Acórdão Nº 5080390-56.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-11-2022
Número do processo | 5080390-56.2020.8.24.0023 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5080390-56.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: VIACAO SUDOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, Viação Sudoeste Transportes e Turismo Ltda ajuizou "ação ordinária" contra Estado de Santa Catarina.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 42, 1G):
1. VIAÇÃO SUDOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, requerendo, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu se abstenha de aprender, paralisar, notificar ou multar os seus veículos que estiverem na operação regular de linhas interestaduais, bem como que não a impeça de vender passagens nos terminais rodoviários no Estado.
Como fundamento do pedido alegou, em suma, que o Estado estaria invadindo a competência da União quando, por meio do Decreto estadual n. 630, de 1 de junho de 2020, suspendeu o ingresso e a circulação de veículos de transporte interestadual de passageiros no território catarinense.
Disse que, no julgamento da ADI n. 6.341, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o Presidente da República poderia dispor sobre serviços e atividades essenciais mas que isso não implicava prejuízo à atribuição de cada esfera de governo. Afirmou, então, que o Estado não poderia fechar fronteiras e restringir o transporte com base em achismos e que apenas uma ação coordenada entre União e Estados poderia mitigar as consequências da COVID-19.
Juntou documentos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (Evento 5).
Citado, o réu apresentou contestação (Evento 10).
A parte autora, a despeito de intimada, não apresentou réplica (Eventos 11 e 17).
O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual (Evento 21).
As partes foram, então, intimadas para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas mantiveram-se inertes (Eventos 23/25 e 39/40).
É o relatório do essencial.
A lide foi extinta nos consecutivos termos (Evento 42, 1G):
3. Diante disso, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto.
Considerando que não foi a autora quem deu causa à ação, imputo ao réu a responsabilidade pelas despesas processuais, observada a isenção legal.
Ainda por força do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00.
Intimem-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Irresignado, o Estado de Santa Catarina recorreu. Argumentou, em suma, que os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, pois não deu causa ao ajuizamento e nem à extinção da ação (Evento 50, 1G).
Em síntese, requereu (Evento 50, 1G):
Ante o exposto, o Estado de Santa Catarina vem, respeitosamente, requerer o conhecimento e o provimento deste recurso de apelação, para, modificar a sentença, com a inversão do ônus sucumbencial.
Sucessivamente, seja afastada a imposição de ônus sucembencial aoapelante.
Sem contrarrazões (Evento 53, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 9, 2G).
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.
Recebo-o em seus efeitos legais.
A insurgência lastreia-se tão somente em relação à condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, visto que o Estado de Santa Catarina defende não ter dado causa à ação.
É consabido que "a...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: VIACAO SUDOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, Viação Sudoeste Transportes e Turismo Ltda ajuizou "ação ordinária" contra Estado de Santa Catarina.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 42, 1G):
1. VIAÇÃO SUDOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, requerendo, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu se abstenha de aprender, paralisar, notificar ou multar os seus veículos que estiverem na operação regular de linhas interestaduais, bem como que não a impeça de vender passagens nos terminais rodoviários no Estado.
Como fundamento do pedido alegou, em suma, que o Estado estaria invadindo a competência da União quando, por meio do Decreto estadual n. 630, de 1 de junho de 2020, suspendeu o ingresso e a circulação de veículos de transporte interestadual de passageiros no território catarinense.
Disse que, no julgamento da ADI n. 6.341, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o Presidente da República poderia dispor sobre serviços e atividades essenciais mas que isso não implicava prejuízo à atribuição de cada esfera de governo. Afirmou, então, que o Estado não poderia fechar fronteiras e restringir o transporte com base em achismos e que apenas uma ação coordenada entre União e Estados poderia mitigar as consequências da COVID-19.
Juntou documentos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (Evento 5).
Citado, o réu apresentou contestação (Evento 10).
A parte autora, a despeito de intimada, não apresentou réplica (Eventos 11 e 17).
O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual (Evento 21).
As partes foram, então, intimadas para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas mantiveram-se inertes (Eventos 23/25 e 39/40).
É o relatório do essencial.
A lide foi extinta nos consecutivos termos (Evento 42, 1G):
3. Diante disso, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto.
Considerando que não foi a autora quem deu causa à ação, imputo ao réu a responsabilidade pelas despesas processuais, observada a isenção legal.
Ainda por força do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00.
Intimem-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Irresignado, o Estado de Santa Catarina recorreu. Argumentou, em suma, que os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, pois não deu causa ao ajuizamento e nem à extinção da ação (Evento 50, 1G).
Em síntese, requereu (Evento 50, 1G):
Ante o exposto, o Estado de Santa Catarina vem, respeitosamente, requerer o conhecimento e o provimento deste recurso de apelação, para, modificar a sentença, com a inversão do ônus sucumbencial.
Sucessivamente, seja afastada a imposição de ônus sucembencial aoapelante.
Sem contrarrazões (Evento 53, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 9, 2G).
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.
Recebo-o em seus efeitos legais.
A insurgência lastreia-se tão somente em relação à condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, visto que o Estado de Santa Catarina defende não ter dado causa à ação.
É consabido que "a...
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