Acórdão Nº 5080953-50.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 12-04-2022

Número do processo5080953-50.2020.8.24.0023
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5080953-50.2020.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (INTERESSADO) APELADO: VILMAR PAULO ARENT (IMPETRANTE) INTERESSADO: PRESIDENTE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Vilmar Paulo Arent impetrou Mandado de Segurança contra ato dito ilegal praticado pelo presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV aduzindo que "desempenha as funções de Auxiliar da Justiça junto à comarca de Armazém desde o dia 30 de agosto de 1978, quando foi tomou posse e entrou em exercício no cargo de Escrevente Juramentado da Escrivania de Paz do Distrito da Sede do município de Armazém, então pertencente à comarca de Tubarão - SC, exercendo, atualmente, o cargo de Oficial de Registro de Imóveis da referida comarca (doc. 04, pp. 142-144). Durante todos esses anos em que vem exercendo as suas funções, o Impetrante vinha pagando regularmente suas contribuições previdenciárias para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV com a matrícula de número 501.564-2 (doc. 05), sobretudo, porque estava amparado por decisão judicial prolatada no Mandado de Segurança nº 0687226-43.2004.8.24.0023 (doc. 06) que declarava sua vinculação ao referido instituto previdenciário. Todavia, no dia 23 de fevereiro de 2012 transitou em julgado a decisão proferida pelo STF no Agravo de Instrumento nº 666.716/SC, oriundo do referido mandamus e que fora manejado pelo Instituto de Previdência do Estado, definindo então que o Impetrante deveria ser vinculado ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS e, em decorrência de tal fato, como já possuía inscrição junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS (doc. 07), entendeu que sua filiação deveria se dar, doravante, com referido instituto previdenciário.[...]" (evento 1, INIC1, fl. 02, EP1G). Sustentou que ao solicitar a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição ao IPREV, para averbar o período que contribuiu para o RPPS/SC junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, o IPREV deixou de incluir o período de junho/2008 a junho/2011, sob o fundamento de que não teria promovido o pagamento da cota patronal, nos termos do art. 17, inciso II, da LCE n. 412/2008. Arrazoou que o pagamento das contribuições foram realizados "em estrita conformidade com as guias previdenciárias que lhe eram enviadas pelo ente ancilar estadual" (evento 1, INIC1, fl. 10, EP1G), nas quais não era exigido qualquer valor a título de contribuição patronal, situação que demonstra a sua boa-fé. Alegou ainda, que somente após a competência de julho/2011 é que a Autarquia Estadual passou a incluir nas guias previdenciárias a respectiva rubrica. Defendeu a ilegalidade do proceder do IPREV e a violação de direito líquido e certo, uma vez que realizou o pagamento das contribuições conforme exigido pela própria Autarquia. Requereu a concessão de liminar, "para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que expeça nova Certidão de Tempo de Contribuição, incluindo em seu tempo líquido as competências relativas ao período de 01/06/2008 até 30/06/2011, independentemente do recolhimento da contribuição patronal" (evento 1, INIC1, fl. 22, EP1G) e, no mérito, a sua confirmação. Juntou documentos (evento 1, EP1G).

A liminar foi deferida (evento 20, EP1G).

Notificada, a Autoridade Coatora apresentou informações (evento 33, EP1G). Alegou, resumidamente, que "nos moldes da legislação estadual e em consonância com os princípios do equilíbrio atuarial, isonomia, equidade na participação do custeio, solidariedade e capacidade contributiva (arts. 40, caput, 150, II, 194, parágrafo único, 201, caput, da CF), é encargo do autor pagar a íntegra da contribuição exigida pelo regime previdenciário a fim de obter os direitos dela decorrentes, inclusive à contagem recíproca" (fl. 03). Pugnou pela denegação da segurança.

Manifestação do Ministério Público, pela desnecessidade de intervenção (evento 38, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 45, EP1G), nos seguintes termos:

"[...] III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzidos por Vilmar Paulo Arent nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), concedendo a segurança para o fim de determinar à autoridade coatora que expeça Certidão de Tempo de Contribuição abarcando todas as contribuições efetivamente realizadas pela parte impetrante ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/SC), inclusive aquelas em que não houve o recolhimento da cota patronal entre 1.8.2008 e 30.6.2011, preservada a possibilidade de cobrança destas parcelas pelos meios adequados, tudo nos termos da fundamentação, tornando definitiva a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

A autoridade coatora é isenta do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando a pessoa jurídica correlata obrigada a ressarcir os valores satisfeitos pela parte impetrante com o ingresso do mandamus (art. 7º, parágrafo único).

Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).

Sentença sujeita à reexame necessário (Lei n. 12.016/08, art. 14, § 1º).

Retornando os autos do Tribunal de Justiça, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Irresignado, o IPREV interpôs apelação (evento 50, EP1G). Alega, em suas razões, que o Impetrante não promoveu o recolhimento da contribuição patronal no período pretendido, o que impede a emissão da CTC nos moldes postulados. Requer a reforma integral da sentença, com a denegação da segurança.

Apresentadas contrarrazões (evento 62, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

A sentença concessiva da segurança foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no artigo 496, inciso I, da Lei Processual Civil e no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, respectivamente:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Assim, presentes os requisitos...

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