Acórdão Nº 5078369-73.2021.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 08-03-2022

Número do processo5078369-73.2021.8.24.0023
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5078369-73.2021.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: MONICA DA SILVA FLORES (RÉU) APELADO: MARINA DA SILVA FLORES (RÉU)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, oficiante junto à 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ofereceu denúncia em face de Marina da Silva Flores e de Mônica da Silva Flores, dando-as como incursas nas sanções dos arts. 157, §2º, II e VII, e 158, §1º, ambos do Código Penal, pela prática das seguintes condutas delituosas assim descritas em exordial (evento 1):

FATO 1:

No dia 28 de setembro de 2021, por volta das 17h30, as denunciadas Marina da Silva Flores e Mônica da Silva Flores subtraíram, para proveito próprio, uma mochila de nylon; um par de óculos, marca Chillibeans; um aparelho celular, modelo iPhone; um iPad, avaliados em R$ 2.100,00; além de um molho de chaves e uma carteira contendo documentos pessoais e cartões bancários, tudo pertencente à Amanda Rupel, mediante grave ameaça e violência contra a integridade física da vítima. Fato ocorrido na rua Gilmar Darli Vieira, bairro Lagoa Pequena, nesta Capital.

A grave ameaça e violência consistiram nas denunciadas abordarem a vítima, apontando-lhe uma faca, além de uma das denunciadas dar uma "mata-leão" (imobilização pelo pescoço, utilizando os antebraços) na vítima, cobrindo-lhe a boca e o nariz, ocasião em que constrangeram Amanda a tolerar a subtração dos bens citados anteriormente.

Após, na posse dos bens subtraídos, as denunciadas empreenderam fuga.

FATO 2:

No dia 30 de setembro de 2021, no período da manhã, as denunciadas Marina da Silva Flores e Mônica da Silva Flores entabularam tratativas com a vítima Amanda, por meio da rede social Instagram, e então exigiram da vítima Amanda Rupel o pagamento indevido da quantia de R$ 1.000,00, pela devolução dos bens antes subtraídos, sob a ameaça de jamais reavê-los. Fato ocorrido nesta Capital.

Para tanto, as denunciadas alegaram terem "encontrado" os pertences subtraídos e, sob a condição da vítima não acionar a Polícia, exigiram o pagamento de R$ 1.000,00, para a devolução dos bens.

Naquele mesmo dia, por volta das 17h, na rodovia Francisco Magno Vieira n. 1965, bairro Rio Tavares, local determinado por Marina e Mônica, a vítima compareceu e reconheceu suas assaltantes do dia anterior, sendo as mesmas capturadas flagrante pela Polícia Militar, ainda na posse dos objetos subtraídos, que foram restituídos à vítima.

Após o regular processamento do feito, a magistrada Cristina Lerch Lunardi proferiu sentença (evento 83) julgando parcialmente procedente a denúncia para: a) absolver ambas as acusadas quanto à prática do crime previsto no art. 158, §1º, do Código Penal, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal; b) condenar cada uma das acusadas às penas de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 14 (catorze) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 157, § 2°, II, do Código Penal.

O Ministério Público interpôs recurso de apelação. Em suas razões (evento 105), postulou o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, bem como a condenação das acusadas pelo crime de extorsão, previsto no art. 158, §1º, do Estatuto Repressivo.

Contrarrazões (evento 114).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Rui Arno Richter (evento 8, nesta instância), manifestou-se pelo parcial provimento do recurso.

Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1873263v4 e do código CRC 392f08e1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 11/2/2022, às 13:54:1





Apelação Criminal Nº 5078369-73.2021.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: MONICA DA SILVA FLORES (RÉU) APELADO: MARINA DA SILVA FLORES (RÉU)

VOTO

1 Do pleito de reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal.

O Ministério Público pugna pelo reconhecimento da majorante referente ao emprego de arma branca, quanto ao crime de roubo pelo qual restaram condenadas as apeladas.

Sem razão.

Impende destacar, de plano, que não se desconhece o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores - e também deste Colegiado - no sentido de ser prescindível a apreensão e a realização de perícia na arma branca para restar reconhecida a causa de aumento de pena em comento (nesse sentido: STJ, HC n. 352.285/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 10-05-2016; e TJSC, Apelação Criminal n. 0016349-10.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 16-05-2017).

Ocorre que, no presente caso, as palavras da vítima não forneceram a certeza necessária à comprovação de utilização de arma branca na empreitada criminosa, senão vejamos.

Quando ouvida sob o crivo do contraditório, a vítima relatou:

Que estava saindo da praia, indo para casa por uma trilha e foi bem abrupta, nem percebeu que estava sendo seguida. Uma deu o mata leão no pescoço e a outra anunciou o assalto para levar a sua mochila. Ela segurou com uma mão na frente do pescoço e a outra mão foi colocada na boca e nariz, trancando sua respiração, tirando o seu movimento. Uma delas falou em voz alta que era um assalto e pediram para que deitasse, sendo que, essa que a segurava, ficou segurando até deitar no chão. Pegou a mochila e levantaram a depoente, viraram-na para o outro lado da trilha e pediram para correr na direção oposta. Pelo que lembra, tem a recordação de ter visto uma faca na mão da que estava em pé, a qual não era a que estava segurando-a. Viu um objeto que tinha um formato de uma faca, mas não viu com detalhes a faca, mas tinha cabo de madeira e uma parte de metal. Não ameaçaram de cortá-la com a faca mas, na hora em que a viraram pra trás, foi colocada nas suas costas e disseram "corre pra lá se não a gente vai te matar". Levaram celular...

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