Acórdão Nº 5079076-07.2022.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 27-06-2023

Número do processo5079076-07.2022.8.24.0023
Data27 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5079076-07.2022.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JHONATAN RICHARD VALDEMAR SCHILLER (ACUSADO) E OUTRO ADVOGADO(A): MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (OAB SC052862) ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)


RELATÓRIO


Na Comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de José Felipe Araújo Xavier, com 21 (vinte e um) anos de idade, Jhonatan Richard Valdemar Schiller, com 27 (vinte e sete) anos de idade, e Marcos Damião da Silva Matos, com 21 (vinte e um) anos de idade, pela prática, em tese, da condutas criminosas previstas nos art. 121, § 2º, I e IV, art. 212, caput, ambos do Código Penal, e art. 2º, § 4º, I, da Lei 12.850/2013, em razão dos fatos assim narrados (evento 1):
FATO 1 - Do homicídio
Segundo consta do Inquérito Policial, na madrugada do dia 24 de novembro de 2019, nas dunas da Comunidade do Siri, localizada no Bairro Ingleses, nesta Capital, os denunciados JOSE FELIPE ARAÚJO XAVIER, JHONATAN RICHARD VALDEMAR SCHILLER e MARCOS DAMIÃO DA SILVA MATOS, em companhia do adolescente V.D.C.V. (nascido em 11-10-2002) , agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante atuação conjunta, visando o mesmo fim, com manifesto animus occidendi, efetuaram, em concurso de pessoas, 1 (um) disparo de arma de fogo contra a vítima adolescente F.D.S.P., provocando lhe traumatismo crânio encefálico, o qual foi a causa efetiva de sua morte .
O homicídio foi duplamente qualificado , haja vista que o motivo da ação delitiva foi torpe, porquanto o homicídio ocorreu em razão da vítima pertencer a facção criminosa do Primeiro Comando da Capital e os denunciados integrarem a organização criminosa do Primeiro Grupo Catarinense, facções criminosa rivais. O homicídio também ocorreu por meio de dissimulação e impossibilidade de defesa da vítima, uma vez que, no momento da ação delituosa, além de estarem em evidente superioridade numérica e de força, os denunciados atraíram Francieli para a boate Madison, localizada na Avenida Professor Milton Leite da Costa, n. 96, Bairro Canasvieiras, Florianópolis/SC, fazendo acreditar que iriam apenas se divertir no local, sendo que lá a vítima restou capturada pelos denunciados, sendo posteriormente violentamente executada.
FATO 2 -Do crime de ocultação e vilipêndio ao cadáver
Como se não bastasse, após a execução sumária da vítima Francieli dos Santos Proença conforme narrado no fato 1, os denunciados JOSE FELIPE ARAÚJO XAVIER, JHONATAN RICHARD VALDEMAR SCHILLER e MARCOS DAMIÃO DA SILVA MATOS, em conluio com o adolescente V.D.C.V., atearam fogo no corpo da vítima e o abandonaram nas dunas da Comunidade do Siri.
FATO 3 - Da participação em organização criminosa
Os denunciados JOSE FELIPE ARAÚJO XAVIER, JHONATAN RICHARD VALDEMAR SCHILLER e MARCOS DAMIÃO DA SILVA MATOS integravam, na época do crime acima narrado, a organização criminosa denominada Primeiro Grupo da Catarinense (PGC), conhecida associação de mais de quatro pessoas, caracterizada pela divisão de tarefas e ordenada estruturalmente, ainda que informalmente, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos, impondo temor à sociedade em geral, através da promoção de homicídios, roubos, receptação e tráfico de entorpecentes, dentre outras infrações penais, em regra com o emprego de arma de fogo e com a participação de crianças ou adolescentes na sua atuação.
FATO 4 - Do crime de corrupção de menores
Na mesma ocasião, os denunciados JOSE FELIPE ARAÚJO XAVIER, JHONATAN RICHARD VALDEMAR SCHILLER e MARCOS DAMIÃO DA SILVA MATOS corromperam o adolescente V.D.C.V., para que também participassem dos crimes anteriormente narrados.
Sobreveio decisão em que a peça acusatória foi admitida, em cuja parte dispositiva assim constou (evento 448):
[...] julgo admissível a denúncia para o fim de pronunciar os acusados JHONATAN RICHARD VALDEMAR SCHILLER, JOSE FELIPE ARAUJO XAVIER e MARCOS DAMIAO DA SILVA MATOS, já qualificados nos autos, como incurso nas sanções dos art. 121, §2º, I e IV, art. 211 do Código Penal; art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13; e art. 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90, todos cominados com o art. 29 e art. 69, ambos do Código Penal, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal de Júri desta Comarca, em data oportuna.
A prisão preventiva dos réus deve ser mantida, porquanto permanecem inalterados os fundamentos ensejadores da segregação, destacando neste contexto a garantia da ordem pública, bem como a gravidade e brutalidade da conduta cometida pelos acusados, o que torna a prisão necessária para assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração criminosa [...].
As defesas de Jhonatan Richard Valdemar Schiller, José Felipe Araújo Xavier e Marcos Damiao da Silva Matos interpuseram recurso em sentido estrito, os quais foram conhecidos e desprovidos, em votação unânime desta Terceira Câmara Criminal, mediante voto de minha Relatoria. Cindiu-se o feito quanto à José Felipe Araújo Xavier e Jonathan Richard Valdemar Schiller (evento 902).
Submetidos à julgamento perante o Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença julgou improcedente a peça acusatória e, nestes termos, o Juiz-Presidente proferiu sentença em cuja parte dispositiva assim constou (evento 1094):
[...] JULGO IMPROCEDENTE o pedido da DENÚNCIA e ABSOLVO os réus JHONATAN RICHARD VALDEMAR SCHILLER, nascido em 12/09/1992, filho de Ana Dalva de Souza e Valdemar Schiller e, JOSE FELIPE ARAUJO XAVIER, nascido em 22/10/1998, filho de Maria Jandilma Araujo e José Xavier da Silva Filho, já qualificados, da acusação do cometimento dos delitos dos artigos 121, §2º, I e IV, e 211, ambos do Código Penal; art. 2º, §4º da Lei nº 12.850/13 e art. 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90, todos cominados com os arts. 29 e 69, do Código Penal (CP). DETERMINO a expedição de imediata de ALVARÁ DE SOLTURA, devendo serem postos em liberdade se por outro motivo não estiverem presos.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação (evento 1107). Em suas razões (evento 1120), sustentou, em preliminar, nulidades posteriores à pronúncia, especialmente em razão do: 1) impedimento de atuação em Plenário do Tribunal do Júri em razão do cerceamento do direito de realizar perguntas ao apelado, ainda que ele tenha manifestado o desejo de permanecer em silêncio, 2) exibição de documentos com a intenção de induzir os jurados à erro; 3) quebra da incomunicabilidade dos jurados. No mérito, sustentou que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos atos, razão por que a anulação e a realização de novo julgamento é de rigor.
Contrarrazões no evento 1141.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Lio Marcos Marin, em que opinou pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento para reconhecer a preliminar de nulidade em razão do impedimento da atuação do Ministério Público em Plenário e diante do julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (evento 9)

