Acórdão Nº 5080256-29.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 19-10-2021

Número do processo5080256-29.2020.8.24.0023
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5080256-29.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

PARTE AUTORA: CEZAR RIBEIRO DE LIMA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: COORDENADOR DE CREDENCIAMENTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, Cezar Ribeiro de Lima impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Diretor Geral e da Coordenadora de Credenciamento do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN/SC), aduzindo que "protocolou requerimento, perante o Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina - DETRAN/SC, requerendo seu credenciamento para exercer a função de despachante de trânsito na cidade de Joinville/SC, conforme documentação em anexo". O órgão de trânsito, responsável pelo credenciamento da atividade indeferiu o pedido, alegando que novos despachantes de trânsito podem ser credenciados somente através de procedimento administrativo; que "os impetrados, ao negarem o credenciamento como despachante de trânsito ao impetrante, não observaram a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.609/1997 - já declarada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina -, dado que suas disposições violam as normas constitucionais previstas nos arts. 5º, inciso XIII e art. 22, incisos I e XVI da CF/88, que dispõem, respectivamente, acerca do livre exercício do trabalho e da privatividade da União para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício de profissões, bem ainda, os julgados do Supremo Tribunal Federal, que são pacíficos no sentido de que os Estados federativos não têm competência para legislar sobre empregos e exercício de profissões".

Assim, pleiteou a concessão da segurança e medida liminar, a ser confirmada ao final, para determinar à autoridade coatora que realize os procedimentos de seu credenciamento como despachante de trânsito.

Foi deferido "o pedido de liminar apenas para determinar que a autoridade coatora inicie os procedimentos de credenciamento do impetrante na qualidade de despachante de trânsito, observando-se o regulamento federal acerca do tema".

Notificado, o DETRAN/SC apresentou informações aduzindo que "o Decreto Estadual n. 1.635/2004 regulamentou a Lei Estadual n. 10.609/97 e estabeleceu as minúcias do procedimento administrativo autorizativo" para credenciamento de despachantes no Estado de Santa Catarina; que a natureza do serviço prestado por tais profissionais é pública, e por isso, exige processo especial para autorização à exploração de tais atividades; que a legislação é constitucional e adequada quanto às exigências impostas; que não há fundamentos para o deferimento da medida, ante a legalidade do ato objurgado. Requereu a denegação da ordem.

O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o pedido.

Em sentença, o MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido da parte impetrante, nos seguintes termos: "ante o exposto, CONCEDO a segurança para, confirmando os efeitos da decisão liminar, determinar que a autoridade coatora inicie os procedimentos de credenciamento da impetrante na qualidade de despachante de trânsito, observando-se o regulamento federal acerca do tema".

Ausente o recurso voluntário, para o reexame necessário os autos vieram a este Tribunal, perante o qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa.

VOTO

Inicialmente, convém registrar que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do STF). Há, porém, leis de efeitos concretos, que valem por atos administrativos individualizados. Divergindo do propósito ordinário das normas (regramento abstrato e hipotético para o futuro), apanha situação de fato delimitada e já em curso. Contra esse tipo de comando cabe a impetração." (TJSC. Apelação/Remessa Necessária n. 0302180-50.2018.8.24.0030, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. em 18.06.2020).

Na espécie, a pretensão do impetrante objetiva, com fundamento em posição já consolidada da autoridade coatora, prever a prática de ato coator que restou evidenciado nas informações. Por isso, permitida a impetração preventiva nos termos dos autos.

Ademais, vale esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de...

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