de fixação de honorários advocatícios, mormente porque "a instituição financeira empregou notária resistência, contenciosidade e litigiosidade, tanto na via administrativa, ao deixar de responder o requerimento administrativo da parte autora/liquidante que resultou na necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, configurando o binômio necessidade/utilidade (Princípio da Causalidade), assim como na via judicial, uma vez que ofereceu resistência ao apresentar contestação no feito". Postula a fixação dos estipêndios patronais com amparo no art. 85, § 2° do Código de Processo Civil e em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076.
O recurso, adianta-se, não comporta conhecimento.
Conforme é consabido, para que seja viável a análise do mérito da insurgência, deve-se primeiro superar o exame de determinados aspectos formais, denominados pressupostos de admissibilidade. Caso seja positivo referido juízo, conhece-se do recurso, adentrando-se, a partir daí, na tese trazida à apreciação do Tribunal.
Na espécie, imperioso ressaltar trata-se de agravo de instrumento contra decisão que homologou os cômputos confeccionados pelo Contador Judicial e julgou extinta a liquidação de sentença.
A propósito, colhe-se da parte dispositiva (evento 16):
Ante o exposto, REJEITO as impugnações das partes e, em consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Divisão de...
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