Acórdão Nº 5080574-12.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 22-07-2021

Número do processo5080574-12.2020.8.24.0023
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5080574-12.2020.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: RODRIGO ALBINO DA SILVA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que, nos autos do PEC n. 0008588-79.2012.8.24.0018, dentre outras deliberações na soma de penas, fixou como parâmetro o cumprimento de 40% (2/5) da reprimenda para a concessão da progressão do regime prisional pela prática de crime equiparado a hediondo (Decisão 1.1.129, SEEU).

Em suas razões (Evento 1 dos autos 5080574-12.2020.8.24.0023), o Órgão Ministerial afirma que o apenado restou condenado pelo cometimento de crime equiparado a hediondo e, que diante da reconhecida reincidência, deve cumprir 3/5 (três quintos) da pena para alçar a progressão almejada.

Aduz que, ao contrário do estabelecido na decisão recorrida, a edição Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) não trouxe alteração significativa quanto a fração a ser utilizada para progressão dos apenados reincidentes condenados por crimes hediondos, seja para os genéricos seja para os reincidentes.

Enfatizou, ao final, que a nova redação do inciso V do art. 112 da Lei de Execuções Penais é aplicável tão somente aos reeducandos primários.

Por essas razões, busca a retificação da previsão de benefícios, para constar o percentual de 60% (3/5) de pena cumprida para progressão de regime em relação à condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, nos termos do art. 112, VII, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais).

Contrarrazões da defesa pela manutenção incólume do decisum recorrido (Evento 11 dos autos n. 5080574-12.2020.8.24.0023).

A magistrada singular ratificou a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (Evento 13 dos autos n. 5080574-12.2020.8.24.0023).

Nesta instância, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Gercino Gerson Gomes Neto emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no qual pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (Evento 11).

VOTO

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.

2. Do mérito

Cumpre assinalar que o juízo da execução penal "tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (art. 1ª da Lei de Execuções Penais).

Para tanto, a legislação traz regras bem definidas a serem seguidas tanto pelo Estado, em prol da humanização das penas e da almejada ressocialização, quanto pelos apenados, a fim de que seja mantida a ordem e o regular cumprimento das reprimendas.

No tocante ao benefício da progressão do regime prisional, era assente a regra geral estabelecida no art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao dispor que:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

E, especificamente em relação aos apenados em cumprimento de pena por crimes hediondos ou equiparados, previa o art. 2º, § 2º da Lei n. 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), que: "[...] A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

À época da vigência da referida legislação, como se vê, não havia disposição específica tratando sobre patamares diferenciados para progressão do regime aos apenados reincidentes genéricos e específicos, prevalecendo, assim, a norma geral disposta, qual seja, a aplicação da fração de 3/5 (três quintos) para ambos os casos indistintamente (AgRg no RHC 56.240/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04-08-2015; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0010607-82.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 05-04-2018; TJSC, Habeas Corpus n. 9138987-29.2014.8.24.0000, da Capital, rel. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 16-02-2016; TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.044696-5, de Joinville, rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 01-09-2015).

É cediço, contudo, que o mencionado diploma legal restou revogado com o advento da Lei n. 13.964/2019, ("Pacote Anticrime"), a qual, neste tocante, atualizou a redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, a fim de enrijecer o cumprimento das penas, pautando, em tese, critérios mais rigorosos e específicos para progressão de regime, a saber:

"[...] Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

V - não ter integrado organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 7º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Extrai-se do dispositivo legal acima mencionado que, atualmente, a progressão de regime dos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado é diferenciada, devendo o reeducando primário cumprir 40% (2/5) e o reincidente específico em crimes desta natureza cumprir 60% (3/5) da pena impingida.

Ocorre que, como bem apontado no interlocutório recorrido, o legislador...

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