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3480932v8 e do código CRC 7ee8d239.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 24/5/2023, às 19:11:51
















Apelação Criminal Nº 5079076-07.2022.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JHONATAN RICHARD VALDEMAR SCHILLER (ACUSADO) E OUTRO ADVOGADO(A): MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (OAB SC052862) ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Preliminares
Impedimento de atuação em Plenário do Tribunal do Júri
O Ministério Público sustenta nulidade pelo cerceamento do direito de realizar perguntas ao apelado, ainda que ele tenha manifestado, em Plenário do Tribunal do Júri, o desejo de responder apenas às perguntas defensivas.
No entanto sem razão.
Pelo que se infere da Ata da Sessão do Tribunal o Júri, diante do direito ao silêncio parcial pelo Jhonatan Richard Valdemar Schiller, optando por responder apenas às perguntas defensivas, o Órgão Acusatório arguiu a nulidade por ter sido impedido de realizar os questionamentos, o que foi indeferido pelo Juiz-Presidente (evento 1103), nos seguintes termos:


A propósito, garantido o direito de permanecer em silêncio nos termos do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, seja total ou parcial, e de não responder às perguntas que lhe são formuladas, conforme art. 186 do Código de Processo Penal, o silêncio não importará em confissão e tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa (CPP, art. 186, parágrafo único).
Nesse contexto, considerando a íntima convicção dos jurados no tocante ao Tribunal do Júri, o que o Ministério Público pretende, na verdade, é fazer com que o silêncio de Jhonatan Richard Valdemar Schiller diante das perguntas que seriam expressamente feitas em Plenário seja considerado como fator a justificar as conclusões em seu prejuízo, a justificar a condenação, em afronta ao art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Soma-se a isso o fato de que, embora arguido em Plenário, não há falar em prejuízos concretos decorrentes da ausência de questionamentos ao apelado, já que ele, como visto, declarou que exerceria o direito de permanecer em silêncio de forma parcial. Aliás, a realização de perguntas, ainda que o apelado tenha...

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