Acórdão Nº 5079887-35.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 02-06-2022

Número do processo5079887-35.2020.8.24.0023
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5079887-35.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: SOELI BAST CARDAVAL (AUTOR) ADVOGADO: MARIA VITORIA CAMBRI DE SOUZA (OAB SC041692) ADVOGADO: WILLIAM NUNES FLORINDO (OAB SC037456)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Soeli Bast Cardaval ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Narra que ter sofrido "um grave acidente no trabalho em 2013, no qual caiu da escada e fraturou seu tornozelo esquerdo", lesão que "também agravou os problemas relacionados ao joelho esquerdo", o que afeta sua aptidão ocupacional, pois sua função exige a realização de movimentos repetitivos. Afirma que, apesar da cessação do benefício por incapacidade temporária, permanece inapta ao labor habitual de assistente de vendas. Busca, inclusive em antecipação de tutela, o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez ou, ainda, a implementação do auxílio-acidente (Ev. 1, Pet. 1 - 1G).

O pleito antecipatório foi indeferido (Ev. 3 - 1G).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo proferiu a sentença (Ev. 58 - 1G), nos moldes da parte dispositiva:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por Soeli Bast Cardaval para o fim de condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92) em favor da parte autora, retroativo à data de 23.4.2020, nos exatos termos da fundamentação acima, extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora, de uma só vez, as parcelas vencidas relativas à aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92), acrescidas de juros de mora e correção monetária e excluídas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal contadas retroativamente do ingresso da demanda (Lei n. 8.213/91, art. 103, parágrafo único).

Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela de acordo com a variação do INPC (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A).

Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/2009, art. 1º-F).

Considerando a natureza alimentar do benefício, o quadro fático dos autos e o pedido de tutela provisória, concedo a tutela de urgência (CPC, art. 300) para o fim de determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92) em favor da autora no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

Por fim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, sendo fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando o tempo de tramitação do feito, a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios complexos (CPC, art. 85, § 2º), devendo a base de cálculo abranger tão somente as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmulas 110 e 111). Na hipótese de recebimento de valores referentes a benefício previdenciário por força de decisão judicial, tais quantias pagas pelo demandado a este título deverão integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (Embargos de Declaração n. 0006523-88.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu).

O requerido é isento do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I).

Dispensável o reexame necessário em razão de que é possível antever que o valor da condenação não excede os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).

Transitada em julgado, intime-se a Autarquia Previdenciária para, no prazo de 30 dias, apresentar o cálculo das parcelas vencidas para fins de possibilitar a deflagração do procedimento de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa.

Após, intime-se a parte autora para requerer o que lhe convir, no prazo de 30 dias.

Sobrevindo notícia de concordância com o cálculo apresentado pela Autarquia Previdenciária, e não existindo pendência de obrigação de fazer, evolua-se a autuação para procedimento de cumprimento de sentença. A seguir, encaminhem-se os autos à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios desta comarca (Orientação n. 73/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça, atualizada em 13.7.2020).

Não existindo concordância com o cálculo apresentado pela Autarquia Previdenciária, caberá à parte autora, naquele mesmo prazo, apresentar o requerimento de cumprimento de sentença com os requisitos do art. 534 do CPC, a fim de possibilitar a transformação do caderno processual.

Decorrido inaproveitado o prazo, e recolhidas as custas, se houver responsabilidade do INSS quanto ao pagamento, arquive-se.

Finalmente, advindo pedido de cumprimento de obrigação de fazer, retornem os autos conclusos na fila CONCLUSOS2.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (destaques mantidos)

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, no qual argui, preliminarmente, que a controvérsia versada nestes autos já...

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