Acórdão Nº 5077839-70.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 05-03-2024

Número do processo5077839-70.2023.8.24.0000
Data05 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5077839-70.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: KLABIN S.A.


RELATÓRIO


Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, que, em execução fiscal ajuizada em face de Klabin S/A (autos n. 5001011-13.2023.8.24.0039), reconheceu como suficiente a garantia apresentada e declarou suspensa a exigibilidade do crédito tributário em execução.
Em suas razões recursais, o ente públco sustenta que: a) "o débito atual da execução fiscal apensa perfaz o valor de R$ 78.662.137,20 (setenta e oito milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, cento e trinta e sete mil reais e vinte centavos), incluindo 10% de honorários advocatícios da execução fiscal", ao passo que "a garanta ofertada na modalidade de seguro garantia é de R$ 76.348.975,84, de modo que resta insuficiente para garantir a execução fiscal, descumprindo o disposto no regulamento da portaria GAB/PGE 025/2021 e na legislação de regência"; b) não estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, isso "(...) porque a decisão impugnada (evento 4 dos embargos) não demonstrou de forma motivada onde reside a relevância da fundamentação e o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação"; e c) "a modalidade de garantia apresentada pela parte agravada, seguro-garantia, não é hábil para acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consoante dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional".
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório

VOTO


Há um óbice intransponível ao conhecimento da matéria.
Questiona-se ato decisório praticado no curso da execução fiscal (autos n. 5001011-13.2023.8.24.0039):
"Trata-se de oferta à penhora de seguro garantia.
O executado ajuizou ação antecipatória de garantia (nº 5022465-83.2022.8.24.0039), em que sobreveio decisão que reconheceu como garantidos os créditos tributários, com a concordância da exequente.
A exequente neste momento se volta, contudo, contra o valor da apólice, pois considera que o valor contratado não corresponde ao valor a assegurar.
Com isso, o executado se manifestou, e demonstrou que sua conta está correta, justificando a...

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