Acórdão Nº 5080393-11.2020.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-07-2022

Número do processo5080393-11.2020.8.24.0023
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5080393-11.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

PARTE AUTORA: MARLI SCHLOSSER (AUTOR) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária (art. 496, I, do CPC) em face da sentença proferida pela MMª. Juíza Substituta da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, que julgou procedente a pretensão inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva:

"JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado neste ação, proposta por MARLI SCHLOSSER em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, a fim de determinar o imediato prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria da parte autora, independentemente da existência de licença-prêmio concedida e não usufruída, o que já restou cumprido pela parte ré (e.12.5).

CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários do advogado da parte adversa, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), considerando sobretudo a natureza e a importância da causa, a ausência de fase instrutória e o tempo de tramitação do feito. A parte ré é isenta do recolhimento da taxa de serviços judiciais (LE nº 17.654/2018, art. 7º, I).

Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496).

DECLARO resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Por fim, certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente" (Evento 31, SENT1).

Os autos ascederam a esta Corte de Justiça, sendo distribuídos para este Relator.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Destaco, inicialmente, que embora existam processos mais antigos pendentes de julgamento sob minha relatoria, o julgamento deste feito não caracteriza violação ao art. 12, do CPC, diante da flexibilização da obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada conforme a ordem cronológica, consoante modificação trazida pela inovação da Lei 13.256/2016, que retirou o caráter absoluto da regra.

Referida modificação traz melhoria da gestão de gabinete, permitindo a apreciação imediata de demandas repetitivas, visando desafogar a distribuição de processos, cada vez mais exacerbada neste Tribunal.

Com efeito, afigura-se cabível a submissão da sentença à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC, não sendo o caso de dispensa, na forma do disposto em seu § 3º, III, porquanto a causa não envolve conteúdo econômico.

2. Remessa necessária:

A pretensão inicial visou o regular prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria, sem condicionar a sua concessão ao usufruto das licenças prêmios previamente à inativação.

A sentença de procedência contou com os seguintes fundamentos:

"O deferimento do direito à aposentadoria é ato administrativo de natureza vinculada. Nas palavras de Hely Lopes Meireles "são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização" (Direito administrativo brasileiro, 32ª ed., Malheiros, 2006).

A Constituição Federal e a lei estabeleceram, de forma objetiva e geral, quais são os requisitos para a aposentação do servidor público, sendo vedada a inserção de outras condições pela Administração Pública.

No caso concreto, a prova documental demonstra que o Estado de Santa Catarina condicionou a aposentadoria da autora ao prévio...

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