Acórdão Nº 5082231-86.2020.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 16-08-2022

Número do processo5082231-86.2020.8.24.0023
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5082231-86.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: CRISTHIAN ROBERTO DE SOUZA ROLIM (ACUSADO) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Cristhian Roberto de Souza Rolim, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos fatos assim descritos (Evento 1 do feito originário):

[...] No dia 27 de novembro de 2020, por volta das 14 horas e 30 minutos, policiais civis estavam em operação na Rua do Lamim, Canto do Lamim, nesta Capital, quando avistaram o denunciado CRISTHIAN ROBERTO DE SOUZA ROLIM manuseando material suspeito. Ao visualizar a polícia, o denunciado saiu em direção ao mato e dispensou o pacote branco.

Realizada a abordagem do denunciado e recolhido o material dispensado, constatou-se que se tratava de 1 (uma) bucha contendo 17 (dezessete) porções de cocaína e 7 (sete) porções de maconha, embaladas e prontas para o comércio clandestino de drogas.

O denunciado estava no exato local onde, segundo investigação prévia, ocorria o tráfico de entorpecentes. Diante do flagrante delito, o denunciado foi preso no local.

Ainda, nas redondezas, com o auxílio de cães policiais, foram apreendidas mais drogas, mas que, a princípio, não têm conexão com o denunciado.

Nesse contexto, na data e local assinalados, tem-se que o denunciado CRISTHIAN ROBERTO DE SOUZA ROLIM trazia consigo e expunha à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, fornecimento e distribuição, as drogas listas acima, substâncias essas tóxicas, capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional. [...]

Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial para condenar Cristhian Roberto de Souza Rolim à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pecuniária, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06 (evento 90 dos autos de origem).

Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento n. 96 dos autos de origem) busca a absolvição por ausência de provas, com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, pugna pela desclassificação do delito de tráfico ilícito de entorpecentes para aquele previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/06. Por fim, requer o reconhecimento da inconstitucionalidade da reprimenda de multa.

Apresentadas as Contrarrazões (Evento n. 103 dos autos de origem), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Apelo (Evento n. 8).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

O Apelante busca a absolvição por insuficiência probatória, com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, pugna pela desclassificação do delito para aquele previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/06. Contudo, razão não lhe assiste.

A materialidade e autoria restaram comprovadas através da documentação constante nos autos n. 5080472-87.2020.8.24.0023, especialmente o Auto de Prisão em Flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE6, Página 2), Boletim de Ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE6, Página 3-5), Auto de Exibição e Apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE6, Página 7), Auto de Constatação (Evento 1, P_FLAGRANTE6, Página 17) Laudo Pericial (Evento 46 dos autos n. 5082231-86.2020.8.24.0023) e pelos demais elementos de prova colhidos durante a instrução, especialmente os depoimentos dos Policiais Civis.

Vale destacar que o Laudo Pericial do Evento 46 dos autos de origem confirma que as drogas apreendidas são cocaína (17 porções) e maconha (7 porções), substâncias de uso proibido em todo o Território Nacional, de acordo com a Portaria n. 344, de 12.5.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, constando das Listas F1 e F2.

A Policial Civil Francieli Felicete Gruber, confirmando o relato da etapa indiciária, afirmou em juízo:

[...] eu faço parte da unidade de apoio com cães farejadores da polícia civil. Nesse dia a gente estava na academia de polícia. Se eu não me engano, ainda era curso. A gente estava num curso de cinotecnia e a gente já tinha informações de que naquela região havia tráfico de drogas, por denúncia anônima, também já teve boletim de ocorrência, enfim, de várias formas. Já tinha sido investigado em outras oportunidades. Então, é um local bem conhecido pela venda de entorpecentes. E por conta desse curso, já voltado para a área de cães de detecção, a gente fez uma incursão naquela região. Foram feitos alguns monitoramentos antes, foi verificado que, de fato, ainda ocorria o tráfico de drogas naquele local e então a gente resolveu fazer uma diligência com os cães na localidade. Quando estávamos nos aproximando, já com as viaturas, eu fazia parte da equipe que estava na primeira viatura da polícia civil, avistamos várias pessoas na região, naquele local de venda de drogas, inclusive o Christian. Quando a gente chegou no local, como eu estava de motorista da primeira viatura, de pronto eu já visualizei o indivíduo e com ele eu percebi um movimento dele tirar de dentro da roupa dele, da jaqueta, eu não lembro exatamente o que ele estava vestindo, e lançar algum objeto, na hora a gente fez a abordagem, no corpo dele já não teria mais nada de ilícito, porém bem próximo ao local que ele estava tinha uma porção, várias petequinhas, na verdade, de cocaína e algumas lascas de maconha. Inicialmente, ele negou que seria proprietário, que ele não teria se desfeito, mas pelo que eu consegui ver, já na aproximação, estava sim com ele e ele fez essa dispensa ao visualizar que se tratava da polícia. Depois a gente fez mais uma varredura com os cães e foi encontrado mais uma porção de cocaína próximo da região, mais um pouquinho ao fundo e mais para cima ainda, numa outra localidade, também foram encontradas mais uma quantidade de maconha, balança de precisão; então, a única pessoa que foi presa nesse dia foi o Christian, que foi quem a gente conseguiu identificar; os demais todos fugiram do local e a gente não logrou êxito em localizá-los depois [...] com o Christian, foram encontradas as pequenas porções ali de cocaína, se não me engano, tinha em torno de 12/15 por aí, de buchinhas de cocaína e mais umas porções de maconha, dava ali, eu não...

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