Acórdão Nº 5076835-95.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 21-03-2024

Número do processo5076835-95.2023.8.24.0000
Data21 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5076835-95.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


AGRAVANTE: LEONARDO LUIZ GONZAGA DA SILVA AGRAVADO: LIVIA SCHNELL NOTHEN


RELATÓRIO


Leonardo Luiz Gonzaga da Silva interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 45 do caderno originário manteve liminar anterior e determinou a sua intimação para "efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do artigo 62 da Lei 8.245/91, ou seja, o valor mensal total de R$ 4.000,00 e devidamente reajustado nos termos da cláusula 15ª (descontado o montante já depositado em juízo), ou para desocupar o imóvel descrito na inicial, no mesmo prazo, sob pena de despejo forçado".
A parte agravada, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e de má-fé o agravante, assim postulando o desprovimento do recurso e aplicação de multa

VOTO


O mérito da questão sucessória relacionada aos alugueis, enquanto espécie de frutos, não foi propriamente decidido pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Capinzal no inventário n. 5000214-14.2020.8.24.0016. A decisão visível no evento 126 daquele caderno processual, não recorrida por nenhuma das partes, limitou-se a remeter "eventual discussão sobre a inclusão dos frutos para as vias ordinárias":
É questão controvertida nos autos os frutos advindo da locação do imóvel de matrícula n. 1.122.
Pelo contrato locatício acostado ao Evento 58, CONTR12, a viúva meeira locou a loja construída no imóvel de matrícula n. 1.122 ao herdeiro Leonardo, pelo valor mensal de R$ 4.000,00, cujo contrato restou firmado em 29.09.2020, com prazo de validade de 3 anos.
Contudo, no referido contrato as partes pactuaram que:

O herdeiro Leonardo pretende a inclusão dos frutos na partilha.
A inventariante, por sua vez, alega que, além de o herdeiro ter pago apenas 3 meses de aluguel (totalizando o valor de R$ 12.000,00), estando inadimplente desde o mês de dezembro de 2021, ele também concordou que os valores não seriam objeto de partilha nestes autos.
Desse modo, considerando o princípio pacta sunt servanda que rege os contratos, também conhecido como "força obrigatória dos contratos", bem ainda levando em conta que o contrato foi assinado pelo herdeiro Leonardo, pela viúva e por duas testemunhas, com assinaturas reconhecidas em cartório, remeto eventual discussão sobre a inclusão dos frutos para as vias ordinárias, ante a necessidade de dilação probatória para desconstituição da avença e apuração dos valores pagos, o que não se admite em sede de inventário.
Bem recordou o próprio Juízo da 1ª Vara da Comarca de Capinzal na decisão alvo do presente recurso, então proferida em ação de despejo manejada pela viúva agravada contra o herdeiro agravante:
Sendo assim, de acordo com o teor constante na referida decisão, verifica-se que as alegações do demandado de que "os valores em cobrança nesta ação de despejo são objeto de discussão na Ação de Inventário" são incabíveis, tendo em vista que não houve qualquer decisão meritória no processo de inventário acerca dos frutos do imóvel, mas apenas determinação de remessa às vias ordinárias.
Não obstante, verifica-se que a presente ação foi ajuizada justamente após a decisão proferida no processo de inventário, determinando a remessa sobre a inclusão dos frutos para as vias ordinárias....

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