Acórdão Nº 5080417-39.2020.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 08-02-2022

Número do processo5080417-39.2020.8.24.0023
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5080417-39.2020.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: DAVID MENDES DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRE AMARANTE (OAB SC034820) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: LEONARDO RABELINI FERNANDES (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de David Mendes de Souza, nos autos n. 5080417-39.2020.8.24.0023, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos:

[...] No dia 1º de junho de 2020, por volta das 00h50min, policiais militares estavam em rondas na Comunidade Chico Mendes, na Rua Genuíno Pereira da Silva, Monte Cristo, nesta Capital, quando avistaram o denunciado DAVID MENDES DE SOUZA em atitude suspeita. No momento em que a guarnição foi aborda-lo, o denunciado DAVID MENDES DE SOUZA empreendeu fuga para dentro da sua residência, local em que pulou a janela e saiu pelo telhado, pulando por diversas outras casas. Durante a fuga, o denunciado DAVID MENDES DE SOUZA dispensou 105 (cento e cinco) buchas de cocaína, pesando 22,8g (vinte e dois gramas e oito decigramas), logrando êxito em se evadir. Ato contínuo, os policiais adentraram na residência do denunciado, sendo encontrados, ainda, 8 (oito) comprimidos de ecstasy. Nesse contexto, na data e local assinalados, tem-se que o denunciado DAVID MENDES DE SOUZA trazia consigo e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, fornecimento e distribuição, as drogas listas acima, substâncias essas tóxicas, capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional. [...] (evento 1).

Sentença: o Juiz de Direito MONANI MENINE PEREIRA julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE OU IMPROCEDENTE a denúncia para CONDENAR DAVID MENDES DE SOUZA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. (evento 81).

Trânsito em julgado: a sentença transitou em julgado para o Ministério Público (evento 83).

Recurso de apelação de David Mendes de Souza: a defesa requer, preliminarmente, que seja facultado ao apelante recorrer em liberdade. No mérito, pugna pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de posse para consumo pessoal. Subsidiariamente, reivindica o tráfico privilegiado. Por fim, pleitea o afastamento da pena de multa, considerando a sua hipossuficiência presumida (evento 41 do autos de 2º Grau).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, postulando o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 46 dos autos de 2º Grau).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Henrique Limongi opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 53 dos autos de 2º Grau).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 924609v4 e do código CRC e38b7954.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 20/1/2022, às 14:15:58





Apelação Criminal Nº 5080417-39.2020.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: DAVID MENDES DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRE AMARANTE (OAB SC034820) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: LEONARDO RABELINI FERNANDES (INTERESSADO)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por David Mendes de Souza em face da sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento da pena de multa fixada em 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2 - Da preliminar

A defesa suscitou, preliminarmente, ausência de fundamentação da sentença no ponto em que negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade.

De pronto, a tese não possui albergue.

Observa-se o respectivo fragmento da sentença:

[...] NEGO ao acusado o em liberdade.

Repriso, aqui, os fundamentos da decisão de Evento 3, já que inalterados; existe risco à ordem pública face a latente possibilidade da reiteração delitiva do condenado, bem como à aplicação da lei penal. [...] (evento 81).

Cotejando a decisão atacada, não se vislumbra qualquer vício na fundamentação empregada para indeferir ao agente o direito de apelar em liberdade.

Do trecho transcrito acima, retira-se que a segregação do recorrente foi conservada em razão da subsistência das circunstâncias que deram ensejo à sua prisão preventiva.

Acerca dessas circunstâncias, mister transcrever o decisum de evento 3:

[...] Para a decretação da prisão preventiva, como se sabe, se faz necessária a presença das condições de admissibilidade, dos requisitos e dos fundamentos deste tipo de segregação provisória.

O crime investigado (tráfico) é punido com pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, condição bastante e suficiente para autorizar a prisão, a teor do inc. I do art. 313 do CPP.

