Acórdão Nº 5080390-56.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-11-2022

Número do processo5080390-56.2020.8.24.0023
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5080390-56.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: VIACAO SUDOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Viação Sudoeste Transportes e Turismo Ltda ajuizou "ação ordinária" contra Estado de Santa Catarina.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 42, 1G):

1. VIAÇÃO SUDOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, requerendo, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu se abstenha de aprender, paralisar, notificar ou multar os seus veículos que estiverem na operação regular de linhas interestaduais, bem como que não a impeça de vender passagens nos terminais rodoviários no Estado.

Como fundamento do pedido alegou, em suma, que o Estado estaria invadindo a competência da União quando, por meio do Decreto estadual n. 630, de 1 de junho de 2020, suspendeu o ingresso e a circulação de veículos de transporte interestadual de passageiros no território catarinense.

Disse que, no julgamento da ADI n. 6.341, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o Presidente da República poderia dispor sobre serviços e atividades essenciais mas que isso não implicava prejuízo à atribuição de cada esfera de governo. Afirmou, então, que o Estado não poderia fechar fronteiras e restringir o transporte com base em achismos e que apenas uma ação coordenada entre União e Estados poderia mitigar as consequências da COVID-19.

Juntou documentos.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (Evento 5).

Citado, o réu apresentou contestação (Evento 10).

A parte autora, a despeito de intimada, não apresentou réplica (Eventos 11 e 17).

O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual (Evento 21).

As partes foram, então, intimadas para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas mantiveram-se inertes (Eventos 23/25 e 39/40).

É o relatório do essencial.

A lide foi extinta nos consecutivos termos (Evento 42, 1G):

3. Diante disso, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto.

Considerando que não foi a autora quem deu causa à ação, imputo ao réu a responsabilidade pelas despesas processuais, observada a isenção legal.

Ainda por força do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00.

Intimem-se.

Arquive-se após o trânsito em julgado.

Irresignado, o Estado de Santa Catarina recorreu. Argumentou, em suma, que os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, pois não deu causa ao ajuizamento e nem à extinção da ação (Evento 50, 1G).

Em síntese, requereu (Evento 50, 1G):

Ante o exposto, o Estado de Santa Catarina vem, respeitosamente, requerer o conhecimento e o provimento deste recurso de apelação, para, modificar a sentença, com a inversão do ônus sucumbencial.

Sucessivamente, seja afastada a imposição de ônus sucembencial aoapelante.

Sem contrarrazões (Evento 53, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 9, 2G).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo-o em seus efeitos legais.

A insurgência lastreia-se tão somente em relação à condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, visto que o Estado de Santa Catarina defende não ter dado causa à ação.

É consabido que "a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT