Acórdão Nº 5080528-52.2022.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 03-11-2022

Número do processo5080528-52.2022.8.24.0023
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5080528-52.2022.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: VANDERLEI CARDOSO FLORES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Vanderlei Cardoso Flores, pelo cometimento, em tese, do crime constante no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos na peça acusatória (evento 1 dos autos originários):

No dia 28 de junho de 2022, por volta das 16h35min, no estabelecimento Palm Beach Apart Hotel, localizado na Rua das Gaivotas, 718, Bairro Ingleses do Rio Vermelho, nesta Capital, o denunciado Wardelei Cardoso Flores, com manifesto animus furandi, subtraiu, para si, mediante arrombamento da porta da sala de manutenção do estabelecimento, uma máquina parafusadeira da marca Dewalt, com a respectiva maleta de acessórios, e um soprador térmico da marca Gamma, também com sua respectiva maleta, bens de propriedade de Daniel Von Ende, chefe de manutenção do Palm Beach Apart Hotel, itens avaliados em aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais).

Encerrada a instrução processual (evento 69) e apresentadas alegações finais pela acusação e pela defesa (eventos 78 e 84, respectivamente), sobreveio sentença de procedência da acusação (evento 86):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia (evento 1) para os fins de CONDENAR o acusado VANDERLEI CARDOSO FLORES, já qualificado nos autos, como incurso na sanção do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 (anos) e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, este no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a reincidência (art. 44, inciso II, do CP) (vide item 3.5).

Pelas mesmas razões, é incabível a suspensão condicional da pena (art. 77, do CP).

Em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, anoto que o acusado não cumpre os requisitos para iniciar o cumprimento da pena em regime menos severo. No entanto, como indicado alhures, considerando que o réu possui processo de execução penal em andamento, a progressão do regime deverá ser analisada pelo juízo da execução (vide item 3.4).

Em razão da pena aplicada e dos fundamentos constantes nas decisões proferidas no curso do processo, que demonstram permanecer hígidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva, mantenho a segregação cautelar do acusado e, por conseguinte, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado, Vanderlei Cardoso Flores interpôs recurso de apelação (evento 104), pleiteando: a) a desclassificação do crime de furto para modalidade tentada (art. 14, inciso II, do CP); b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a readequação da pena; c) a fixação de honorários advocatícios.

Contrarrazões da acusação pelo provimento parcial do recurso, com a readequação da reprimenda em decorrência da confissão espontânea (evento 110).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto, para que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea no cálculo da pena (evento 15 do presente feito).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2885734v2 e do código CRC 103dd015.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 3/11/2022, às 18:49:24





Apelação Criminal Nº 5080528-52.2022.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: VANDERLEI CARDOSO FLORES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Da admissibilidade

Trata-se de recurso de apelação interposto por Vanderlei Cardoso Flores em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia e condenou o acusado à pena privativa de liberdade de 2 (anos) e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos.

2. Dos fatos

Consoante se extrai da denúncia, no dia 28.6.2022, por volta das 16h35min, no estabelecimento Palm Beach Apart Hotel, localizado na Rua das Gaivotas, 718, Bairro Ingleses do Rio Vermelho, em Florianópolis/SC, o acusado Vanderlei Cardoso Flores subtraiu, para si, mediante arrombamento da porta da sala de manutenção do estabelecimento, uma máquina parafusadeira da marca Dewalt, com a respectiva maleta de acessórios, e um soprador térmico da marca Gamma, também com sua respectiva maleta, bens de propriedade de Daniel Von Ende, chefe de manutenção do Palm Beach Apart Hotel, itens avaliados em aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais).

A Polícia Militar fazia rondas na região quando encontrou Vanderlei em atitude suspeita. Ao abordarem, localizaram dentro de um saco de lixo preto, juntamente com latas de alumínio, as maletas furtadas do Apart Hotel. Como Vanderlei não explicou sobre a origem dos objetos, os policiais passaram a buscar no sistema interno algum registro de furto, quando um funcionário do hotel passou pelo local em que estava sendo realizada a abordagem e reconheceu os objetos subtraídos.

Diante do reconhecimento feito pela vítima, Vanderlei foi preso em flagrante, situação que deu azo ao presente processo.

Recebida a denúncia e instruído o feito, o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 (anos) e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, este no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Inconformado, Vanderlei Cardoso Flores interpôs recurso de apelação, pleiteando: a) a desclassificação do crime de furto para modalidade tentada (art. 14, inciso II, do CP); b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a readequação da pena; c) a fixação de honorários advocatícios.

Passo à análise das teses recursais, portanto.

3. Do pleito de desclassificação para modalidade tentada do crime de furto

Ab initio, impende esclarecer que a materialidade e a autoria do crime de furto restaram incontestes, pois além dos relatos das testemunhas e das imagens da câmera de segurança disponibilizadas nos autos, o acusado confessou a prática delitiva.

Dessa forma, passo a analisar os pontos específicos arguidos no recurso.

A defesa alega, em síntese, que o furto não chegou a ser consumado, pois a res furtiva não chegou a permanecer à disposição do apelante.

Sem razão a defesa, adianta-se.

Isso porque, o acusado subtraiu os objetos do estabelecimento comercial e deixou o local na posse dos bens, sendo abordado pelos policiais militares posteriormente, em via pública, já com os equipamentos dentro de uma sacola plástica.

Para melhor compreensão acerca da dinâmica delitiva, colhe-se da prova oral transcrita na sentença, visto que fidedigna.

A vítima Daniel Von Ende relatou em juízo (evento 76, VÍDEO1):

Contou que o furto ocorreu no hotel onde presta serviços de manutenção; que suas ferramentas ficam guardadas lá e no dia estava trabalhando no local; que outro rapaz que também presta serviços terceirizados desceu as escadas e percebeu que a porta estava arrombada, retornou e lhe chamou. Disse que desceu e constatou que, de fato, houve o arrombamento, mas até o momento não verificaram se algo havia sido furtado. Que visualizaram pelas câmeras e constataram que o masculino estava pulando o muro; que toda a ação foi rápida; que identificaram que era um rapaz com moletom vermelho que tinha uma marca; que era uma vestimenta bem visível e quando saíram puderam claramente perceber que era o indivíduo quem estava sentada próximo à praia, ao lado de um bar. Disse que provavelmente ele guardou/escondeu as ferramentas porque tinha a intenção de retornar ao hotel, já que, quando cometeu o furto, foi de bicicleta, mas quando percebeu alguém chegando, deixou a bicicleta e saiu correndo. Relatou que tem os vídeos; que questionou o masculino; que só foram perceber depois quais eram os...

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