Acórdão Nº 5079550-46.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-08-2023

Número do processo5079550-46.2020.8.24.0023
Data29 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5079550-46.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: FLORAM FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Município de Florianópolis e pela Fundação Municipal do Meio Ambiente - Floram à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face dos ora apelantes e dos corréus Heitor Anderson de Souza e Ester Rosa Silverio. Transcreve-se a parte dispositiva (e. 67 da origem):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial desta ação, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face da FLORAM FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS, MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, HEITOR ANDERSON DE SOUZA e ESTER ROSA SILVERIO para o fim de:
a) CONDENAR os réus Heitor Anderson de Souza e Ester Rosa Silverio na obrigação de fazer o desfazimento de todas as obras e edificações (casa de alvenaria de 40 m², sem número) erigidas em Área de Preservação Permanente, na extensão da Rua Custódio Fermino Vieira, s/nº na região da Caieira do Saco dos Limões, no interior do Parque Natural Municipal do Morro da Cruz, Florianópolis/SC, no prazo de 180 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa e demolição compulsória.
b) CONDENAR os réus Heitor Anderson de Souza e Ester Rosa Silverio na obrigação de fazer a recuperação ambiental da área degradada, por meio de apresentação de projeto em prazo máximo de 180 dias a partir do trânsito em julgado desta sentença, a ser aprovado pela Fundação Municipal do Meio Ambiente - FLORAM e posteriormente implementado em prazo máximo de 180 dias a partir da aprovação do projeto.
c) CONDENAR o Município de Florianópolis e a Floram, em caráter solidário, mas com execução subsidiária, na obrigação de fazer consistente na fiscalização, eventual execução de demolição e recuperação da área degradada, localizada na Rua Custódio Fermino Vieira, região da Caieira do Saco dos Limões, no interior do Parque Natural Municipal do Morro da Cruz, Florianópolis/SC, assegurado o direito de regresso contra o particular causador direto do dano (art. 934 do CC/2002).
Sem taxa de serviços judiciais para o Município de Florianópolis e para a Floram, pois são isentos (LE nº 17.654/2018, art. 7º, II).
CONDENO os réus particular ao pagamento de 2/4 da taxa de serviços judicias.
Sem condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da simetria (Lei nº 8.625/1993, art. 44, I, c/c Lei nº 7.347/1985, art. 18; STJ, Jurisprudência em Teses, edição nº 129, Tese 7).
Por fim, DECLARO resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.
Dispensado o reexame necessário.
Nas suas razões (e. 79 e 81 da origem), argumentam, em síntese, que não podem ser responsabilizados pelo ilícito ambiental, praticado exclusivamente pelos corréus Heitor Anderson de Souza e Ester Rosa Silverio. Destacam que, quanto à causação do dano ambiental, não houve nenhuma forma de participação, aval, consentimento, tolerância ou mesmo omissão por parte do Poder Público, circunstância que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. Buscam o reconhecimento do caráter subsidiário das obrigações impostas aos entes públicos, a fim de que o cumprimento da ordem de demolição seja, preferencialmente, exigido dos causadores diretos da infração ambiental.
Ofertadas contrarrazões (e. 85 da origem), o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa, opinou pela manutenção do decidido (e. 8).
Vieram os autos à conclusão para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de...

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