Acórdão Nº 5079536-62.2020.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 03-05-2022
Número do processo | 5079536-62.2020.8.24.0023 |
Data | 03 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5079536-62.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a sentença (Evento 80 dos autos na origem) que, na ação anulatória de ato administrativo n. 5079536622020824002, ajuizada pela apelante em face do MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC, por meio da qual almeja a declaração de nulidade do ato que lhe impôs o pagamento de multa no importe de R$ 12.000,00 a título de multa administrativa imposta pelo procon, julgou improcedentes os pedidos veiculados na exordial, revogando, por conseguinte, a tutela antecipada concedida (Evento 13), nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Outrossim, REVOGO a decisão que concedeu os efeitos da tutela (evento 13).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º e § 3º, inciso I).
Sustenta a apelante, em síntese, que "necessário que se reconheça que o D. Juízo a quo interferiu no mérito administrativo ao justificar a legalidade/regularidade dos atos do PROCON, na medida em que para justificar suas razões de convencimento apontou uma série de dispositivos do Decreto nº 2.181/1997 e do Código de Defesa do Consumidor que teriam sido supostamente violados pela Apelante, sendo que, no caso dos autos, o PROCON limitou-se a aplicar e manter a multa sob a alegação genérica de "descumprimento da legislação consumerista", sem, contudo, indicar qual dispositivo legal teria sido supostamente violado pela Apelante."
Assevera, ademais, que a reclamação da consumidora que culminou na multa em questão, consiste ne negativa de cobertura contratual para dar continuidade de atendimento de psicoterapia, o que defende ter sido respaldado pelo contrato firmado entre as partes e "nas normativas vigentes na época dos fatos, especialmente a Lei 9.656/98 e a RN 428/2017."
Nesse contexto, defende que "a verdade é que não houve descumprimento de cláusulas contratuais e ou normativas legais, sejam normativas específicas, sejam normativas consumeristas, tendo o PROCON, em verdade, aplicada multa sem motivos reais, pois tudo partiu da "interpretação" e da aplicação de jurisprudência que não tem qualquer "caráter vinculante" ou que possa alterar a licitude do contratado", apontando, ainda, que "a fundamentação da multa é GENÉRICA".
Por fim, aduz que "é possível verificar que o valor pelo qual o requerente foi penalizado não possui fundamentação e a sua fixação não observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade", de modo que, "no caso de manutenção da multa, entende a Apelante que esta deve ser, ao menos, reduzida ao mínimo legal, qual seja 200 UFRM".
Contrarrazões apresentadas (Evento 113 dos autos na origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Alexandre Herculano Abreu, conferiu à manifestação, caráter meramente formal (Evento 9).
É o relatório.
VOTO
Pretende o apelante a reforma da sentença monocrática que julgou improcedente o pleito deduzido na peça vestibular, por meio do qual almeja a parte autora, a declaração de nulidade do ato que lhe impôs o pagamento de multa no importe de R$ 12.000,00 a título de multa administrativa imposta pelo Procon municipal.
De início impende salientar, reverenciando a hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cediço que o Procon detém o poder de sancionar fornecedores que atentem contra as relações de consumo envolvendo um único consumidor ou uma pluralidade de consumidores.
Este precedente é deveras esclarecedor, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. COMPETÊNCIA DO PROCON.1. O entendimento do Tribunal de origem, de que o Procon não possui competência para aplicar multa em decorrência do não atendimento de reclamação individual, não está em conformidade com a orientação do STJ.2. A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia - atividade administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a sentença (Evento 80 dos autos na origem) que, na ação anulatória de ato administrativo n. 5079536622020824002, ajuizada pela apelante em face do MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC, por meio da qual almeja a declaração de nulidade do ato que lhe impôs o pagamento de multa no importe de R$ 12.000,00 a título de multa administrativa imposta pelo procon, julgou improcedentes os pedidos veiculados na exordial, revogando, por conseguinte, a tutela antecipada concedida (Evento 13), nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Outrossim, REVOGO a decisão que concedeu os efeitos da tutela (evento 13).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º e § 3º, inciso I).
Sustenta a apelante, em síntese, que "necessário que se reconheça que o D. Juízo a quo interferiu no mérito administrativo ao justificar a legalidade/regularidade dos atos do PROCON, na medida em que para justificar suas razões de convencimento apontou uma série de dispositivos do Decreto nº 2.181/1997 e do Código de Defesa do Consumidor que teriam sido supostamente violados pela Apelante, sendo que, no caso dos autos, o PROCON limitou-se a aplicar e manter a multa sob a alegação genérica de "descumprimento da legislação consumerista", sem, contudo, indicar qual dispositivo legal teria sido supostamente violado pela Apelante."
Assevera, ademais, que a reclamação da consumidora que culminou na multa em questão, consiste ne negativa de cobertura contratual para dar continuidade de atendimento de psicoterapia, o que defende ter sido respaldado pelo contrato firmado entre as partes e "nas normativas vigentes na época dos fatos, especialmente a Lei 9.656/98 e a RN 428/2017."
Nesse contexto, defende que "a verdade é que não houve descumprimento de cláusulas contratuais e ou normativas legais, sejam normativas específicas, sejam normativas consumeristas, tendo o PROCON, em verdade, aplicada multa sem motivos reais, pois tudo partiu da "interpretação" e da aplicação de jurisprudência que não tem qualquer "caráter vinculante" ou que possa alterar a licitude do contratado", apontando, ainda, que "a fundamentação da multa é GENÉRICA".
Por fim, aduz que "é possível verificar que o valor pelo qual o requerente foi penalizado não possui fundamentação e a sua fixação não observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade", de modo que, "no caso de manutenção da multa, entende a Apelante que esta deve ser, ao menos, reduzida ao mínimo legal, qual seja 200 UFRM".
Contrarrazões apresentadas (Evento 113 dos autos na origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Alexandre Herculano Abreu, conferiu à manifestação, caráter meramente formal (Evento 9).
É o relatório.
VOTO
Pretende o apelante a reforma da sentença monocrática que julgou improcedente o pleito deduzido na peça vestibular, por meio do qual almeja a parte autora, a declaração de nulidade do ato que lhe impôs o pagamento de multa no importe de R$ 12.000,00 a título de multa administrativa imposta pelo Procon municipal.
De início impende salientar, reverenciando a hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cediço que o Procon detém o poder de sancionar fornecedores que atentem contra as relações de consumo envolvendo um único consumidor ou uma pluralidade de consumidores.
Este precedente é deveras esclarecedor, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. COMPETÊNCIA DO PROCON.1. O entendimento do Tribunal de origem, de que o Procon não possui competência para aplicar multa em decorrência do não atendimento de reclamação individual, não está em conformidade com a orientação do STJ.2. A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia - atividade administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser...
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