Ainda se vê preenchido os requisitos da preventiva, diga-se, a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, no caso, pelo depoimento do policial, pelo termo de reconhecimento por fotografia, além da apreensão de 8 comprimidos de ectasy e 105 porções de cocaína com peso total de 22,8g, conforme laudo pericial, e demais circunstâncias que envolveram a apreensão das drogas.

Em relação aos fundamentos para a prisão preventiva do denunciado, tenho que a necessidade da prisão de DAVID reside justamente na garantia da ordem pública.

O denunciado já é conhecido pela prática do tráfico em Florianópolis.

Quando adolescente, só no ano de 2016, respondeu a quatro atos infracionais, todos por tráfico de entorpecentes: autos 0004295-02.2016, de 16/06/2016, apreendido no bairro Monte Cristo com 14 porções de cocaína; autos 005423-57-2016, de 1/8/2016, apreendido no bairro Monte Cristo com 6 porções de cocaína; autos 0005418-35.2016, de 2/08/2016, apreendido no bairro Monte Cristo com 10 porções de cocaína; e autos 0006000-35.2016, de 30/08/2016, apreendido no bairro Monte Cristo com 10 porções de cocaína.

Em 2018, já adulto, foi preso em 06/10/2018 e denunciado por tráfico nos autos 14944-65.2018 assim:

No dia 6 de outubro de 2018, por volta das 14h30, na rua Elesbão Pinto da Luz, bairro Monte Cristo, o denunciado DAVID MENDES DE SOUZA guardava e trazia consigo, para fins de comércio ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 44 porções de cocaína (42 g), individualmente embaladas em plástico, conforme apreensão de fl. 7 e constatação de fl. 13. Fato ocorrido em Florianópolis.

Lá, na audiência de custódia realizada no dia seguinte à prisão, foi posto em liberdade com aplicação de medidas cautelares distintas da prisão.

Naqueles autos, a despeito de não cumprir as medidas cautelares substitutivas, o pedido de prisão preventiva formulado pelo Parquet foi negado e o denunciado nunca foi citado, encontrando-se o processo e o curso da prescrição suspensos desde 18/11/2019.

Sem embargo, vejo que foi preso novamente por tráfico em 06/08/2020, mas cuja prisão foi relaxada. DAVID, contudo, não escapou de ser denunciado denunciado nos autos 50596836720208240023, assim:

No dia 6 de agosto de 2020, por volta das 16h30min, na Rua Paraguai, bairro Monte Cristo, nesta Capital, o denunciado mantinha em depósito, dentro da caixa de luz da casa n. 15, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 13 (treze) pedras de crack, com massa de 3,9g (três gramas e nove decigramas).

A droga, capaz de causar dependência física e psíquica, de uso e venda proscritos em território nacional, era destinada ao comércio, atividade que o denunciado exercia na referida via pública.

A prisão do denunciado foi realizada por Policiais Militares, o que se deu após estes receberem a informação de que um masculino trajando blusa preta, bermuda escura e chinelos, justamente as roupas e calçado que ele usava, estava vendendo substância entorpecente naquele local.

Na oportunidade, atingiu-se a apreensão das pedras de crack já mencionadas, bem como da quantia de R$ 10,00 (dez reais), auferida com a narcotraficância.

E de novo, agora naqueles autos, não foi encontrado, sendo citado por edital em processo ainda não suspenso.

Já se afirmou que "a garantia da ordem pública, em breves palavras, estará configurada quando e se for possível concluir-se, diante dos elementos colacionados aos autos, tratar-se de indivíduo com inclinação para práticas em seu passado e registradas em ações penais ou investigações policiais, decorrente da particularidade da conduta quando da prática criminosa, reveladora do caráter perverso e de sua periculosidade, enfim, quando se puder observar e afirmar que a manutenção em liberdade colocará em risco a tranqüilidade no meio social". (MARTINS. Jorge Schaefer. Prisão provisória: medida de exceção no direito criminal brasileiro. Curitiba: Juruá, 2008. p. 110).

Existe, assim, risco à ordem pública, face a latente possibilidade da reiteração delitiva específica do denunciado, bem como à aplicação da lei penal, uma vez que, quando preso, furta-se à citação nas ações penais em...

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