Acórdão Nº 5082949-49.2021.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-05-2022

Número do processo5082949-49.2021.8.24.0023
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5082949-49.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: PEDRO MAURILHO RUTHES (AUTOR) PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Pedro Maurilho Ruthes ajuizou ação popular em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

Narra que, no período de 1º-3-1991 a 31-5-1993, os servidores do Município de Mafra contribuíram compulsoriamente ao IPESC durante a vigência do convênio previsto na Lei Municipal n. 1.676/90, entabulado quando inexistente regime local de previdência social. Acrescenta que as posteriores tentativas da autarquia previdenciária municipal em buscar o ressarcimento dos valores então arrecadados de forma amigável restaram infrutíferas, tendo o réu argumentado que o convênio em questão não previa cobertura previdenciária, mas tão somente assistência médica. Aduz que "tal ausência de repasse causa sérios danos ao equilíbrio financeiro e atuarial do Regime de Previdência do Município, que por pagar integralmente o salário do servidor, acaba esgotando sua capacidade financeira por atos ilegais do requerido, aumentando, assim, seu Déficit Técnico Atuarial, que deverá ser amortizado pelo município por meio de dinheiro arrecadado de todos os contribuintes, pois os pagamentos a previdência são advindas de fontes ordinárias de recurso". Noutra direção, busca informações sobre convênios similares ajustados com os demais municípios do Estado. Daí postular:

1. O recebimento e processamento da demanda in forma pauperis, concedendo ao autor o benefício da Justiça Gratuita;

2. A citação do requerido para, querendo, apresentar sua resposta no prazo legal, sob pena de sofrer os efeitos da revelia e presunção dos fatos alegados;

3. A intimação do requerido para apresentar as informações solicitadas para instrução do feito, conforme requerido anteriormente: a) Lista completa dos municípios do Estado de Santa Catarina que assinaram convênio nos termos do art. 4º, § 2º da Lei Estadual n. 3138/62, bem como o período de vigência dos convênios de cada município e sua respectiva Lei Municipal autorizadora; b) Cópias das Guias de Recolhimento dos Valores referentes ao período de convênio de cada município e c) Valor total recolhido ao IPESC dos períodos dos referidos convênios, sob pena de desobediência;

4. A intimação do Ministério Público para acompanhar o feito.

5. A concessão da liminar pleiteada;

6. A confirmação da liminar com a procedência da ação para condenar o requerido a reconhecer os períodos em que manteve convênios previdenciários com os municípios do Estado de Santa Catarina como efetivo tempo de contribuição, com todos os consectários legais, fornecendo ainda Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, quando requisitado pelos servidores, bem como proceder com a compensação previdenciária com os respectivos RPPSs, quando da operacionalização do sistema, fazendo cessar o ato lesivo contra o patrimônio dos mesmos, pois eivado de ilegalidade, inexistência de motivos e desvio de finalidade;

7. A condenação do requerido às custas processuais e honorários advocatícios; [...] (Ev. 1, INIC1 - 1G)

O feito principiou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública (Ev. 4 - 1G).

Recebidos os autos, o magistrado a quo indeferiu a peça pórtica, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I e VI, do Diploma Processual Civil (Ev. 11 - 1G).

Sem a interposição de reclamo voluntário, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça em virtude da remessa oficial.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela manutenção da sentença (Ev. 19 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. A remessa oficial deve ser conhecida, a teor do disposto no art. 19 da Lei n. 4.717/65.

2. Cuida-se de ação popular aforada com o intento de, em síntese, compelir o IPREV a "reconhecer os períodos em que manteve convênios previdenciários com os municípios do Estado de Santa Catarina como efetivo tempo de contribuição, com todos os consectários legais, fornecendo ainda Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, quando requisitado pelos servidores, bem como proceder com a compensação previdenciária com os respectivos RPPSs, quando da operacionalização do sistema, fazendo cessar o ato lesivo contra o patrimônio dos mesmos, pois eivado de ilegalidade, inexistência de motivos e desvio de finalidade" (Ev. 1, INIC1, p. 19-20 - 1G).

A decisão de primeiro grau analisou de forma adequada a celeuma, merecendo ter reproduzida abaixo excerto da sua fundamentação, a qual, com a devida licença, adoto como razões de decidir:

[...] o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, enuncia que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo...

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