Acórdão Nº 5081785-10.2022.8.24.0930 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-10-2023

Número do processo5081785-10.2022.8.24.0930
Data26 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5081785-10.2022.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5081785-10.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: CARMELINA VINOTTI BORMANIERI (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO MELO GUEDES (OAB PR035274) APELANTE: ELISEU BORMANIERI (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO MELO GUEDES (OAB PR035274) APELANTE: GRACIELA BORMANIERI (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO MELO GUEDES (OAB PR035274) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelos demandantes, Eliseu Bormanieri e Graciela Bormanieri, representantes do Espólio de Carmelita Vinotti Bormanieri, contra sentença de lavra do Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário (Dr. Silvio José Franco), proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável), ajuizada em face de Banco BMG S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte autor-apelante defende, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC), ao argumento de que jamais solicitou tal modalidade contratual. Afirma que a prática do banco é abusiva pois viola as normas de proteção do consumidor. Busca, também, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da prática ilícita por ele perpetrada, bem como que promova a repetição de indébito.
Por fim, pede pelo provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Foram apresentadas as contrarrazões.
Este é o relatório

VOTO


A insurgência busca reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O julgado, a meu sentir, não merece ser retificado.
A discussão que gravita em torno deste feito objetiva reconhecer a (i)legalidade da contratação do denominado "termo de adesão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento", no qual se permite a concessão de valores por meio de contratação de operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário.
Com efeito, a temática em destaque era controvertida nesta Corte de...

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