Acórdão Nº 5077241-18.2021.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 19-05-2022

Número do processo5077241-18.2021.8.24.0023
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5077241-18.2021.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES (OAB sc060093) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Sandra Maria de Oliveira propôs "ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e reparação por danos morais", perante a 6ª Vara Cível da Comarca da capital, contra Banco Bradesco S.A. (evento 1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 30, da origem), in verbis:

SANDRA MARIA DE OLIVEIRA ajuizou a presente "ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e reparação por danos morais" contra BANCO BRADESCO S.A. Alega a autora que, ao tentar realizar uma compra, descobriu que seu nome e CPF foram negativados pela empresa ré juntamente aos cadastros de inadimplentes, no valor de R$ 3.647,49, e R$ 189,24, relativamente aos contratos n. 485003309000010 e 485003309000010. Contudo, sustenta que não mantém relacionamento algum com a demandada, que pudesse ensejar a negativação. Pediu, assim, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. No mérito, pediu a declaração de inexistência dos débitos citados, assim como a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de danos morais. Pediu a inversão do ônus da prova, e concessão da gratuidade da justiça. Valorou a causa, e acostou documentação.

A gratuidade da justiça foi deferida no Evento 9.

Citado, o réu apresentou contestação (Evento 17). Impugnou a gratuidade da justiça. Afirmou haver irregularidades no instrumento procuratório e representação processual da autora. Afirmou não haver pretensão resistida. Pediu que a autora fosse intimada a comprovar o seu endereço atual. Afirmou que existe vínculo jurídico entre as partes, com regularidade na contratação e, inclusive, uso do cartão de crédito, pela autora. Afirmou que inexiste preclusão de seu direito, para apresentar o instrumento do contrato. Aventou, ainda, regularidade da inscrição, e inexistência de falha na prestação do serviço. Pediu a improcedência do pedido declaratório de inexistência de débito. Ainda, consignou que há apontamento preexistente de negativações, o que tornaria improcedente o pedido condenatório de indenização por danos morais; e que inexistiriam danos morais. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais, e acostou documentação.

A tutela provisória de urgência foi deferida (Evento 19), para determinar a exclusão da autora do cadastro de inadimplentes.

Houve réplica (Evento 25).

Proferida sentença antecipadamente (evento 30, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Celso Henrique de Castro Baptista Vallim, nos seguintes termos:

Ante o exposto, confirmando a tutela provisória de urgência deferida no Evento 19, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tão somente para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes - contratos n. 485003309000010 e 485003309000010.

Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte pela autora, arcarão os litigantes com o pagamento das despesas processuais na proporção de 70% ao encargo da autora e 30% aos encargo da ré, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte (em benefício do patrono da autora: 10% do valor atualizado da dívida reconhecida inexistente; e, em benefício do patrono da ré: 10% do valor atualizado da causa menos o valor do débito reconhecido inexistente), nos moldes do art. 85, § 2º do CPC. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais valores contra a autora, em função da gratuidade da justiça deferida no Evento 9.

Irresignadas, ambas as partes recorreram.

A autora apresentou apelo no evento 35 (da origem), ratificando o cabimento da condenação do réu em indenização por danos morais, e "caso não haja condenação por danos morais, requer o arbitramento de honorários sucumbenciais em critérios dignos e de forma equitativa, ou ainda, que arbitre em relação ao valor da causa".

O réu, por sua vez, apresentou recurso no evento 44 (da origem), aventando preliminarmente a nulidade da sentença, ante a entrega da prestação jurisdicional incompleta, porquanto, não considerou que o "Banco juntou faturas do cartão, que demonstram os débitos que ensejaram a negativação, as faturas demonstram que existiram alguns pagamentos, o que aduz ciência e anuência".

No...

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