Acórdão Nº 5078311-71.2023.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 27-03-2024
Número do processo | 5078311-71.2023.8.24.0000 |
Data | 27 Março 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeiro Grupo de Direito Criminal |
Classe processual | Revisão Criminal (Grupo Criminal) |
Tipo de documento | Acórdão |
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5078311-71.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA REQUERIDO: 1ª Câmara Criminal
RELATÓRIO
Na Comarca de Palhoça, nos autos da Ação Penal 00155507120118240045, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Carlos Alberto Vieira, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos combinados com o 40, V, todos da Lei 11.343/06, 14 da Lei 10.826/03 e 180, caput, e 311, ambos do Código Penal (Evento 299, docs1-17).
Concluída a instrução, o Magistrado Sentenciante condenou Carlos Alberto Vieira à pena de 21 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, a ser adimplida no regime inicialmente fechado, e 1.603 dias-multa, por infração ao disposto nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos combinados com o 40, V, todos da Lei 11.343/06, 14 da Lei 10.826/03 e 180, caput, e 311, ambos do Código Penal (Evento 398, docs2435-2480).
Insatisfeito com o teor da prestação jurisdicional, Carlos Alberto Vieira apelou. O reclamo foi julgado pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal em 20.4.17, que decidiu, à unanimidade, desprovê-lo (Evento 419, docs2613-2664). Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Paulo Roberto Sartorato (Relator), Carlos Alberto Civinski e Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer.
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (Evento 402, docs2677-2687). Foram inadmitidos o recurso especial (Evento 402, docs2737-2757) e o agravo contra tal comando judicial (AREsp 1.303.026, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 21.6.18).
Tiveram destino equivalente os subsequentes embargos de declaração (EDcl no AREsp 1.303.026, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 6.8.18), agravo regimental (AgRg no EDcl no AREsp 1.303.026, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 16.10.18), embargos de divergência (EDv no AREsp 1.303.026, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11.3.19), agravo regimental (AgRg nos EDv no AREsp 1.303.026, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.11.19) e embargos de declaração (EDcl no AgRg nos EDv no AREsp 1.303.026, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9.3.21).
Após o trânsito em julgado da sua condenação, Carlos Alberto Vieira ajuizou a presente revisão criminal.
Alega, em síntese, que a denúncia é inepta e que não há justa causa para o exercício da ação penal, porque a interceptação telefônica em que se amparou a denúncia foi indevidamente deferida.
Sob tais argumentos, requer o reconhecimento da ilicitude das provas e a "anulação do processo desde o início" (Evento 1, doc1).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Ernani Dutra, manifestou-se pelo não conhecimento da revisão (Evento 8)
VOTO
1. A ação deve ser admitida apenas em parte.
A revisão criminal, como medida excepcional que é (já que implica a desconsideração da imutabilidade constitucionalmente conferida às decisões judiciais definitivas (CF, art. 5º, XXXVI)), não deve ser admitida como sucedâneo recursal tendente a rever sentença...
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