Acórdão Nº 5080460-73.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 25-05-2021

Número do processo5080460-73.2020.8.24.0023
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5080460-73.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: ANTONIO NUNES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Antonio Nunes, recebida em 30-11-2020 (Evento 6 dos autos de origem), dando-o como incurso nas sanções do "o artigo 155, §1º e §4º, inciso I, (por 5 vezes) combinados na forma do artigo 69, todos do Código Penal", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 1 dos autos de origem):

Fato 01:

Em 04 de agosto de 2020, por volta das 2h, na Rua Idalina Pereira dos Santos, n. 136, Condomínio Beira Mar, Agronômica, nesta capital, aproveitando-se do repouso noturno, o denunciado Antônio Nunes mediante rompimento de obstáculos, consistente em romper as hastes do portão da garagem, adentrou naquele condomínio e arrombou o hobby box correspondente ao apartamento de Jéssica Andrade Coelho, subtraindo 1 (uma) bicicleta marca TREK, modelo feminina Sky SL, azul clara, n. de série WTU270C0641L.

Fato 02:

Na mesma ocasião e condições de tempo e local, o denunciado Antônio Nunes, ainda, arrombou o hobby box correspondente ao apartamento de Pedro de Castro Martins de Morais, subtraindo 1 (um) violão, marca Di Giorgio, cor clara, com case endurecido cor preta.

Fato 03:

Já em 16 de setembro de 2020, 2h20min, na Rua Rui Barbosa, n. 236, Agronômica, nesta capital, durante o repouso noturno, o denunciado Antônio Nunes mediante rompimento de obstáculos, consistente em cortar a fiação da porta eletrônica, acessou o interior do residencial e dirigiu-se ao bicicletário, de onde subtraiu 1 (uma) bicicleta, marca Schwinn Eagle, aro 19, cor branco e vermelha, de propriedade de Felipe Lanner Silveira.

Fato 04:

Ainda, na mesma ocasião e condições de tempo e local, o denunciado Antônio Nunes arrombou o hobby box de outro morador, e subtraiu dele 1 (uma) caixa de ferramentas.

Fato 05:

Agindo da mesma forma, em 09 de outubro de 2020, 4h, Rua Lauro Linhares, Pet Shop Mercado dos Mascotes, Trindade, nesta capital, também durante o repouso noturno, o denunciado Antônio Nunes arrombou a porta da frente com o uso de uma pedra, logrando acessar o interior da loja e subtrair 1 (um) notebook, 1 (um) celular e uma quantia baixa em espécie, de propriedade da vítima Rafael Centurion Stumpf.

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 61 dos autos de origem):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, CONDENAR o acusado Antônio Nunes ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, por infração ao art. 155, §§ 1º e 4°, I, por quatro vezes (fatos 1, 2, 3 e 5), na forma do art. 71, c/c art. 61, I, c/c art. 65, III, "d" (fato 5), todos do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO da prática do delito de furto descrito no fato 4 da denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

Estabeleço o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos delitos.

Em razão da reincidência e das condições desfavoráveis do art. 59 do CP, fixo regime fechado para o cumprimento da pena.

A detração do período em que o réu permaneceu preso provisoriamente nestes autos (05/12/2020 até hoje), análise obrigatória segundo a Lei n. 12.736/12, em nada altera na fixação do regime inicial de cumprimento de pena.

Deixo de substituir a pena corporal por restritivas de direito, diante da reincidência do réu em crimes patrimoniais (art. 44, §3°, do CP). Da mesma forma, inviável a concessão do sursis penal (art. 77 do CP).

Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, porque ainda estão presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, tendo em vista a reincidência em crimes patrimoniais verificada, indicando a possibilidade de reiteração delitiva, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva decretada.

Apelação interposta pela defesa: Por meio da Defensoria Pública, o apelante requer: ", seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença, absolvendo-o das imputações contidas na denúncia (fatos 1,2 e 3), nos termos do art. 386, inciso VII do CPP. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, pugna-se pelo seguinte: a) afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo; b) fixação de regime semiaberto; c) afastamento da condenação pela reparação dos danos causados à vítima ou a redução do valor." (Evento 72 dos autos de origem).

Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo: "seja conhecido e julgado improcedente o presente recurso de apelação, para que seja mantida integralmente a respeitável sentença a quo, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos." (Evento 92 dos autos de origem).

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o exmo. sr. Dr. Ernani Dutra, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo apelante (Evento 9 - Segundo Grau).



Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 842694v3 e do código CRC ef6b447a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 4/5/2021, às 11:31:17





Apelação Criminal Nº 5080460-73.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: ANTONIO NUNES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela defesa contra a sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou Antonio Nunes ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, por infração ao art. 155, §§ 1º e 4°, I, por quatro vezes (fatos 1, 2, 3 e 5), na forma do art. 71, c/c art. 61, I, c/c art. 65, III, "d" (fato 5), todos do Código Penal.

Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e passo à análise da matéria devolvida a conhecimento desta Colenda Câmara Criminal:

1. Do pleito de absolvição

Como relatado, a defesa traz insurgência relativa ao juízo de condenação, sob a alegação de insuficiência de provas, requerendo a absolvição do apelante quanto aos Fatos 1, 2 e 3.

O pedido, adianto, não merece acolhimento.

A materialidade delitiva restou consubstanciada nos Boletins de Ocorrência, no Auto de Avaliação Indireta, nos Relatórios de Investigação (todos contidos no evento 1 dos autos em anexo), bem como nos depoimentos colhidos em ambas as fases processuais.

Já a autoria, é inconteste e deflui da prova testemunhal amealhada nos autos. A fim de se evitar desnecessária redundância, transcrevo excerto da sentença, da lavra do Juiz de Direito Dr. Marcelo Carlin, no ponto em que perfaz exame criterioso dos elementos probantes, adotando seus termos neste início de exposição (fundamentação per...

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