Acórdão Nº 5080406-10.2020.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-11-2021
Número do processo | 5080406-10.2020.8.24.0023 |
Data | 25 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5080406-10.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: HOTEL FLORIPA LTDA (RÉU) APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD na ação inibitória cumulada com perdas e danos por ele proposta em face de Hotel Floripa Ltda.
Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 24 dos autos de origem):
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, na qualidade de entidade competente em âmbito nacional para arrecadar e distribuir valores relativos a direitos autorais, com regulamentação pela Lei nº 9.610/1998, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente ação inibitória c/c perdas e danos em face de Hotel Floripa Ltda, também qualificado nos autos.
Alegou que o réu, em sua atividade hoteleira, vem utilizando de forma habitual as obras musicais em suas dependências, mediante a disponibilização de TV's no interior dos quartos, recepção e restaurante, sem contudo obter prévia e expressa autorização, prejudicando os titulares das obras violadas. Pontuou que o réu encontra-se em atividade desde 27 de junho de 2017 e que foi cadastrado junto ao ECAD como usuário permanente de música em 18 de outubro de 2018, sendo enquadrado na categoria hotel que se utiliza de sonorização por aposentos (quando a execução pública musical provém de sonorização dos quartos de hospedagem) e sonorização ambiental (quando a execução pública musical provém de sonorização do restaurante), inferindo-se dos registros - cadastros, recadastros e termos de verificação - que recebeu diversas visitas, inclusive sendo notificado por AR, sem realizar qualquer providência sobre as pendências acusadas, ignorando a obrigação legal de recolhimento do direito autoral.
Em sede de tutela de urgência, postulou fosse ordenada a suspensão ou interrupção da utilização pela ré de obras musicais, literomusicais audiovisuais e fonogramas, por meio da utilização de aparelhos de rádio e TV, sem prévia autorização, ou subsidiariamente, condicionando-se a utilização ao recolhimento das mensalidades correspondentes. No mérito, pleitou a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu, a título de perdas e danos pela utilização das obras com violação de direitos autorais, ao pagamento das mensalidades vencidas desde outubro/2018 a novembro/2019 e junho/2020 a novembro/2020 (aposentos) e janeiro/2020 em diante (recepção) - considerando a não apreciação pelo Congresso Nacional da Medida Provisória n. 907, de novembro/2019, com a perda de seus efeitos - , as quais calculadas pela taxa média de ocupação (segundo a pesquisa IBOPE) e audiência totalizariam R$ 33.638,71 (trinta e três mil seiscentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos), com acréscimo de correção monetária, juros de 12% (doze por cento) ao ano e da multa de 10% (dez por cento) do art. 48, I do Regulamento de Arrecadação, além das mensalidades que se vencerem no curso da ação. Formulou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
Houve declinatória de competência (evento 6).
A tutela de urgência foi indeferida (evento 13).
Citada (evento 18), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (evento 19).
O autor requereu o julgamento antecipado do feito (evento 22).
É o relatório. Fundamento e decido.
Acrescenta-se que a sentença foi publicada na data de 31-3-2021, de cujo dispositivo extrai-se:
Diante do exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu a (i) se abster de utilizar toda e qualquer obra musical, literomusicais audiovisuais e fonogramas, sem autorização do autor e pagamento dos direitos autorais e (ii) pagar ao autor a quantia relativa aos direitos autorais das obras exploradas pelo período referido na inicial (evento 1, item 1), com juros e correção monetária de acordo com o demonstrativo anexo (evento 1, item 2) - excluindo-se a multa regulamentar de 10% (dez por cento) - , bem como as parcelas vencidas após o período descrito, na forma e pelo valor elencados no Regulamento de Arrecadação do ECAD, conforme se apurar por meros cálculos, observados os preceitos elencados na fundamentação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima do pedido e do princípio da causalidade, o réu arcará com as custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: HOTEL FLORIPA LTDA (RÉU) APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD na ação inibitória cumulada com perdas e danos por ele proposta em face de Hotel Floripa Ltda.
Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 24 dos autos de origem):
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, na qualidade de entidade competente em âmbito nacional para arrecadar e distribuir valores relativos a direitos autorais, com regulamentação pela Lei nº 9.610/1998, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente ação inibitória c/c perdas e danos em face de Hotel Floripa Ltda, também qualificado nos autos.
Alegou que o réu, em sua atividade hoteleira, vem utilizando de forma habitual as obras musicais em suas dependências, mediante a disponibilização de TV's no interior dos quartos, recepção e restaurante, sem contudo obter prévia e expressa autorização, prejudicando os titulares das obras violadas. Pontuou que o réu encontra-se em atividade desde 27 de junho de 2017 e que foi cadastrado junto ao ECAD como usuário permanente de música em 18 de outubro de 2018, sendo enquadrado na categoria hotel que se utiliza de sonorização por aposentos (quando a execução pública musical provém de sonorização dos quartos de hospedagem) e sonorização ambiental (quando a execução pública musical provém de sonorização do restaurante), inferindo-se dos registros - cadastros, recadastros e termos de verificação - que recebeu diversas visitas, inclusive sendo notificado por AR, sem realizar qualquer providência sobre as pendências acusadas, ignorando a obrigação legal de recolhimento do direito autoral.
Em sede de tutela de urgência, postulou fosse ordenada a suspensão ou interrupção da utilização pela ré de obras musicais, literomusicais audiovisuais e fonogramas, por meio da utilização de aparelhos de rádio e TV, sem prévia autorização, ou subsidiariamente, condicionando-se a utilização ao recolhimento das mensalidades correspondentes. No mérito, pleitou a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu, a título de perdas e danos pela utilização das obras com violação de direitos autorais, ao pagamento das mensalidades vencidas desde outubro/2018 a novembro/2019 e junho/2020 a novembro/2020 (aposentos) e janeiro/2020 em diante (recepção) - considerando a não apreciação pelo Congresso Nacional da Medida Provisória n. 907, de novembro/2019, com a perda de seus efeitos - , as quais calculadas pela taxa média de ocupação (segundo a pesquisa IBOPE) e audiência totalizariam R$ 33.638,71 (trinta e três mil seiscentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos), com acréscimo de correção monetária, juros de 12% (doze por cento) ao ano e da multa de 10% (dez por cento) do art. 48, I do Regulamento de Arrecadação, além das mensalidades que se vencerem no curso da ação. Formulou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
Houve declinatória de competência (evento 6).
A tutela de urgência foi indeferida (evento 13).
Citada (evento 18), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (evento 19).
O autor requereu o julgamento antecipado do feito (evento 22).
É o relatório. Fundamento e decido.
Acrescenta-se que a sentença foi publicada na data de 31-3-2021, de cujo dispositivo extrai-se:
Diante do exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu a (i) se abster de utilizar toda e qualquer obra musical, literomusicais audiovisuais e fonogramas, sem autorização do autor e pagamento dos direitos autorais e (ii) pagar ao autor a quantia relativa aos direitos autorais das obras exploradas pelo período referido na inicial (evento 1, item 1), com juros e correção monetária de acordo com o demonstrativo anexo (evento 1, item 2) - excluindo-se a multa regulamentar de 10% (dez por cento) - , bem como as parcelas vencidas após o período descrito, na forma e pelo valor elencados no Regulamento de Arrecadação do ECAD, conforme se apurar por meros cálculos, observados os preceitos elencados na fundamentação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima do pedido e do princípio da causalidade, o réu arcará com as custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor...
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