Acórdão Nº 5077870-89.2021.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-03-2022

Número do processo5077870-89.2021.8.24.0023
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualIncidente de Impedimento Cível
Tipo de documentoAcórdão
Incidente de Impedimento Cível Nº 5077870-89.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

ARGUINTE: MARIA CLARA MACHADO DA SILVA (ARGUINTE) ADVOGADO: THIAGO FABENI HABKOST (OAB SC027130) ARGUÍDO: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de incidente de impedimento suscitado por Maria Clara Machado da Silva em face do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, no bojo da "ação ordinária de reconhecimento de direito c/c dano material c/c pedido de tutela de urgência" n. 5070979-52.2021.8.24.0023, ao fundamento de que o Magistrado arguido, ao proferir decisão nos autos do mandado de segurança n. 5030976-44.2020.8.24.0038 - cujos fundamentos jurídicos possuem similitude com os invocados nesta ação - antecipou seu juízo de valor ao ponderar as provas, o que interferiria na sua parcialidade para julgar a lide.

Em suas razões aduziu, em apertada síntese, que objetiva a sua condução ao cargo público de fonoaudióloga para o qual restou classificada, mas indevidamente reprovada no Processo Seletivo deflagrado pelo edital 018/2020/SES da Prefeitura de Joinville. Alegou que "preteritamente a Requerente impetrou Mandado de Segurança sob o nº 5030976-44.2020.8.24.0038 (Anexo 01), o qual objetivava o afastamento do ato ilícito e sob abuso de poder praticado pela Autoridade Coatora, Requerido nesta demanda" (evento 1, fls. 2).

Argumentou que, pelo fato de o Magistrado ter proferido sentença no writ - ainda que aquela ação mandamental tenha sido extinta sem apreciação do mérito -, externou seu juízo sobre a quaestio ao ponderar que "a Impetrante não cumpriu o requisito exigido pelo certame, considerando 'incabível a sua nomeação ao cargo'" (evento 1, fls. 4).

Requereu, assim, a procedência do incidente, reconhecendo-se, por corolário, a suspeição do magistrado, remetendo-se os autos imediatamente a um substituto legal.

O Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, por sua vez, não reconheceu a existência de causa legal de impedimento porquanto a "motivação suscitada pela autora é genérica, abstrata e com nítido propósito de tumultuar a tramitação regular deste processo, já que invoca grave violação de dever funcional deste Juiz (imparcialidade). Ora, a sentença prolatada em outra ação (MS nº 5030976-44.2020.8.24.0038) transitou em julgado sem recurso voluntário e, por si só, não impede este Juiz de processar e julgar o presente feito: ação de procedimento comum sobre os mesmos fatos" (evento 22 dos autos n. 5070979-52.2021.8.24.0023).

Os autos vieram a mim distribuídos, oportunidade em que admiti o processamento do incidente e indeferi o efeito suspensivo (evento 7, eproc 2° grau).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da...

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