Acórdão Nº 5077876-97.2023.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 13-03-2024

Número do processo5077876-97.2023.8.24.0000
Data13 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5077876-97.2023.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


SUSCITANTE: Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil


RELATÓRIO


Trata-se de conflito de competência deflagrado pela 4ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) em razão da declinação da 3ª Câmara de Direito Civil (Suscitada), para processar e julgar agravo de instrumento (autos n. 5074934-92.2023.8.24.0000) em ação declaratória c/c obrigação de fazer (autos n. 5023277-94.2023.8.24.0038).
Inicialmente, o inconformismo foi distribuído para a 3ª Câmara de Direito Civil, a qual ordenou a redistribuição:
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Macromaq Equipamentos Ltda., insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, no bojo da "ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito com tutela de urgência" (autos n. 5023277-94.2023.8.24.0038), movida em desfavor de L & L Serviços de Conservação e Limpeza Ltda., a qual indeferiu o pedido de reconsideração e manteve o indeferimento da decisão proferida no evento 9.1 (evento 32 dos autos de origem).
Prima facie, constata-se que o reclamo não comporta julgamento por este Órgão Julgador.
Explica-se.
Isso porque, a demanda envolve questões atinentes a suposto inadimplemento de contrato de prestação de serviços firmado entre pessoas jurídicas, consubstanciado em contrato de locação de serviços de limpeza.
Logo, há que se investigar a dita cadeia produtiva, para perquirir acerca do ajuste operado entre os contendores e, também, do seu descumprimento.
Em outras e melhores palavras, tendo a ação como causa de pedir as circunstâncias atreladas ao suposto inadimplemento do contrato, há que se adentrar no exame das cláusulas convencionadas entre as partes.
Sob este prisma, não há como perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão objurgada, sem antes proceder à análise de uma série de institutos jurídicos afetos ao direito empresarial, até mesmo porque se está diante de debate formulado por duas empresas que firmaram negócio com fins lucrativos.
E, tais circunstâncias autorizam concluir que a natureza da presente insurgência envolve matéria da alçada empresarial e, consequentemente, deve ser julgada pelo órgão competente para a apreciação da questão afeta ao direito comercial.
Dessarte, forçoso concluir que a competência para o julgamento do recurso pertence às Câmaras de Direito Comercial deste Sodalício, conforme enaltecido no art. 73 do Regimento Interno desta Corte, in verbis:
Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:I - às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento; II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento; III - às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste regimento; e IV - às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento (grifou-se)
Nesse diapasão, o Anexo IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determina que: "I - consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os respectivos incidentes: a) relacionadas às ações atinentes ao direito bancário, ao direito empresarial, ao direito cambiário e ao direito falimentar [...]" - no que se inclui o item n. 899-DIREITO CIVIL|7681-Obrigações|7691-Inadimplemento|7691-Inadimplemento (Direito Bancário, Empresarial, Falimentar e Cambiário).
Destaca-se, ainda, que este tem sido o entendimento adotado pela Câmara de Recursos Delegados, em sede de julgamento de competência suscitados para aclarar tal questão, verbi gratia: [...]
Não se ignora que o processo aportou neste Órgão Fracionário por prevenção. Ocorre que a competência em razão da matéria alhures evidenciada se sobrepõe à dita regra de distribuição.
Em outras e melhores palavras, "a decisão anteriormente proferida, [...] não tem o condão de tornar preventa a Câmara, uma vez que tal prevenção perece quando, em recurso posterior, é reconhecida a incompetência material do órgão julgador para apreciar a Insurgência" (TJSC, Apelação Cível n. 0011557-90.2012.8.24.0075, rel. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2017).
A propósito: [...]
Com supedâneo em tais premissas, tem-se que competência à apreciação do feito pertence a uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal, à luz do que prevê o art. 73, inciso II c/c Anexo IV, do Novo Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, DECLINO da competência à apreciação do feito para uma das Câmaras de Direito Comercial deste Sodalício.
