Acórdão Nº 5076833-90.2022.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-11-2022

Número do processo5076833-90.2022.8.24.0023
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5076833-90.2022.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5076833-90.2022.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: NAMBEI INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO: DANIELA MADEIRA LIMA (OAB SP154849) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Por bem sintetizar o processado, adota-se o relatório da sentença (evento 35, EP1G):

[...] Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por NAMBEI INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA. contra ato a ser atribuído ao Diretor de Administração Tributária - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis.Aduziu a parte impetrante, em suma, que: a) em decorrência do julgamento da ADI nº 5.469 e do RE nº 1.287.019/DF pelo STF (Tema 1.093), foi editada a Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, regulamentando a cobrança do DIFAL em operações de envio de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS; b) a referida LC estabeleceu, em seu art. 3º, que devem ser observadas a anterioridade anual e a nonagesimal, previstas no art. 150, III, alíneas 'b' e 'c', da Constituição Federal; c) o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou a cobrança pelos estados no exercício de 2022, por meio do Convênio 236/2021; d) a cobrança do DIFAL no exercício de 2022 é inexigível. Em razão disso, postulou a concessão da liminar para que seja suspensa a exigibilidade do Diferencial de Alíquota de ICMS no exercício de 2022. No mérito, requereu a concessão da ordem para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir da impetrante, antes de janeiro de 2023, o ICMS decorrente do diferencial de alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais de circulação de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, bem como para que lhe seja declarado o direito de compensar/repetir eventual indébito ocorrido no exercício financeiro de 2022. Valorou a causa e juntou documentos (ev. 1).A liminar foi deferida em parte e determinada a notificação da autoridade coatora para prestar as informações, no prazo legal (ev. 7). O Estado de Santa Catarina prestou informações (ev. 27), aduzindo questões preliminares. No mérito, no que tange à produção dos efeitos da Lei Complementar n. 190, de 04/01/2022, defendeu a necessidade de aplicação tão somente da anterioridade nonagesimal (art. 150, inc. III, alínea "c" da CF/88). Por fim, pugnou pela suspensão da tramitação do feito até o julgamento do mérito das ADIs 7066, 7070 e 7075 pelo STF. Requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se formalmente (ev. 31). Vieram os autos conclusos.É o relatório. [...]

Os autos foram assim resolvidos:

[...] Ante o exposto, confirmo a liminar e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO a segurança pleiteada para:a) DETERMINAR que o impetrado se abstenha de exigir da parte impetrante o diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL), nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, no Estado de Santa Catarina, até que sobrevenha o termo inicial da vigência da Lei Complementar Federal nº 190/2022 (1º de janeiro de 2023), observada a anterioridade nonagesimal e anual.b) DECLARAR o direito à compensação (ou creditamento) de créditos ainda não atingidos pela prescrição, nos termos da Súmula 213 do STJ.O ente público é isento do pagamento da taxa de serviços judiciais. Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016/2009; Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF).Decorrido o prazo de recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. [...]

Irresignado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação (evento 42, EP1G). Suscita, prefacialmente, a ocorrência de julgamento extra petita, posto que a "Impetrante não formulou pedido expresso para observar o princípio da anterioridade em relação à Lei Federal 190/22, de modo que tal determinação deve ser excluída da parte final dispositiva". No mérito, alega a desnecessidade de observância do princípio geral da anterioridade tributária, pela Lei Federal n. 190/2022, porquanto tal legislação não instituiu/majorou tributo, tratando-se apenas de regra de repartição de receitas. Sustenta que em Santa Catarina, a Lei Estadual n. 16.853/2015, que passou a produzir seus efeitos em 1º de janeiro de 2016, objetivou normatizar a cobrança do Difal em situações como a dos presentes autos, enquanto que a Medida Provisória n. 250/2022 apenas adaptou a legislação estadual aos balizamentos da Lei Federal n. 190/2022. Menciona que o Tema 1093/STF não declarou a inconstitucionalidade das legislações estaduais que tratam da matéria, editadas após a Emenda Constitucional n. 87/2015. Defende que a manutenção da sentença lhe acarretará prejuízos e violará o pacto federativo e o princípio da supremacia da Constituição Federal. Aduz que, em respeito às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais com relação a período pretérito e os valores recolhidos a título de Difal, antes do exercício de 2022, não podem ser pleiteados na presente demanda, posto que tendo sido o writ impetrado em janeiro de 2022, não está recepcionado pela modulação de efeitos definida pelo STF, no julgamento do Tema 1093. Requer a reforma da sentença, "a fim de que possa ser exigido da empresa Apelada o recolhimento do DIFAL a partir do exercício de 2022, bem como, de forma alternativa que a concessão da segurança abranja apenas as prestações que venceram a partir do protocolo da petição inicial do mandamus".

Com contrarrazões (evento 47, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, "a fim de reconhecer a possibilidade de ser exigido o DIFAL no ano de 2022", bem como pela modificação da sentença, em remessa necessária (evento 6, EP2G).

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

A sentença concessiva da segurança foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no artigo 496, inciso I, da Lei Processual Civil e no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, respectivamente:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária.

2. Do apelo e do reexame oficial

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta por Estado de Santa Catarina contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda, para "DETERMINAR que o impetrado se abstenha de exigir da parte impetrante o diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL), nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, no Estado de Santa Catarina, até que sobrevenha o termo inicial da vigência da Lei Complementar Federal nº 190/2022 (1º de janeiro de 2023), observada a anterioridade nonagesimal e anual".

Suscita o Apelante, prefacialmente, a ocorrência de julgamento extra petita, posto que a "Impetrante não formulou pedido expresso para observar o princípio da anterioridade em relação à Lei Federal 190/22, de modo que tal determinação deve ser excluída da parte final dispositiva". No mérito, alega a desnecessidade de observância do princípio da anterioridade tributária, pela Lei Federal n. 190/2022, porquanto tal legislação não instituiu/majorou tributo, tratando-se apenas de regra de repartição de receitas. Sustenta que em Santa Catarina, a Lei Estadual n. 16.853/2015, que passou a produzir seus efeitos em 1º de janeiro de 2016, objetivou normatizar a cobrança do Difal em situações como a dos presentes autos, enquanto que a Medida Provisória n. 250/2022 apenas adaptou a legislação estadual aos balizamentos da Lei Federal n. 190/2022. Menciona que o Tema 1093/STF não declarou a inconstitucionalidade das legislações estaduais que tratam da matéria, editadas após a Emenda Constitucional n. 87/2015. Defende que a manutenção da sentença lhe acarretará prejuízos e violará o pacto federativo e o princípio da supremacia da Constituição Federal. Aduz que, em respeito às Súmulas 269 e 271 do...

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