Acórdão Nº 5077298-70.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 11-10-2022
Número do processo | 5077298-70.2020.8.24.0023 |
Data | 11 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5077298-70.2020.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5077298-70.2020.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO POLARIS (AUTOR) ADVOGADO: PAULO ROBERTO SILVEIRA DE BORBA (OAB SC032000) ADVOGADO: MAURÍCIO PONTUAL MACHADO NETO (OAB SC023033) APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Edifício Condomínio Polaris ajuizou "Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito" contra Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN aduzindo, em síntese, que a Ré "cobra a Tarifa Fixa de Disponibilidade de Infraestrutura dos Serviços de Água e Esgoto Sanitário - TFDI - de forma dobrada, uma cobrança referente à água e outra referente ao esgoto, de forma contrária ao previsto na norma regulatória que a criou". Em vista do exposto, requereu a declaração de ilegalidade da cobrança em dobro, assim como a devolução dos valores, indevidamente pagos. Juntou documentos (evento 1, EP1G).
Citada, a Ré apresentou contestação com documentos (evento 12, EP1G). Sustentou, resumidamente, a legalidade da exação, sob o argumento de que a ARESC (agência reguladora atuante em Florianópolis) estabeleceu montante fixo para o abastecimento de água e coleta/tratamento de esgoto, serviços distintos e sujeitos a contabilidades distintas, de modo que não há que se falar em duplicidade. Asseverou que o Autor promoveu "uma equivocada distorcida interpretação da Resolução n.º 115/2019 (que estabeleceu uma Nova Estrutura Tarifária com aplicação de tarifas básicas para ambos os serviços prestados pela CASAN [água/esgoto] de forma independente), a partir da leitura isolada do que lhe pareceu conveniente, desprezando o teor da resolução em sua inteireza". Ademais, negligenciou "análise à Resolução nº 105/2018, que estabeleceu as diretrizes gerais para a metodologia da TFDI, a se aplicar nos municípios conveniados com a ARESC". Ao final, requereu a improcedência dos pleitos.
Houve réplica com documentos (evento 17, EP1G).
Intimada, a Ré se manifestou (evento 21, EP1G).
Sobreveio sentença (evento 34, EP1G), nos seguintes termos:
[...] ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido.Arcará o autor com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00, pela apresentação de peças sem relevante complexidade jurídica e desnecessidade de dilação probatória, à luz do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 320 e seguintes do CNCGJ.Publique-se, registre-se e intimem-se. [...]
Irresignado, o Autor interpôs apelação (evento 43, EP1G). Reitera a tese de que a Ré "realiza a cobrança da TFDI de forma dobrada, ao arrepio das normas regulatórias aplicáveis à espécie". Refere que "ao contrário do que afirmado em sentença, o que se pode extrair da interpretação gramatical da norma citada é que a TFDI inclui em uma única cobrança as tarifas fixas de água e esgoto, sobretudo porque é expressa ao afirmar usar a frase 'serviços de abastecimento de água e esgoto'". Ao final, requer a reforma da decisão, a fim de que sejam julgados procedentes os pleitos exordiais.
Com contrarrazões (evento 48, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do recurso
Trata-se de apelação interposta por Edifício Condomínio Polaris em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito", por si deflagrada contra a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.
Reitera o Apelante/Autor a tese de que a Apelada/Ré "realiza a cobrança da TFDI de forma dobrada, ao arrepio das normas regulatórias aplicáveis à espécie". Refere que "ao contrário do que afirmado em sentença, o que se pode extrair da interpretação gramatical da norma citada é que a TFDI inclui em uma única cobrança as tarifas fixas de água e esgoto, sobretudo porque é expressa ao afirmar usar a frase 'serviços de abastecimento de água e...
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO POLARIS (AUTOR) ADVOGADO: PAULO ROBERTO SILVEIRA DE BORBA (OAB SC032000) ADVOGADO: MAURÍCIO PONTUAL MACHADO NETO (OAB SC023033) APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Edifício Condomínio Polaris ajuizou "Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito" contra Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN aduzindo, em síntese, que a Ré "cobra a Tarifa Fixa de Disponibilidade de Infraestrutura dos Serviços de Água e Esgoto Sanitário - TFDI - de forma dobrada, uma cobrança referente à água e outra referente ao esgoto, de forma contrária ao previsto na norma regulatória que a criou". Em vista do exposto, requereu a declaração de ilegalidade da cobrança em dobro, assim como a devolução dos valores, indevidamente pagos. Juntou documentos (evento 1, EP1G).
Citada, a Ré apresentou contestação com documentos (evento 12, EP1G). Sustentou, resumidamente, a legalidade da exação, sob o argumento de que a ARESC (agência reguladora atuante em Florianópolis) estabeleceu montante fixo para o abastecimento de água e coleta/tratamento de esgoto, serviços distintos e sujeitos a contabilidades distintas, de modo que não há que se falar em duplicidade. Asseverou que o Autor promoveu "uma equivocada distorcida interpretação da Resolução n.º 115/2019 (que estabeleceu uma Nova Estrutura Tarifária com aplicação de tarifas básicas para ambos os serviços prestados pela CASAN [água/esgoto] de forma independente), a partir da leitura isolada do que lhe pareceu conveniente, desprezando o teor da resolução em sua inteireza". Ademais, negligenciou "análise à Resolução nº 105/2018, que estabeleceu as diretrizes gerais para a metodologia da TFDI, a se aplicar nos municípios conveniados com a ARESC". Ao final, requereu a improcedência dos pleitos.
Houve réplica com documentos (evento 17, EP1G).
Intimada, a Ré se manifestou (evento 21, EP1G).
Sobreveio sentença (evento 34, EP1G), nos seguintes termos:
[...] ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido.Arcará o autor com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00, pela apresentação de peças sem relevante complexidade jurídica e desnecessidade de dilação probatória, à luz do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 320 e seguintes do CNCGJ.Publique-se, registre-se e intimem-se. [...]
Irresignado, o Autor interpôs apelação (evento 43, EP1G). Reitera a tese de que a Ré "realiza a cobrança da TFDI de forma dobrada, ao arrepio das normas regulatórias aplicáveis à espécie". Refere que "ao contrário do que afirmado em sentença, o que se pode extrair da interpretação gramatical da norma citada é que a TFDI inclui em uma única cobrança as tarifas fixas de água e esgoto, sobretudo porque é expressa ao afirmar usar a frase 'serviços de abastecimento de água e esgoto'". Ao final, requer a reforma da decisão, a fim de que sejam julgados procedentes os pleitos exordiais.
Com contrarrazões (evento 48, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do recurso
Trata-se de apelação interposta por Edifício Condomínio Polaris em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito", por si deflagrada contra a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.
Reitera o Apelante/Autor a tese de que a Apelada/Ré "realiza a cobrança da TFDI de forma dobrada, ao arrepio das normas regulatórias aplicáveis à espécie". Refere que "ao contrário do que afirmado em sentença, o que se pode extrair da interpretação gramatical da norma citada é que a TFDI inclui em uma única cobrança as tarifas fixas de água e esgoto, sobretudo porque é expressa ao afirmar usar a frase 'serviços de abastecimento de água e...
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