Acórdão Nº 5076656-63.2021.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 14-06-2022
Número do processo | 5076656-63.2021.8.24.0023 |
Data | 14 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5076656-63.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
APELANTE: UNIDAS S.A. (REQUERENTE) APELADO: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal contra decisão do juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis, que indeferiu o pedido de medida cautelar inominada visando à inserção do veículo Volkswagen, modelo Gol 1.6 MB5, placa QPM-4533, cor prata, ano 2019, chassi 9BWAB45U6KT071325, no cadastro de restrição nacional de apropriação indébita perante o Denatran, utilizando-se do sistema Renajud ou de outra forma equivalente.
Sustenta o apelante que locou o veículo em questão, em 2019, para Julio Oliveira da Silva e, passados mais de dois anos, o veículo não foi devolvido, incorrendo o locatário em crime de apropriação indébita. Afirma que registrou o boletim de ocorrência perante a Delegacia, e que, passados mais de dois anos desde a efetivação do registro, não fora adotada nenhuma medida efetiva tanto por parte da autoridade policial quanto do Ministério Público, titular da ação penal, permitindo que o crime se perpetuasse sem qualquer importunação (ev. 29).
Juntadas as contrarrazões (ev. 27 - autos de origem), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ev. 13).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação criminal contra decisão que indeferiu o pedido de medida cautelar inominada visando à inserção do veículo em questão no cadastro de restrição nacional de apropriação indébita perante o Denatran.
O apelo é de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Persegue a apelante a reforma da decisão a quo para inserir o citado veículo no cadastro de restrição nacional perante o Denatran. Alegou que locou o referido veículo, em 2019, para Julio Oliveira da Silva e, passados mais de dois anos, o automóvel não foi devolvido, incorrendo o locatário em crime de apropriação indébita. Afirma que registrou o boletim de ocorrência perante a Delegacia, e que, passados mais de dois anos desde a efetivação do registro, não fora adotada nenhuma medida efetiva tanto por parte da autoridade policial quanto do Ministério Público, titular da ação penal, permitindo que o crime se perpetuasse sem qualquer importunação.
Em que pese o...
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
APELANTE: UNIDAS S.A. (REQUERENTE) APELADO: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal contra decisão do juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis, que indeferiu o pedido de medida cautelar inominada visando à inserção do veículo Volkswagen, modelo Gol 1.6 MB5, placa QPM-4533, cor prata, ano 2019, chassi 9BWAB45U6KT071325, no cadastro de restrição nacional de apropriação indébita perante o Denatran, utilizando-se do sistema Renajud ou de outra forma equivalente.
Sustenta o apelante que locou o veículo em questão, em 2019, para Julio Oliveira da Silva e, passados mais de dois anos, o veículo não foi devolvido, incorrendo o locatário em crime de apropriação indébita. Afirma que registrou o boletim de ocorrência perante a Delegacia, e que, passados mais de dois anos desde a efetivação do registro, não fora adotada nenhuma medida efetiva tanto por parte da autoridade policial quanto do Ministério Público, titular da ação penal, permitindo que o crime se perpetuasse sem qualquer importunação (ev. 29).
Juntadas as contrarrazões (ev. 27 - autos de origem), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ev. 13).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação criminal contra decisão que indeferiu o pedido de medida cautelar inominada visando à inserção do veículo em questão no cadastro de restrição nacional de apropriação indébita perante o Denatran.
O apelo é de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Persegue a apelante a reforma da decisão a quo para inserir o citado veículo no cadastro de restrição nacional perante o Denatran. Alegou que locou o referido veículo, em 2019, para Julio Oliveira da Silva e, passados mais de dois anos, o automóvel não foi devolvido, incorrendo o locatário em crime de apropriação indébita. Afirma que registrou o boletim de ocorrência perante a Delegacia, e que, passados mais de dois anos desde a efetivação do registro, não fora adotada nenhuma medida efetiva tanto por parte da autoridade policial quanto do Ministério Público, titular da ação penal, permitindo que o crime se perpetuasse sem qualquer importunação.
Em que pese o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO