Acórdão Nº 5079206-65.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-11-2022

Número do processo5079206-65.2020.8.24.0023
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5079206-65.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: TAKAI VEICULOS LTDA (IMPETRANTE) APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (INTERESSADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Takai Veículos Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Diretor de Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 41, 1G):

TAKAI VEICULOS LTDA. (matriz e filiais) impetrou mandado de segurança contra ato administrativo atribuído ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, vinculado à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SANTA CATARINA, requerendo o seguinte (ev. 1):

a. Que seja deferida Tutela de Evidência (artigo 311, inciso II, do CPC), para:

i. Reconhecer o direito da Impetrante para suspender a exigibilidade do crédito tributário, bem como seja determinado que a autoridade coatora se abstenha de lançar ou constituir a Impetrante in mora, para não tributar o Imposto sobre à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS sobre a demanda contratada (reserva de estrutura física), observando assim o princípio da legalidade tributária, conforme ratio decidendi já delineada no RE 593.824/SC (Tema 176/STF);

ii. Reconhecer o direito da Impetrante de suspender a exigibilidade do crédito tributário, bem como seja determinado que a autoridade coatora se abstenha de lançar ou constituir a Impetrante in mora, para não tributar o Imposto sobre à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS sobre a demanda contratada (reserva de estrutura física) não efetivamente utilizada, observando assim o princípio da legalidade tributária, conforme ratio decidendi já delineada no RE 593.824/SC (Tema 176/STF);

b. Em sentença, seja concedida em definitivo a segurança para:

i. Reconhecer o direito da Impetrante para não tributar o ICMS sobre todo e qualquer montante vinculado à demanda contratada (reserva de estrutura física), nos termos da fundamentação;

ii. Reconhecer o direito da Impetrante para não tributar o ICMS sobre à importância da demanda contratada (reserva de estrutura física) não efetivamente utilizada;

A impetrante foi intimada para emendar a inicial, indicando o valor do proveito econômico pretendido, bem como recolher as custas complementares (ev. 6).

Contra a referida decisão, a impetrante apresentou pedido de reconsideração (ev. 11).

O pedido foi acolhido (ev. 14), a inicial foi referida e a medida liminar foi concedida, razão pela qual determinou-se a a intimação da autoridade coatora para prestar informações.

Devidamente notificada (ev. 32), a autoridade coatora deixou transcorrer in albis o prazo das informações.

Cientificado, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada ingressou no feito defendendo a legalidade do ato praticado. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir. No mérito, alegou que a base de cálculo do ICMS deve ser composta não só pelo valor do efetivo consumo, mas também pelo valor da demanda de potência contratada. Justificou a impossibilidade de restituição do indébito com efeitos pretéritos, seja em razão da via eleita, seja por violação ao art. 166 do CTN. Apontou ainda a inexistência dos pressupostos autorizadores da compensação de créditos tributários. Por fim, pugnou pela extinção do writ sem resolução de mérito e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (ev. 33)..

O Ministério Público lavrou parecer pela não intervenção (ev. 39).

É o relatório.

A lide foi julgada nos termos retro (Evento 41, 1G):

Ante o exposto, confirmo a liminar do ev. 14 e CONCEDO PARCIALMENTE a segurança almejada por TAKAI VEICULOS LTDA. (matriz e filiais) contra ato do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA para reconhecer como indevida a inclusão do valor correspondente à demanda de potência de energia elétrica contratada e não utilizada na base de cálculo do ICMS.

Em consequência, DECLARO o direito da parte impetrante de compensar o crédito tributário recolhido a maior e indevidamente, desde que respeitados (a) o prazo prescricional quinquenal, a ser contado da data da impetração deste mandado de segurança, (b) a comprovação idônea dos recolhimentos e (c) os requisitos autorizadores previstos na legislação tributária, inclusive quanto ao critério de correção monetária aplicável à espécie e utilizado na via administrativa. Tudo isso deverá ser devidamente submetido à verificação do Fisco Estadual mediante deflagração do procedimento de compensação perante a esfera administrativa.

Sem taxa de serviços judiciais (LE nº 17.654/2018, art. 7º, I), nem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).

Sentença sujeita à remessa necessária (artigo 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009). Assim, caso decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Por fim, DECLARO resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.

Os embargos aclaratórios da impetrante (Evento 65, 1G) foram rejeitados (Evento...

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