Publique-se. Intimem-se. (autos do recurso, evento 7, eproc 2, grifo no original)
Redistribuído para a 4ª Câmara de Direito Comercial, esta recusou a competência e instaurou o presente incidente processual ao fundamento a seguir transcrito:
Macromaq Equipamentos Ltda. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, na ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito com tutela de urgência - autos n. 5023277-94.2023.8.24.0038 - proposta pela Agravante em face de L & L Serviços de Conservação e Limpeza Ltda., com o seguinte teor:
I - Macromaq Equipamentos Ltda. opôs embargos de declaração (evento 40.1) contra a decisão encartada no evento 32.1, por meio da qual foi indeferido o pedido de reconsideração formulado. Sustenta que este juízo incorreu em omissão porque deixou de observar que o pedido de consignação em pagamento tem caráter cautelar.
É o relatório.
II - Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A parte embargante é parte legítima, o recurso é tempestivo, está formalmente regular e não há que se falar em preparo (art. 1.023 do CPC).
Quanto ao mérito, sabe-se que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
Alega a parte embargante que a decisão encartada no evento 32.1apresenta omissão porque não fora observado que o pedido de consignação em pagamento tem caráter cautelar.
Todavia, somente existe omissão capaz de desafiar a interposição de embargos de declaração, quando a decisão recorrida deixou de apreciar algum pedido expressamente deduzido pelas partes.
Não é esta, evidentemente, a hipótese dos autos.
Ainda que no requerimento do evento 30.1 se tenha adotado a forma de tutela cautelar incidental, sabe-se que esta também exige a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, como já consignado nas decisões proferidas (evento 9.1 e 32.1), não se fazem presentes no caso concreto. Aliás, nesse ponto, a situação permanece inalterada.
A parte embargante demonstra a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida. Os embargos de declaração, contudo, têm a finalidade de tornar claro o julgado sem modificar, em princípio, a sua substância. Os embargos não servem, portanto, para que o juízo reaprecie a questão já decidida, a fim de ajustar o decisum ao entendimento adotado pela parte recorrente. Por não operarem novo julgamento, limitam-se, simplesmente, a afastar pontos contraditórios, suprir omissões, esclarecer obscuridades porventura encontradas na decisão e/ou corrigir erros materiais:
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2008.062741-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13/8/2009).
O mesmo se diga do efeito infringente dos embargos de declaração, que somente será concedido quando presente um dos quatro vícios referidos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Nesse sentido, já decidiu nossa Corte Estadual de Justiça:
Não se pode erigir por meio dos embargos declaratórios uma instância revisora dos julgados. Empresta-se aos embargos, raras vezes, por construção jurisprudencial efeitos infringentes, modificativos do julgado quando, em face do suprimento da omissão, dissipação da dúvida, correção do erro ou em razão do esclarecimento deste importar, necessariamente, na alteração do decisum embargado. No entanto, não se enquadra o decisum vergastado no rigorismo do balizamento que autoriza tal alteração, razão pela qual é inacolhida tal pretensão (TJSC, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 2000.009646-6, de Joaçaba, rel. Des. Anselmo Cerello, Segunda Câmara Civil, j. 14/9/2000).
Nesse contexto, eventual equívoco na decisão não pode ser reparado pela via dos embargos de declaração:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. ART. 97 DO CTN.
1. A mera interpretação, pelo órgão fracionário do Tribunal, de legislação federal frente a princípios da Constituição Federal não ofende o princípio da reserva de plenário.
2. Não cabem embargos de declaração contra suposto erro de julgamento.
3. Suposto equívoco quanto ao conhecimento do recurso especial caracteriza erro de julgamento, irreparável pela via dos aclaratórios.
4. É imprópria a via dos embargos de declaração quando a pretensão dos embargantes é exclusivamente infringente, vale dizer, de rediscussão da causa.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos (STJ, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j....

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