Acórdão Nº 5080460-73.2020.8.24.0023 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 27-10-2021

Número do processo5080460-73.2020.8.24.0023
Data27 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Tipo de documentoAcórdão
Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5080460-73.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

EMBARGANTE: ANTONIO NUNES (RÉU) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos por Antônio Nunes em face de acórdão lavrado na Apelação Criminal n. 5080460-73.2020.8.24.0023, da relatoria do eminente Desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, julgada em 25-5-2021, oportunidade em que a colenda Terceira Câmara Criminal da Corte, por votação unânime, conheceu do recurso pelo próprio interposto, e, por maioria de votos, negou-lhe provimento, vencido o relator, que lhe dava parcial provimento para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.

Sustenta o embargante que merece prevalecer a posição minoritária, porquanto "[...] em homenagem à proporcionalidade que deve viger também na fase judicial da aplicação da pena, especialmente na etapa de fixação do regime inicial de pena, e, considerando que em desfavor do Embargante recaem duas circunstâncias judiciais (antecedentes e circunstâncias), e que foi condenado por crime sem violência ou grave ameaça a pessoa (furto), tem-se que o regime semiaberto seria medida necessária/suficiente aos desideratos preventivos da reprimenda" (sic, fls. 6 do evento 44).

Argumenta, ainda, que "[...] o art. 33, § 3.º, do Código Penal não exige que todas as circunstâncias judiciais sejam valoradas positivamente para permitir a fixação de regime mais brando. Apenas exige que da análise do conjunto de circunstâncias judiciais, sejam elas preponderantemente favoráveis [...]" (sic, fls. 6 do evento 44).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Ernani Dutra, opinou pelo conhecimento e rejeição do reclamo.

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1417542v10 e do código CRC 5a644c0b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 20/9/2021, às 14:10:20





Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5080460-73.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

EMBARGANTE: ANTONIO NUNES (RÉU) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.

Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos infringentes têm cabimento contra decisões não unânimes proferidas pelos Tribunais quando do julgamento de apelações e recursos em sentido estrito, incluso, para alguns, o controvertido agravo em execução, nos termos do art. 609, parágrafo único, do CPP, in verbis:

Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

De igual forma, prescreve o Regimento Interno da Corte: "Art. 305. Interpostos embargos infringentes e de nulidade, o recurso será autuado e distribuído a novo relator entre os integrantes de um dos grupos de direito criminal, sempre que possível para desembargador que não participou do julgamento anterior".

A respeito do assunto, André Nicolitt esclarece:

Trata-se de recurso exclusivo da defesa, só podendo ser interposto em favor do acusado, pois o princípio processual que o impulsiona é o do favor rei. Fala-se em embargos infringentes quando surgem em razão de divergência sobre o mérito [...].Os embargos infringentes são cabíveis contra acórdãos proferidos em julgamento de apelações e recurso em sentido estrito e, para alguns, contra os acórdãos proferidos nos agravos da execução. [...].O pressuposto para a admissão dos embargos infringentes é a divergência em favor da defesa, ou seja, é cabível contra acórdãos não unânimes em que o voto vencido favorecia o réu. A divergência pode se dar em relação a qualquer aspecto da decisão, seja a totalidade ou parte da questão de mérito, seja em razão de questões processuais. [...] (Manual de processo penal. 6. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 953-954).

Guilherme de Souza Nucci, por sua vez, discorre sobre a sua conceituação:

3. Conceito de embargos infringentes e de nulidade: trata-se de recurso privativo da defesa, voltado a garantir uma segunda análise da matéria decidida pela turma julgadora, por ter havido maioria de votos e não unanimidade, ampliando-se o quorum do julgamento. Assim, o recurso obriga que a câmara seja chamada a decidir por completo e não apenas com os votos dos magistrados que compuseram a turma julgadora. [...]. A segunda chance conferida ao acusado é salutar, uma vez que se trata de interesse individual, ligado à ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes. [...] (Código de processo penal comentado. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1.338).

Feito o registro, infere-se que Antônio Nunes foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal, por cinco vezes, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

Fato 01: Em 04 de agosto de 2020, por volta das 2h, na Rua Idalina Pereira dos Santos, n. 136, Condomínio Beira Mar, Agronômica, nesta capital, aproveitando-se do repouso noturno, o denunciado Antônio Nunes mediante rompimento de obstáculos, consistente em romper as hastes do portão da garagem, adentrou naquele condomínio e arrombou o hobby box correspondente ao apartamento de Jéssica Andrade Coelho, subtraindo 1 (uma) bicicleta marca TREK, modelo feminina Sky SL, azul clara, n. de série WTU270C0641L.Fato 02: Na mesma ocasião e condições de tempo e local, o denunciado Antônio Nunes, ainda, arrombou o hobby box correspondente ao apartamento de Pedro de Castro Martins de Morais, subtraindo 1 (um) violão, marca Di Giorgio, cor clara, com case endurecido cor preta.Fato 03:Já em 16 de setembro de 2020, 2h20min, na Rua Rui Barbosa, n. 236, Agronômica, nesta capital, durante o repouso noturno, o denunciado Antônio Nunes mediante rompimento de obstáculos, consistente em cortar a fiação da porta eletrônica, acessou o interior do residencial e dirigiu-se ao bicicletário, de onde subtraiu 1 (uma) bicicleta, marca Schwinn Eagle, aro 19, cor branco e vermelha, de propriedade de Felipe Lanner Silveira.Fato 04: Ainda, na mesma ocasião...

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