Acórdão Nº 5080516-72.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 03-02-2022
Número do processo | 5080516-72.2021.8.24.0023 |
Data | 03 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5080516-72.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: ALINE HEINEN MACHADO (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 0024597-96.2015.8.24.0023, declarou cumprida a pena privativa de liberdade imposta a Aline Heinen Machado nos autos da Ação Penal n. 0014348-91.2012.8.24.0023, com base no art. 109 da Lei n. 7.210/84, e, via de consequência, extinguiu o feito (no qual apenas a pena corporal era executada) (Sequencial 12 dos autos de origem - SEEU).
Argumenta o Ministério Público, em suma, que a reeducanda não efetuou o pagamento integral da pena de multa imposta, motivo pelo qual descabida a extinção de sua punibilidade.
Requer, assim, a reforma da decisão proferida na origem, para que não haja a extinção da punibilidade da apenada e esta seja intimada para realizar o pagamento da pena de multa (Evento 1 dos autos do recurso).
A defesa do apenado, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial (Evento 8 dos autos do recurso).
Mantida a decisão agravada (Evento 10 dos autos do recurso), os autos ascenderam a esta Superior Instância.
Na sequência, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Dra. Cristiane Rosália Maestri Böell, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 8 dos autos em segundo grau).
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 0024597-96.2015.8.24.0023, declarou cumprida a pena privativa de liberdade imposta a Aline Heinen Machado nos autos da Ação Penal n. 0014348-91.2012.8.24.0023, com base no art. 109 da Lei n. 7.210/84, e extinguiu o feito no qual apenas a pena corporal era executada.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Passemos à análise do seu objeto.
Depreende-se dos autos originários que, em ação penal promovida pelo Ministério Público, Aline Heinen Machado foi condenada à pena privativa de liberdade de e 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, por 04 (quatro) vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), substituída a pena corporal por 02 (duas) medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (Sequenciais 1.1 a 1.23 dos autos da execução penal - SEEU).
Verifica-se, ainda, a partir dos documentos acostados aos Sequenciais 1.43 e 1.148 dos autos da execução penal - SEEU, que a apenada cumpriu, integralmente, as medidas restritivas de direitos que substituíram a pena privativa de liberdade.
Diante do cumprimento das medidas substitutivas, a Togada a quo, considerando que apenas e pena corporal era processada por meio do feito em questão, extinguiu-o, ressalvando, contudo, a exigibilidade da pena de multa, cumulativamente aplicada...
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: ALINE HEINEN MACHADO (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 0024597-96.2015.8.24.0023, declarou cumprida a pena privativa de liberdade imposta a Aline Heinen Machado nos autos da Ação Penal n. 0014348-91.2012.8.24.0023, com base no art. 109 da Lei n. 7.210/84, e, via de consequência, extinguiu o feito (no qual apenas a pena corporal era executada) (Sequencial 12 dos autos de origem - SEEU).
Argumenta o Ministério Público, em suma, que a reeducanda não efetuou o pagamento integral da pena de multa imposta, motivo pelo qual descabida a extinção de sua punibilidade.
Requer, assim, a reforma da decisão proferida na origem, para que não haja a extinção da punibilidade da apenada e esta seja intimada para realizar o pagamento da pena de multa (Evento 1 dos autos do recurso).
A defesa do apenado, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial (Evento 8 dos autos do recurso).
Mantida a decisão agravada (Evento 10 dos autos do recurso), os autos ascenderam a esta Superior Instância.
Na sequência, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Dra. Cristiane Rosália Maestri Böell, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 8 dos autos em segundo grau).
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 0024597-96.2015.8.24.0023, declarou cumprida a pena privativa de liberdade imposta a Aline Heinen Machado nos autos da Ação Penal n. 0014348-91.2012.8.24.0023, com base no art. 109 da Lei n. 7.210/84, e extinguiu o feito no qual apenas a pena corporal era executada.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Passemos à análise do seu objeto.
Depreende-se dos autos originários que, em ação penal promovida pelo Ministério Público, Aline Heinen Machado foi condenada à pena privativa de liberdade de e 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, por 04 (quatro) vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), substituída a pena corporal por 02 (duas) medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (Sequenciais 1.1 a 1.23 dos autos da execução penal - SEEU).
Verifica-se, ainda, a partir dos documentos acostados aos Sequenciais 1.43 e 1.148 dos autos da execução penal - SEEU, que a apenada cumpriu, integralmente, as medidas restritivas de direitos que substituíram a pena privativa de liberdade.
Diante do cumprimento das medidas substitutivas, a Togada a quo, considerando que apenas e pena corporal era processada por meio do feito em questão, extinguiu-o, ressalvando, contudo, a exigibilidade da pena de multa, cumulativamente aplicada...
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