Acórdão Nº 5079380-98.2022.8.24.0930 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-02-2024

Número do processo5079380-98.2022.8.24.0930
Data29 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5079380-98.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


APELANTE: PROTAZIO ESTRAIS (AUTOR) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)


RELATÓRIO


De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
PROTAZIO ESTRAIS ajuizou ação contra BANCO AGIBANK S.A, fundada em abusividade, visando revisão de cláusulas contratuais.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (ev. 9).
Citado, o banco apresentou resposta em forma de contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, refutou as postulações deduzidas na petição inicial e sustentou a legalidade dos encargos pactuados. Ao final, requereu a improcedência da ação.
A réplica foi remissiva aos termos da exordial.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 23), nos seguintes termos:
Ante o exposto, com resolução do mérito JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação n. 50793809820228240930, ajuizado por PROTAZIO ESTRAIS contra BANCO AGIBANK S.A para:
a) declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado a. m. divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja: 1) 1223812103 - 5,797%; 2) 1230425280 - 3,718%.
b) dada a abusividade na cobrança de encargos incidentes no período da normalidade (juros remuneratórios), afasto a mora do consumidor.
c) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, de acordo com a revisão ora efetuada, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, seja efetuada a repetição do indébito, de forma simples, acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento/desconto indevido.
d) condenar a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às regras do art. 85 do CPC.
Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Irresignadas, ambas as partes recorreram (ev. 37 e 43).
Insurge-se a parte autora, aduzindo que a sentença limitou os juros à taxa média acrescida de 10%, razão pela qual merece ser reformada. Requer, ainda, seja a parte demandada condenada a restituir o indébito em dobro e a fixação de honorários em R$ 4.000,00 na forma do art. 85, § 8º-A do CPC.
Com as contrarrazões (evento 33), vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por PROTAZIO ESTRAIS contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial em face de AGIBANK S/A.
Aduz a parte autora que a taxa de juros deve ser limitada à média de mercado "1) 1223812103 - 5,27%; 2) 1230425280 - 3,38%", e não à taxa estabelecida pela sentença.
Com razão.
É que apesar da sentença ter julgado procedente o pedido exordial, reconhecendo a abusividade dos juros e limitando sua taxa à média do Bacen, de forma equivocada, constou em sua parte dispositiva o percentual dos juros acrescido de 10%, senão vejamos:
Dos juros remuneratórios
O revogado art. 192, § 3º, da CF previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar.
A esse respeito: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar" (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o STF afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto n. 22.626/1933:
As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula 596).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ, Resp 1061530, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS. TAXA MÉDIA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10-12-2019).
Também o STJ reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: "No caso concreto, não há...

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